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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 162

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500162 162 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 "153.331 Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA) .........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "153.401 .................................................................................................................................................................................................................................................................. (a) ............................................................................................................................................................................................................................................................................. (1) Os operadores de aeródromos de uso público Classe I não estão obrigados a prover o SESCINC. (i) O operador de aeródromo de uso público Classe I que pretenda prestar o serviço e divulgar a CAT do aeródromo deve cumprir todos os requisitos desta Subparte G relacionados à sua Classe." (NR) "153.403 Categoria Contraincêndio do Aeródromo (CAT) (a) A CAT reflete o nível de proteção contraincêndio provido pelo SESCINC, considerando existentes e disponíveis, nos valores mínimos, os recursos da Tabela 153.403-1, para: ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "153.407 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................................................................................................................................ (b) Além de atender aos parâmetros da Tabela 153.407-1 e de cumprir o prescrito no programa de manutenção previsto no parágrafo 153.201(b)(8), para ser considerado em linha, o CCI deve: ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "153.411 Categoria Contraincêndio de Aeronave (CAT-AV) ............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "153.421 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (b) ................................................................................................................................................................................................................................................................................ (1) O conjunto de EPR é composto por peça facial, cilindro de ar com, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentos) litros de ar respirável, manômetro, regulador de pressão e alarme. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "153.431 .................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) O operador do aeródromo deve encaminhar à ANAC, em até 15 (quinze) dias após o fim de cada semestre, relatório relativo aos acionamentos do SESCINC no período, contendo a descrição de cada ocorrência. ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "153.433 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (b) O dimensionamento do SESAQ está relacionado ao número máximo de passageiros e tripulantes da maior aeronave em operação no aeródromo e tem como objetivo operacional a rápida chegada ao local da ocorrência para o atendimento aos passageiros e tripulantes." (NR) "153.501 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (c) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo (Vide Subparte C) e que sejam capazes de: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (d) Os procedimentos de gerenciamento do risco da fauna associados ao Gerenciamento de Segurança Operacional do aeródromo (Vide Subparte C), descritos em Instrução Suplementar específica, devem abordar as seguintes medidas: ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (e) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. (1) o aeródromo for enquadrado como de uso público Classes III ou IV; ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (f) O operador de aeródromo deve encaminhar à ANAC a IPF para análise de conformidade com os requisitos contidos neste regulamento, aceitação e verificação de incorporação de seu resultado no PGRF. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (g) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (2) Após a análise e verificação de conformidade com os requisitos do regulamento, o texto do PGRF estará apto e deverá ser incorporado ao MOPS do aeródromo, quando aplicável. .........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "153.503 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (c) ................................................................................................................................................................................................................................................................................ (1) O tempo para obtenção de dados para desenvolvimento de uma IPF pode ser reduzido nos casos em que sua elaboração visar tão somente a revisão de um PGRF já estabelecido. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (e) ................................................................................................................................................................................................................................................................................. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (6) Listagem e priorização de ações com o objetivo de mitigar os riscos identificados, com a resolução ou mitigação direta do problema, com ações realizadas pelo operador aeroportuário, ou indireta, mediante solicitação de ações a órgãos externos e/ou por intermédio da criação da Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF), compreendendo as seguintes categorias não excludentes, conforme aplicáveis: ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "153.505 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... (a) ................................................................................................................................................................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (4) O operador do aeródromo deve apresentar um plano de ações mitigadoras alternativas até que seja possível executar as ações preconizadas no PGRF dependentes da elaboração e aprovação de um Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos pelos órgãos ambientais competentes, monitorando seu resultado e incorporando ações de melhoria contínua que garantam sua eficácia. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (h) O operador do aeródromo deve estabelecer uma rotina de procedimentos para preencher e encaminhar, no portal único de notificações, relatos de eventos de segurança operacional envolvendo fauna e aeronaves, de observação de aglomeração de aves no entorno do aeródromo que tenham provocado ou possam vir a provocar impacto nas operações aéreas, além de carcaças de animais localizadas na área operacional cuja morte tenha sido oriunda de colisão com aeronave. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (2) Ao efetuar os reportes de colisão com fauna, o operador de aeródromo deve dispor de recursos e procedimentos para a identificação da(s) espécie(s) colididas. ............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR) "153.507 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (c) ................................................................................................................................................................................................................................................................................ ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (2) disponibilizar canais de comunicação para recolhimento de informações e recebimento de reclamações relativas ao acúmulo de fauna e lixo, visando identificar os locais mais críticos, além de embasar as ações para mitigação do problema; ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (4) manter atualizado mapa com a Área de Segurança Aeroportuária (ASA), baseado nas informações do PGRF e monitoramento da ASA, indicando os locais com focos de atração de fauna; ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (d) O operador de aeródromo deve realizar, pelo menos a cada 6 (seis) meses, reuniões com todos os setores/funcionários envolvidos no gerenciamento do risco da fauna, incluindo-se os setores envolvidos no planejamento, manutenção, operações e gerenciamento da segurança operacional, com registro em ata das ações que porventura sejam deliberadas. ..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "153.701 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................................................................... (d) [Reservado] (e) [Reservado] ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (g) ............................................................................................................................................................................................................................................................................... (1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(g) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão. (2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(g). ..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "153.703 ...................................................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... (c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas estabelecidas em ato normativo específico da ANAC que estabelece procedimentos para providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização, adotando-se, para as infrações praticadas, os valores de multa previstos no Apêndice B deste Regulamento, com exceção àquelas referentes à Seção 153.107, para as quais permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018." (NR) § 1º Ficam suprimidos o parágrafo 153.105(e)(1) e a sigla CENIPA da seção 153.3. § 2º A tabela 153.103-2, intitulada "Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR", passa a vigorar na forma do Anexo 1 desta Resolução. § 3º A tabela do Apêndice A do RBAC nº 153, intitulada "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo 2 desta Resolução. § 4º A tabela do Apêndice B do RBAC nº 153, intitulada "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar acrescida das tipificações previstas no Anexo 3 desta Resolução. § 6º A Emenda de que trata esta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto