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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 243

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500243 243 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4209- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4210/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.667/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: José Barbosa de Andrade (005.492.664-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de São José da Coroa Grande-PE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marco Antônio Frazão Negromonte (33196/OAB-PE), representando José Barbosa de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 58/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4210- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4211/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.736/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jonas Camelo de Almeida Neto (046.405.104-54). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Buíque-PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, Jonas Camelo de Almeida Neto, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jonas Camelo de Almeida Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/2/2013 .5.365,88 . .26/2/2013 .200,00 . .6/3/2013 .1.449,90 . .7/3/2013 .2.730,00 . .7/5/2013 .11.979,28 . .29/5/2013 .11.767,33 . .28/6/2013 .19.788,77 . .30/7/2013 .16.041,37 . .20/9/2013 .9.454,87 . .29/8/2013 .562,95 . .29/8/2013 .1.381,43 . .2/9/2013 .160,00 . .10/9/2013 .6.500,00 . .10/9/2013 .504,45 . .10/9/2013 .165,23 . .3/10/2013 .38,71 . .4/10/2013 .7.745,28 . .11/10/2013 .216,30 . .14/10/2013 .504,45 . .14/10/2013 .47,50 . .14/10/2013 .64,44 . .24/10/2013 .540,89 . .24/10/2013 .1.508,30 . .1º/11/2013 .7.745,28 . .8/11/2013 .197,06 . .8/11/2013 .1.472,14 . .13/11/2013 .504,45 . .2/12/2013 .165,23 . .2/12/2013 .7.745,28 . .12/12/2013 .29.033,07 . .12/12/2013 .4.590,00 . .28/3/2013 .10.500,00 . .7/5/2013 .10.000,00 . .29/5/2013 .11.608,16 . .28/6/2013 .9.000,00 . .30/7/2013 .10.000,00 . .20/8/2013 .875,60 . .29/8/2013 .243,91 . .10/9/2013 .8.348,52 . .16/9/2013 .1.052,02 . .3/10/2013 .132,01 . .4/10/2013 .8.348,52 . .11/10/2013 .209,45 . .14/10/2013 .21,02 . .22/10/2013 .1.052,02 . .24/10/2013 .206,92 . .1º/11/2013 .8.348,52 . .11/11/2013 .1.052,02 . .2/12/2013 .8.348,52 . .13/12/2013 .6.957,10 . .29/8/2013 .1.044,00 . .29/8/2013 .4.357,06 . .10/9/2013 .6.500,00 . .10/9/2013 .771,57 . .10/9/2013 .654,31 . .12/9/2013 .668,60 . .13/9/2013 .627,11 . .2/10/2013 .613,49 . .11/10/2013 .1.576,57 . .14/10/2013 .668,66 . .14/10/2013 .654,31 . .14/10/2013 .771,57 . .16/10/2013 .627,11 . .24/10/2013 .4.155,18 . .1º/11/2013 .1.518,76 . .8/11/2013 .654,31 . .8/11/2013 .771,57 . .8/11/2013 .627,11 . .27/11/2013 .668,66 . .2/12/2013 .1.241,00 . .4/1/2013 .1.067,04 . .7/1/2013 .581,67 . .8/1/2013 .1.165,14 . .11/1/2013 .698,01 . .1/2/2013 .1.365,00 . .6/3/2013 .668,66 . .6/3/2013 .383,47 . .6/3/2013 .654,31 . .6/3/2013 .771,57 . .7/3/2013 .2.598,96 . .21/3/2013 .668,66 . .26/3/2013 .771,57 . .27/3/2013 .3.158,51 . .2/4/2013 .383,47 . .3/4/2013 .1.400,00 . .15/4/2013 .668,66 . .15/4/2013 .654,31 . .15/4/2013 .771,57 . .15/4/2013 .1.881,33 . .23/4/2013 .383,47 . .24/4/2013 .1.348,40 . .2/5/2013 .654,31 . .7/5/2013 .18.069,57 . .7/5/2013 .654,31 . .7/5/2013 .17.257,32 . .8/5/2013 .383,47 . .9/5/2013 .627,11 . .29/5/2013 .14.000,00 . .28/6/2013 .1.700,00 . .2/7/2013 .654,31 . .2/7/2013 .771,57 . .3/7/2013 .627,11 . .8/7/2013 .668,60 . .10/7/2013 .3.898,45 . .9/8/2013 .654,31 . .9/8/2013 .771,57 . .9/8/2013 .1.571,97 . .13/8/2013 .668,66 . .19/8/2013 .627,11 9.3. aplicar a Jonas Camelo de Almeida Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 24/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4211- 24/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4212/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.757/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Capital Construção, Indústria, Serviços e Comércio Ltda. (22.890.123/0001-88); Moacir José Bezerra Mota (241.633.682-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Amajari-RR. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).