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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 241

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500241 241 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4199- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4200/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.041/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Construtora Carajari Ltda. (03.035.543/0001-32); Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20). 3.3. Recorrente: Construtora Carajari Ltda. (03.035.543/0001-32). 4. Órgão/Entidade: Município de Anapu-PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Averaldo Pereira Lima Filho (OAB-PA 15.751), representando Construtora Carajari Ltda.; Junior Divino Fideles (OAB-GO 22.538), representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Rodrigo Bacellar Cruz Nunes (OAB-PA 18.384), Ana Carla Rodrigues Gonçalves (OAB-PA 22.801) e outros, representando Francisco de Assis dos Santos Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Construtora Carajari Ltda. contra o Acórdão 15.238/2021-TCU-2ª Câmara, modificado, em razão de inexatidão material pelo Acórdão 990/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4200- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4201/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 010.575/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Miguel de Loureiro Feitosa Neto (CPF 037.499.025-50). 3.3. Recorrente: Miguel de Loureiro Feitosa Neto (CPF 037.499.025-50). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto da Folha-SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Miguel de Loureiro Feitosa Neto; Juliane dos Santos Silva (OAB-SE 9.580) e Fabiano Freire Feitosa (OAB-SE 3.173), representando Prefeitura Municipal de Porto da Folha-SE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel de Loureiro Feitosa Neto, pelo qual contesta o Acórdão 2.923/2022-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), que julgou irregulares as contas do responsável e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Miguel de Loureiro Feitosa Neto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentaram, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4201- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4202/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.360/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 3.2. Responsável: Antônio Vicente de Souza Albuquerque (124.588.724-68). 3.3. Recorrente: Leda Lucia Correia de Albuquerque (103.661.304-63), representante do espólio de Antônio Vicente de Souza Albuquerque. 4. Órgão/Entidade: Município de Barreiros-PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bruno Padilha Ferreira Barros (OAB/PE 23.260), Renato Padilha Ferreira Barros (OAB/PE 38.403). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão 3.913/2022-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência da deliberação à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4202- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4203/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.048/2015-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Emmanuel Fernandes de Freitas Gois - ME (CNPJ 07.228.928/0001-77) e Francisco Ricardo Soares Ramos (CPF 034.545.944-05). 3.3. Recorrente: Francisco Ricardo Soares Ramos (CPF 034.545.944-05). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ouricuri-PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB-PE 29.528), Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB-PE 42.884) e outros, representando Francisco Ricardo Soares Ramos; Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB-PE 24.224), Bernardo de Lima Barbosa Filho (OAB-PE 24.201) e outros, representando Emmanuel Fernandes de Freitas Gois - ME. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos, ex-Prefeito do Município de Ouricuri- PE, contra o Acórdão 7.832/2021-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, mediante o qual este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o em débito (em solidariedade com a empresa Emmanuel Fernandes de Freitas Gois - ME) e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Ricardo Soares Ramos para, no mérito, conceder-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o 7.832/2021-TCU-2ª Câmara ante a incidência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória; 9.3. arquivar o presente feito, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; e 9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, à empresa Emmanuel Fernandes de Freitas Gois - ME e aos demais interessados, destacando que o Relatório e o Voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4203- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4204/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.202/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Joaquim Manoel dos Santos (185.348.565-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (OAB-BA 35.692) e Michel Soares Reis (OAB-BA 14.620), representando Joaquim Manoel dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Sr. Joaquim Manoel dos Santos em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01186/2010, firmado entre o Ministério do Turismo e o município de Quijingue-BA, que tinha por objeto a "Realização da Festa Junina no Município de Q u i j i n g u e - BA " . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Joaquim Manoel dos Santos; 9.2. julgar irregulares as contas especiais do Sr. Joaquim Manoel dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador da parcela . .8/12/2010 .185.000,00 .D1 . .25/3/2011 .294,96 .C1 9.3. aplicar ao Sr. Joaquim Manoel dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)