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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 275

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500275 275 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.670/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Maria Salmito Cavalcanti (638.431.963-20); Etelvina Gomes Colares (442.170.723-68); Margarida Maria Tocantins Ferreira (281.349.071-72); Maria Luiza Fernandes Pompeu Freitas (101.413.083-20); Marlene Rosangela do Nascimento (581.956.536-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.698/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adenanci da Silva Jose (071.682.087-05); Denize da Luz Campos Cardoso (334.805.916-04); Doralice da Luz Campos Torres (405.371.706-00); Francinete Souza de Freitas (084.514.388-30); Frida da Luz Campos Veloso (458.331.256- 34); Hilda Menezes da Cunha Canto (573.661.361-15); Jacyra da Luz Campos Mariquito (388.698.456-72); Patricia Alves da Silva Barros (667.494.414-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4492/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.826/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dalira Marques Simon (298.137.000-68); Dorvalina Moraes Guimaraes da Silva (656.444.686-15); Maria Elizabeth Sansone Calliari (526.450.450-49); Neidy Marques Nunes (509.576.947-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4493/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.840/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Denise Winck Canabarro (568.632.170-15); Leonice Teresinha Pecora Correa (697.837.051-72); Maria Belo Torquato (324.532.643-20); Maria Claudia Simoes Dias da Silva (020.897.017-73); Maria Sueli Pereira Avila (385.893.541-72); Nileia Martins Pereira Bueno (935.587.671-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4494/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.874/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gabriel Areco Escobar (045.524.301-81); Janira Alexandre Pereira (092.409.457-50); Macilene Nazario de Souza e Sa Magalhaes (773.441.704-34); Marcia Virginia Bezerra de Araujo (483.928.204-87); Maria Tereza Rae (274.231.154-87); Maria de Lourdes de Souza (247.913.424-53); Marizete de Oliveira Moraes Alexandre (175.224.801-59); Marly de Souza Isidio (191.984.503-87); Nilza Alexandre (508.503.507- 00); Nivea Cristina da Silva Coqueiro (639.548.692-68); Regina Maria da Costa Coqueiro (057.342.662-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.880/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dinair Fonseca Correia (607.442.607-44); Jandira da Anunciacao Passos (115.180.655-20); Maria Alice Lima de Oliveira Matos (022.073.107- 10); Maria Luiza Cardoso Franco (454.866.467-04); Monica Maria Borges de Moura Senna (005.864.837-21); Sonia Maria Valle de Moura (090.511.297-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4496/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.036/2024-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Nunes (373.754.827-72); Claudio Passos Simao (016.204.838-66); Edson Soares (345.647.057-68); Jose Haroldo Duarte da Nobrega (398.293.407-91); William Silva Atella (345.391.407-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4497/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.048/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Reinaldo Ropke (729.803.707-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4498/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial (TCE), ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, Prefeito de Ipueiras-TO nas gestões de 2009 a 2012, de 2017 a 2020 e de 2021 a 2024, contra o Acórdão 18.372/2021-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do eminente Ministro Augusto Nardes, decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas do referido recorrente, condená- lo em débito e aplicar-lhe multa, tudo em razão de irregularidades constatadas na execução física e financeira do Convênio 766/2009, registrado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) sob o número 704230 e firmado entre aquela edilidade e o Ministério do Turismo (MTur) com o objetivo de apoiar o evento intitulado "Carnaval nas Praias de Ipueiras", previsto para ser realizado no período de 24/7 a 2/8/2009; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso concreto em análise; Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando, por fim, a conclusão tanto da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), encarregada da instrução do presente feito nesta etapa processual, quando do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União (MPTCU), representado nestes autos pelo douto Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas em relação ao Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre duas das causas apontadas nos pareceres precedentes como causas interruptivas da prescrição em comento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro contra o Acórdão 18.372/2021-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum e determinando o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e da instrução de peça 55 ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, fazendo remissão, no caso desses dois últimos destinatários, aos Ofícios 66007/2021-TCU/Seproc e 66009/2021-TCU/Seproc de 21/11/2021 (peças 40 e 41). 1. Processo TC- 004.529/2017-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (CPF 618.849.361-72). 1.2. Recorrente: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (CPF 618.849.361-72). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Ipueiras-TO (CNPJ 01613094000137). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1.336/B), representando o Município de Ipueiras-TO (procuração à peça 3); e Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro Gonçalves (OAB/DF 65.024) e Renan Albernaz de Souza (OAB/TO 5.365), representando o Sr. Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (procuração e substabelecimento às peças 16 e 46). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4499/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a extinção da empresa Destiny Internacional Comunicações Eireli-ME, baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil em 24/7/2015 (peça 221), antes, portanto, da prolação do Acórdão 3.595/2022 - 2ª Câmara (peça 81), sessão de 19/7/2022, Ata nº 24/2022), devendo ser tornada insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa, por se tratar de sanção de natureza personalíssima, conforme o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Considerando a aplicação, por analogia, do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a sanção aplicada. Considerando ter sido verificada inexatidão material no item 9.2 da deliberação, eis que foi indicado o Fundo Nacional de Cultura como cofre credor para o recolhimento do débito quando o correto seria a Agência Nacional de Cinema, órgão instaurador da TCE, e tendo em vista que os recursos financeiros foram captados com base nos arts. 1º, 1ºA e 3º, da Lei 8.685/1993. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3.595/2022 - Segunda Câmara, relativamente à ocorrência do erro material no item 9.2, para que, onde se lê "cofres do Fundo Nacional de Cultura", leia-se "cofres da Agência Nacional de Cinema"; e em rever, de ofício, o referido acórdão, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Destiny Internacional Comunicações Eireli