DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500090 90 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - Beneficiário final: pessoa física ou jurídica que firma com a instituição financeira operadora do repasse o instrumento de crédito para utilização dos recursos diretamente em sua atividade produtiva; XI - PNMPO: Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018; XII - Contrato de Repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989: contrato firmado entre o Banco Administrador do Fundo e as instituições financeiras operadoras; XIII - Contrato de Repasse do PNMPO: contrato firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as instituições financeiras operadoras, em conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023; XIV - Instrumento de crédito: instrumento contratual firmado com o beneficiário final do crédito pelas instituições financeiras operadoras; XV - Disponibilidades: recursos já liberados para as instituições financeiras operadoras do repasse e ainda não repassados para os beneficiários finais; e XVI - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E NORMAS GERAIS DE REPASSES DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO Art. 3º Observadas as diretrizes desta Portaria, os Bancos Administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento: I - às instituições financeiras operadoras, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; e II - às instituições financeiras operadoras aptas a realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, nos termos da Lei n. 13.636, de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, conforme incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023. § 1º Caberá aos Conselhos Deliberativos definirem o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados às instituições financeiras operadoras descritas nos incisos I e II deste artigo. § 2º O montante do repasse às instituições financeiras operadoras de que trata o inciso I terá como teto o limite de crédito das instituições operadoras dos repasses perante o Banco Administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias, bem como eventuais normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil. Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelas instituições financeiras operadoras dos repasses deverão observar: I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR); II - os Planos Regionais de Desenvolvimento; III - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no artigo 14-A da Lei n. 7.827, de 1989; IV - as diretrizes e prioridades aprovadas pelos Conselhos Deliberativos para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no inciso I do artigo 14 da Lei n. 7.827, de 1989; V - os Programas de Financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos; VI - as diretrizes contidas nesta Portaria; e VII - no caso do PNMPO-Rural, as normas estabelecidas para o crédito rural. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES E NORMAS PARA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE REPASSE DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 7.827, DE 1989 Art. 5º Na formalização dos contratos de repasse de que trata este Capítulo deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais; II - os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão repassados pelos Bancos Administradores às instituições financeiras operadoras dos repasses com base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas; III - as instituições financeiras operadoras dos repasses devolverão aos Bancos Administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final, sendo os valores não desembolsados remunerados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos, até a data de recolhimento ao Banco Administrador; IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à instituição financeira operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo Constitucional de Financiamento no prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência; V - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, e do acompanhamento dos créditos, bem como outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - aplicam-se às operações realizadas pelas instituições financeiras operadoras dos repasses as mesmas diretrizes e normas dos programas de crédito estabelecidas para as operações realizadas diretamente pelos Bancos Administradores, e estabelecidas no âmbito das programações anuais ou no Plano Safra; VII - a remuneração das instituições financeiras operadoras dos repasses corresponderá ao del credere definido para a respectiva operação, respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021, e estará contida nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO; VIII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais Financiamento repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses ficarão sujeitas às auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa de auditoria independente e do Banco Administrador; IX - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão incluir no planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos Administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior, bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais apontamentos; X - para fins de repasse do P-Fies, as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão demonstrar ao Banco Administrador o regular vínculo do mutuário em instituição de ensino superior, de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos; XI - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelas instituições financeiras operadoras dos repasses aos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos pactuados com os beneficiários finais, os quais considerarão os encargos e os bônus de adimplência estabelecidos na Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, ou no MCR, para o beneficiário final, conforme o caso; XII - as instituições autorizadas que forem beneficiadas do repasse não poderão, em nenhuma hipótese, cobrar das beneficiárias finais quaisquer taxas ou tarifas que não os encargos previstos no inciso XI deste artigo; XIII - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos, deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas instituições operadoras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos ao Fundo efetuados pelas instituições financeiras operadoras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, independentemente do pagamento das parcelas por esses mutuários, respeitando os vencimentos previstos nos contratos firmados entre as instituições operadoras e o Banco Administrador; e XIV - o del credere e as remunerações a que fazem jus as instituições operadoras serão apurados conforme estabelecido pelos Bancos Administradores, e pagos em datas definidas no contrato de repasses firmado entre a instituição operadora e o Banco Administrador. Art. 6º Os Bancos Administradores poderão requisitar, às instituições financeiras interessadas nos repasses de que trata este Capítulo, informações julgadas pertinentes para comprovar a capacidade técnica, a estrutura operacional e administrativa, bem como para definir o limite de crédito da instituição financeira interessada no repasse dos recursos do Fundo. Art. 7º Os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão disponibilizar em seus sítios eletrônicos e nas programações anuais as informações necessárias para que instituições financeiras interessadas possam se habilitar a operar com recursos desses Fundos. § 1º A contratação das instituições financeiras interessadas nos repasses de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, será realizada pelos Bancos Administradores do respectivo Fundo, na forma estabelecida por estes bancos. § 2º Nos contratos de repasse de recursos de que trata este Capítulo, poderão ser priorizados os programas, linhas e regiões com baixa aplicação dos recursos do respectivo Fundo. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES E NORMAS ESPECÍFICAS PARA A FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE REPASSE DE QUE TRATA OS INCISOS VII E IX DO ART. 26 DA LEI N. 14.600, DE 2023, PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO, DE QUE TRATA A LEI N. 13.636, DE 2018 Art. 8º Os Fundos Constitucionais de Financiamento, com desembolso pelos Bancos Administradores, poderão repassar recursos às instituições financeiras operadoras para realizar operações no âmbito do PNMPO, em conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023, com a finalidade exclusiva de que tais entidades financeiras operadoras realizem operações de crédito no âmbito do PNMPO. § 1º O somatório dos contratos de repasse firmados na forma do caput limitar- se-á ao máximo de 10% (dez por cento) do orçamento total previsto na Programação Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento. § 2º Em se tratando de contratos de repasse para MPO-Urbano, além do limite disposto no parágrafo anterior, o somatório de todos os contratos de repasse desta modalidade firmados num determinado ano deve respeitar as previsões orçamentárias constantes da Programação Anual de cada Fundo Constitucional de Financiamento aprovada pelos respectivos Conselhos Deliberativos. § 3º Em se tratando de contratos de repasse para MPO-Rural, poderão ser assegurados recursos adicionais necessários para atender à demanda por repasse para tal modalidade, conforme definido pelos respectivos Conselhos Deliberativos. Art. 9º Para operar o PNMPO com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os contratos de repasse à instituição financeira serão celebrados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 10. Os contratos de repasse no âmbito do PNMPO, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observarão às seguintes condições gerais: I - as instituições financeiras operadoras que forem beneficiárias dos repasses deverão assumir integralmente o risco das operações de crédito perante o respectivo Fundo Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais, salvo o disposto no art. 11 desta Portaria; II - os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados aos Fundos Constitucionais de Financiamento pelas instituições financeiras que forem beneficiadas, com base na taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos; III - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou pelo MIDR; IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à instituição financeira recebedora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo no prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência; V - a remuneração das instituições financeiras operadoras dos repasses no âmbito do PNMPO-Urbano corresponderá ao del credere definido para a respectiva operação, onde serão respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 2021, e estará contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO ; VI - quando se tratar de operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com a metodologia do PNMPO de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, as instituições financeiras recebedoras dos repasses farão jus à remuneração para cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa previstos no Manual de Crédito Rural, Capitulo 10, Seção 1, item 16, alínea "a", assim como farão jus à remuneração adicional previstas no MCR, Capitulo 10, Seção 1, item 18, alíneas "a" e "b"; VII - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses ficarão sujeitas às auditorias e fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, de empresa de auditoria independente e do Banco Administrador; VIII - as instituições financeiras operadoras dos repasses deverão incluir no planejamento anual de auditoria interna as operações de crédito contratadas com recursos de repasse dos Fundos Constitucionais Financiamento, fornecendo aos Bancos Administradores no ano subsequente o resultado dos trabalhos de auditoria realizados no ano anterior, bem como as ações mitigadoras e as regularizações adotadas para corrigir eventuais apontamentos; IX - os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados aos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos encargos pactuados com os beneficiários finais, os quais considerarão os encargos e serão deduzidos do bônus de adimplência estabelecidos na Lei n. 10.177, de 2001, ou no MCR, conforme o caso; X - as operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais Financiamento repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses poderão conter a taxa de abertura de crédito (TAC), conforme Resolução n. 4.854, de 24 de setembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações; XI - as instituições financeiras operadoras autorizadas que forem beneficiadas do repasse não poderão, em nenhuma hipótese, cobrar dos beneficiários finais quaisquer taxas ou tarifas que não os encargos previstos nos incisos IX e X deste artigo; XII - as receitas oriundas do retorno das operações, capital mais encargos, deduzida a despesa com o bônus de adimplência, serão apuradas pelas instituições financeiras recebedoras dos repasses e validadas pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos ao Fundo efetuados pelas instituições financeiras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os cronogramas de reembolso das operações de financiamento contratadas entre as instituições financeiras e os beneficiários finais dos créditos; XIII - o del credere e as remunerações a que fazem jus as instituições financeiras operadoras dos repasses serão apuradas pelas próprias instituições financeiras e validados pelos Bancos Administradores, sendo os respectivos pagamentos pelo Fundo às instituições financeiras de acordo com cronograma definido pelo Banco Administrador, respeitando os cronogramas de reembolso das operações de financiamento contratadas entre as instituições financeiras e os beneficiários finais dos créditos; XIV - a integração de sistemas deve ser condição para que as operações ocorram com segurança, proteção de dados e que permitam a transparência e controle exigidos na norma; e