DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500091 91 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - os contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras operadoras e os beneficiários finais não poderão ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, já incluído o período de carência, respeitado os prazos estabelecidos na respectiva Programação Anual e nos prazos máximos dos respectivos programas de crédito. § 1º A instituição financeira operadora do PNMPO com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento poderá atuar por intermédio de sociedade da qual participe direta ou indiretamente, ou por meio de convênio, termo de parceria, contrato ou outros instrumentos congêneres, com quaisquer das instituições referidas nos incisos V ao XV do caput do art. 3º da Lei n. 13.636, de 2018, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, respeitada a legislação em vigor. § 2º Caberá à instituição financeira operadora a comprovação de que a sociedade está devidamente habilitada no Ministério do Trabalho e Emprego para atuar ou participar no âmbito do PNMPO, na função a ser exercida. § 3º A remuneração e demais condições serão negociadas entre a própria sociedade de que trata o § 2º deste artigo e a entidade operadora do repasse do Fundo, no âmbito do PNMPO, não havendo qualquer responsabilidade do respectivo Fundo e do MIDR. § 4º A responsabilidade pela prestação dos serviços inerentes às operações de microcrédito produtivo orientado com o microempreendedor permanece com a instituição financeira operadora contratada pelo MIDR. § 5º No caso do PNMPO-Rural, caberá à instituição financeira operadora comprovar o atendimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural, a qualquer tempo. § 6º O repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelo Banco administrador será realizado diretamente à instituição financeira operadora do P N M P O. Art. 11. É autorizado o repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamentos a outras instituições financeiras federais para aplicação no Pronaf, com risco integral do respectivo Fundo, na forma do art. 6º-A da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do Manual de Crédito Rural, desde que utilizada a metodologia do P N M P O. § 1º Os contratos de repasses de que tratam o caput deverão prever percentual limite de inadimplência, para fins de suspensão de novos repasses. § 2º Os contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras federais e os beneficiários finais ao amparo do contrato de repasse de que trata o caput, poderão prever a possibilidade de renovação simplificada de que trata o Manual de Crédito Rural 10-13-6, devendo o contrato de repasse de que trata o caput assegurar à instituição financeira federal a liberação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para lastrear as referidas renovações simplificadas, observando as disponibilidades do respectivo Fundo Constitucional. Art. 12. A Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros (SNFI/MIDR) definirá os requisitos e procedimentos para credenciamento das instituições financeiras operadoras dos repasses de recursos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o PNMPO deverão garantir o efetivo atendimento de todos os Estados da região de atuação do respectivo Fundo. Art. 13. Os Bancos Administradores reservarão, mensalmente, 20% (vinte por cento) da previsão de recursos do respectivo Fundo para formação do montante a ser repassado às instituições financeiras operadoras do PNMPO, observando o limite aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. O montante de recursos destinado ao PNMPO não utilizado nos termos deste Capítulo, até o dia 31 de outubro de cada exercício, exclusivamente por motivos de carência ou inexistência de interesse por parte das instituições financeiras, poderá ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme programação anual aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo, desde que haja indicação pela SNFI/MIDR. Art. 14. Uma vez assinado o contrato de repasse, a SNFI/MIDR enviará ofício, com a cópia do contrato de repasse, ao Banco Administrador do Fundo, informando o montante contratado com a instituição financeira operadora. Art. 15. O Banco Administrador do Fundo deverá efetivar o desembolso do respectivo Fundo em favor da instituição financeira para operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, observando o montante contratado e os seguintes procedimentos: I - os recursos deverão ser desembolsados em favor da instituição financeira operadora somente após a conclusão da integração dos sistemas da instituição junto ao Banco Administrador; II - os recursos deverão ser liberados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após o pedido pela instituição financeira operadora, para repasses aos beneficiários finais com operações contratadas; III - os recursos a serem liberados observarão as reservas de que trata o art. 13 desta Portaria e o volume total disponibilizado em favor da respectiva instituição financeira operadora; IV - uma vez liberados os recursos objeto do contrato de repasse, a instituição financeira operadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para que tais recursos sejam efetivamente repassados aos beneficiários finais, devendo devolver integralmente ao respectivo Fundo os valores não liberados aos beneficiários finais ao fim deste prazo, no trigésimo primeiro dia subsequente à liberação dos recursos pelos Bancos Administradores, devidamente atualizados pela taxa Selic; e V - o repasse dos recursos será realizado a crédito da instituição financeira por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil. Art. 16. Com relação ao PNMPO, o respectivo Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências, as condições: I - de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e II - de financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão constar nas Programações Anuais dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou em resolução do respectivo Conselho. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS BANCOS ADMINISTRADORES E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OPERADORAS DOS REPASSES Seção I Das atribuições dos Bancos Administradores nos contratos de repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento Art. 17. Cabe aos Bancos Administradores: I - avaliar a capacidade técnica e a estrutura operacional e administrativa das instituições financeiras interessadas nos repasses de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; II - formalizar os contratos de repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, com exceção dos contratos de repasse do PNMPO; III - efetivar os desembolsos dos recursos dos Fundos, observado o disposto nesta Portaria; IV - informar às instituições financeiras operadoras dos repasses de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, até 15 de dezembro de cada ano, os limites disponibilizados para contratação de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no exercício seguinte, considerando também as projeções de aplicação anualmente por elas enviadas; V - enviar mensalmente à SNFI/MIDR e às Superintendências as informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho desses Fundos referentes às operações financeiras contratadas pelas instituições financeiras operadoras dos repasses; VI - consolidar no relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelo respectivo Fundo as informações referentes aos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras operadoras dos repasses com recursos do Fundo Constitucional Financiamento; VII - definir os requisitos e condições técnicas para integração entre os sistemas do Banco Administrador e instituições financeiras operadoras; e VIII - exercer todas as atividades inerentes aos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao acompanhamento de recuperação dos créditos repassados às instituições financeiras operadoras dos repasses. Parágrafo único. Nos contratos do PNMPO, o Banco Administrador deverá comunicar o MIDR e o Banco Central do Brasil caso haja inadimplência da instituição financeira operadora junto ao Fundo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do atraso, relatando detalhadamente as ações de cobrança administrativa realizadas. Seção II Das atribuições das instituições financeiras operadoras dos repasses dos Fundos Constitucionais de Financiamento Art. 18. Cabe às instituições financeiras operadoras dos repasses: I - aplicar os recursos repassados de acordo com o disposto nesta Portaria; II - disponibilizar as informações das operações contratadas na forma e períodos a serem definidos pelos Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento; III - encaminhar ao Banco Administrador até o dia 30 de setembro de cada ano, projeções de aplicações com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o exercício seguinte, observando o limite de crédito disponível para aplicação desses recursos e sua área de atuação; IV - cumprir as metas previstas para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelos Bancos Administradores; e V - enviar mensalmente ao Banco Administrados as informações necessárias ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenho das operações contratadas. Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II deverão compor o rol de informações enviadas pelos Bancos Administradores ao MIDR. Art. 19. Durante a vigência do contrato de repasse, a instituição financeira beneficiária do repasse encaminhará, conforme acordado em contrato ou sempre que solicitado pelo Banco Administrador do Fundo, as seguintes informações: I - a apuração do saldo devedor do contrato de repasse, considerando o principal da dívida, assim como as adições e deduções das receitas/despesas; II - as informações do inciso I deverão ser validadas pelo auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da respectiva instituição financeira; e III - quaisquer outras informações requisitadas pelo Banco Administrador do Fundo. § 1º Uma vez recebidas as informações de que trata este artigo, o Banco Administrador do Fundo as analisará, podendo determinar à instituição financeira operadora dos repasses os ajustes que fundamentadamente julgar necessários para a devida contabilização. § 2º As instituições financeiras operadoras dos repasses se obrigam, às suas expensas, a contratar empresa de auditoria externa, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para emissão do certificado de que trata o inciso II deste artigo. CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PARA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS FIRMADOS E DAS APLICAÇÕES DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO POR MEIO DOS REPASSES Art. 20. Os Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão encaminhar à SNFI/MIDR, e às respectivas Superintendências do Desenvolvimento Regional, sempre que solicitado, informações referentes aos pleitos de repasses de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989. § 1º A SNFI/MIDR e as Superintendências poderão solicitar, a qualquer momento ou sistematicamente, aos Bancos Administradores informações acerca das instituições financeiras que solicitaram, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, os repasses dos Fundos Constitucionais Financiamento, o resultado da análise dos pleitos, o prazo decorrido para a conclusão da análise e o limite disponibilizado para contratação de operações com recursos desses Fundos em caso de aprovação do pleito. § 2º Em hipótese alguma as solicitações de repasse de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de que trata o art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, serão analisadas pela SNFI/MIDR. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Os Conselhos Deliberativos definirão, no âmbito da definição de indicadores e metas para monitoramento das aplicações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, metas especificas para as instituições financeiras operadoras. Art. 22. Os limites de recursos que poderão ser repassados às instituições financeiras operados deverão constar na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo ou em resolução específica do respectivo Conselho Deliberativo. § 1º No caso dos contratos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar n. 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO e do FNO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor, desde que atendidos os requisitos aplicáveis nesta Portaria e nas normas legais e infralegais aplicáveis. § 2º Os Bancos Administradores deverão buscar mecanismo para que as instituições financeiras operadoras dos repasses, inclusive os bancos de desenvolvimento estaduais e as agências de fomento estaduais, possam participar da elaboração da proposta de Programação Anual de Aplicação dos recursos do Fundo. § 3º É vedado aos Bancos Administradores restringir os perfis de cliente, programa ou linha de financiamento com os quais as instituições operadoras dos repasses, de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, podem contratar, salvo se houver previsão expressa na Programação Anual aprovada pelo Conselho Deliberativo. Art. 23. O montante de recursos não utilizado referente aos contratos de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989, em razão de carência de demanda por parte das instituições financeiras operadoras, apurado ao final de cada trimestre-calendário, poderá ser aplicado pelos próprios Bancos Administradores, conforme programação anual aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo. Art. 24. As demonstrações financeiras, contábeis e os relatórios dos Fundos Constitucionais de Financiamento elaborados pelos Bancos Administradores incorporarão as operações realizadas pelas instituições financeiras operadoras dos repasses, devendo essa carteira de crédito ser demonstrada de forma segregada e detalhada. Art. 25. Fica revogada a Portaria MIDR n. 3.055, de 28 de setembro de 2023. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA