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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 109

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500109 109 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A escolha das parcelas deverá ser realizada pela equipe ou servidor responsável de forma aleatória, com o objetivo de verificar a veracidade das informações apresentadas. Poderá ser realizada reunião com o empreendedor para planejamento das atividades de vistoria. A equipe de conferência deverá aferir o ponto inicial da parcela, a sua largura e o comprimento, que deverão estar de acordo com o apresentado no relatório de inventário florestal. Nas parcelas escolhidas, deverão ser conferidos nome popular ou científico, CAP ou DAP e altura comercial de todos os indivíduos arbóreos e arborescentes, vivos ou mortos em pé, incluindo as palmeiras (nível S). É de suma importância o olhar atento do conferente a fim de assegurar que todas as árvores no interior da parcela constantes nos níveis S estejam inclusas nas fichas de campo, a fim de verificar a presença de produtos florestais não madeireiros no interior da parcela. Sugere-se que o empreendedor priorize a participação do identificador botânico responsável pela elaboração do inventário na vistoria, de modo a diminuir as divergências de identificação nas atividades de conferência. O Instituto Chico Mendes poderá disponibilizar identificador botânico próprio para auxiliar na conferência de espécies e mensuração dendrométrica. O responsável pela conferência poderá elaborar gráfico de correlação com os dados apresentados e obtidos em campo, de modo a fortalecer os argumentos apresentados na análise. Caso haja divergências que impossibilitem a aprovação do inventário florestal, a instância responsável pela análise poderá solicitar diretamente ao empreendedor as devidas correções, estipulando um prazo para a resposta. Caso não haja resposta em tempo hábil, a solicitação de correção deverá ser encaminhada ao órgão licenciador. 5. Valoração dos Produtos Florestais A floresta é um bem público com valor ambiental e econômico disposto nas Unidades de Conservação. Como todo bem público, em caso de disposição de tal ativo, é necessária a cobrança de indenização. Desta forma, a metodologia utilizada pelo Instituto Chico Mendes para o cálculo da indenização da supressão da vegetação trata da denotação monetária causada pela perda dos recursos ambientais e serviços ecossistêmicos de uma unidade de conservação. Portanto, o seu objetivo não está vinculado à comercialização dos recursos suprimidos. A indenização da supressão de vegetação dentro de Unidades de Conservação é calculada por meio da Valoração dos Produtos Florestais, que é baseada, em alguns conceitos, na metodologia do Manejo Florestal Sustentável - MFS. O MFS utiliza os ciclos de corte como regime de manejo sustentável dos recursos e serviços florestais, de forma que a floresta continue em pé, enquanto a supressão da vegetação é, em geral, o corte raso de toda a vegetação para a instalação do empreendimento, gerando como consequência a alteração do uso do solo. Para a análise econômica de determinado bem, é necessário definir qual é o bem e qual é a duração do bem. Na Valoração dos Produtos Florestais, considera- se a floresta como o bem a ser valorado, a qual possui duração infinita. A fim de facilitar a valoração da floresta, determina-se que a valoração será baseada nos termos de mais fácil mensuração, sendo eles: produtos florestais madeireiros e produtos florestais não madeireiros. A metodologia de análise econômica definida para a Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros - PFM e dos Produtos Florestais Não Madeireiros - PFNM é o Valor Presente Líquido Infinito (VPLG ). O VPL G é um dos instrumentos amplamente utilizados para a avaliação econômica de projetos florestais a uma dada taxa de desconto com um horizonte infinito (Silva e Fontes, 2005). Dessa forma, utiliza-se o VPL G para a simulação de um MFS para indenizar os produtos florestais que serão suprimidos. O cálculo é baseado na receita líquida ao final de um ciclo a uma dada taxa de desconto. A taxa de desconto utilizada será a Taxa de Longo Prazo - TLP anual vigente no mês da data da solicitação da análise, sem a adição do IPCA, conforme disposto no site do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - B N D ES . Os produtos florestais deverão ser valorados e indenizados como PFM ou PFNM. Assim, uma mesma espécie deverá ser valorada somente para uma das finalidades, devendo considerar o produto florestal com maior valor. Caso uma espécie apresente potencial apenas para um dos tipos de produto florestal, se o VPL G for negativo para PFM, esta deverá ser valorada como lenha; caso o VPLG seja negativo para PFNM, a espécie deverá ser desconsiderada na valoração (Quadro 4). A indenização será o somatório das valorações dos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, desconsiderando os VPL G negativos. Quadro 4. Comparação de condições e consequências para considerar uma espécie para o cálculo da valoração dos produtos florestais madeireiros ou não madeireiros de acordo com o Valor Presente Líquido Infinito. . .Condição .Consequência . .VPL GPFM > VPL GPFNM .A espécie deverá ser considerada apenas para o cálculo dos PFM . .VPL GPFM < VPLGPFNM .A espécie deverá ser considerada apenas para o cálculo dos PFNM . .Apenas PFM: VPL G G 0 .A espécie deverá ser considerada como lenha para o cálculo dos PFM . .Apenas PFNM: VPL G G 0 .A espécie deverá ser desconsiderada do cálculo dos PFNM 5.1. Valoração dos Produtos Florestais Madeireiros - PFM O produto florestal madeireiro é todo o material lenhoso com DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, mourão, entre outros. As espécies arbóreas identificadas no inventário florestal e florístico com potencial de uso madeireiro deverão ser divididas em adultas e jovens, sendo adultas os indivíduos das espécies com DAP maior ou igual 40 cm no momento da supressão, e jovens os indivíduos das espécies com DAP entre 10 cm e 40 cm. As informações obtidas devem ser apresentadas em planilha editável e em relatório, separadamente, de modo a identificar cada espécie analisada. Para a valoração, é utilizado o termo ciclo como o período de 30 anos entre o corte do mesmo tipo de indivíduo, ou seja, jovem ou adulto. Assim, os cálculos dos ciclos de indivíduos jovens e adultos são independentes e ocorrem separadamente. O ciclo que inicia no ano 0 e termina no ano 30 relaciona-se apenas ao volume de indivíduos adultos, e o ciclo que inicia no ano 15 e finaliza no ano 45 relaciona-se apenas ao volume de indivíduos jovens (Figura 1). Cabe ressaltar que, para o cálculo do VPL G, todos os valores devem ser trazidos para o ano inicial (ano 0). 1_MMA_15_001 Figura 1. Representação dos ciclos de indivíduos jovens e adultos. Para o cálculo de valoração dos PFM, as informações a seguir deverão ser apresentadas, sendo essenciais para a análise processual do pedido de Anuência para ASV ou para a emissão de ASV, sendo que a falta de uma destas poderá inviabilizar a análise. a. Correção dos volumes de jovens e adultos: no caso do aceite do erro amostral superior ao admitido, será necessário multiplicar o volume dos indivíduos jovens e adultos pelo erro em sua totalidade. . .Indivíduos adultos .Indivíduos jovens . .Equação 3 VCa = Va * (1 + e) .Equação 4 VCj = Vj * (1 + e) Onde, VCa: Volume corrigido dos indivíduos adultos por espécie para a área inventariada; Va: Volume de indivíduos adultos por espécie para a área inventariada; VCj: Volume corrigido dos indivíduos jovens por espécie para a área inventariada; Vj: Volume de indivíduos jovens por espécie para a área inventariada; e e: Erro amostral em formato decimal. b. Volume total de jovens e adultos: volume de indivíduos arbóreos jovens e dos indivíduos adultos por espécie para a área total de supressão da vegetação. 1_MMA_15_002 Onde, Vta: Volume total de indivíduos adultos por espécie; Vca: Volume corrigido dos indivíduos adultos por espécie para a área inventariada; Vtj: Volume total de indivíduos jovens por espécie; Vcj: Volume corrigido dos indivíduos jovens por espécie para a área inventariada; As: Área da supressão de vegetação; e Ai: Área do inventário florestal. c. Volume de galhada (Vg): Volume calculado por meio da correspondência de 39,9% do volume total dos indivíduos adultos, conforme previsto por Ribeiro (2013). No caso da utilização de outra metodologia, a abordagem deverá ser devidamente justificada, incluindo o referencial bibliográfico. d. Preço da madeira em tora (Pt): A definição do preço da madeira deverá ser baseada nas listas oficiais do estado em que ocorrerá a supressão da vegetação. Caso o estado possua mais de uma lista oficial, deverá ser utilizado o preço médio das listas para a respectiva espécie. Para espécies identificadas até nível de gênero, deverá ser utilizado o maior preço encontrado para o respectivo gênero. Para estados que não possuem listas oficiais e para as espécies tratadas como sem valor comercial pelas listas oficiais, deverão ser utilizados como base os preços da Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações. Ainda, as espécies de indivíduos adultos tratadas como sem valor comercial deverão ser valoradas, no mínimo, com preço de madeira branca, de acordo com Portaria SEFA - P A nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações. As espécies ameaçadas de extinção, protegidas por lei ou não identificadas deverão ser valoradas com preço de madeira nobre de acordo com Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações. Caso a lista de preço oficial utilizada se tratar de preços mínimos, não poderão ser deduzidos os custos de extração e transporte, visto que tal lista já se trata de um preço mínimo a ser garantido. Portanto, a definição do preço da madeira de cada espécie encontrada no inventário florestal deverá seguir as regras constantes na Figura 2. 1_MMA_15_003 Figura 2. Etapas para a definição do preço de cada uma das espécies encontradas no inventário florestal. Cabe ressaltar que os preços deverão ser atualizados de acordo com IPCA até o mês da data da solicitação da análise da valoração. e. Preço de lenha (Pl): Considera-se como lenha toda madeira proveniente da galhada de indivíduos adultos e da madeira de indivíduos jovens sem valor comercial, de acordo com as listas oficiais. O preço da lenha deverá ser baseado nas listas oficiais do estado em que ocorrerá a supressão da vegetação e, na ausência da informação, deverá ser utilizado o valor definido na Portaria SEFA-PA nº 05, de 27 de janeiro de 2015, e atualizações, sem imputação do custo, pois este já está incluso no custo de extração das toras.