DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500276 276 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (03.087.646/0001-46), mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-011.844/2018-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Destiny Internacional Comunicações Eireli (03.087.646/0001-46); Nelson Cortes Duarte (029.907.768-34); Vanessa Izarnotegui Duarte (103.717.828-99). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 1.6. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (310.376/OAB-SP), Beatriz Mendes Niyama (446765/OAB-SP); Ricardo Vidal (2.679/OAB-MT), Cristiane Monteiro Vidal (10.112/OAB-MT) e Henrique Forster de Freitas Lima (16.787/OAB-RS). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4500/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de proposta formuladas pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos a fim de rever de ofício o Acórdão 7.326/2020-TCU-2ª Câmara, de modo a tornas insubsistente a multa aplicada a Associação Cultural Depósito do Teatro em razão da sua extinção; Considerando que a presente Tomada de Contas Especial (TCE) foi instaurada pelo extinto Ministério da Cultura (MinC), atual Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, tendo como responsáveis solidários a Associação Cultural Depósito do Teatro, Sr. Roberto Salerno de Oliveira, Diretor Presidente, Sra. Sandra Denise Possani, Diretora Tesoureira (posteriormente, Diretora Presidente) e Maria Fonseca Falkembach, Diretora Tesoureira, em razão da não comprovação da execução do projeto intitulado "Ocupação Teatral na Vila Santa Rosa", PRONAC 06-7698, objeto do convênio 514/2005 (SIAFI 558107), celebrado entre o MinC e a referida entidade em 31/12/2005; Considerando que, por meio do referido decisum, este Tribunal julgou irregulares as contas da Associação Cultural Depósito do Teatro e de outros responsáveis, com a condenação em débito solidário (subitem 9.4), e aplicação de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (subitem 9.5); Considerando que a extinção da Associação Cultural Deposito do Teatro ocorreu antes da prolação do Acórdão 2996/2021-TCU-2ª Câmara, ocorrida em 2/3/2021, peça 129, o qual conheceu, com efeito suspensivo, e rejeitou os embargos de declaração opostos por Maria Fonseca Falkembach contra o acordão condenatório; Considerando que, nesse contexto, não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multa e por se tratar de sanção que possui natureza personalíssima, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal, e que é possível aplicar à espécie, por analogia, o que preceitua o § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a penalidade aplicada, consoante a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 2443/2023-P e 9009/2023-2C); Considerando o posicionamento uniforme da unidade técnica especializada (peças 243-244) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 245), no sentido de tornar insubsistente, de ofício, a multa aplicada à Associação, assim como notificar, por meio do advogado Rafael de Castro Volkmer, a Sra. Maria Fonseca Falkembach da dívida do Acórdão 8785/2023-TCU-2ª Câmara e a Sra. Sandra Denise Possani para mera ciência do mencionado Acórdão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de tagColegiado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, e de acordo com os pareceres uníssonos emitidos nos autos, em proceder a revisão de ofício o 7.326/2020-TCU-2ª Câmara, para excluir do seu subitem 9.5 a multa aplicada a Associação Cultural Depósito do Teatro, em razão da sua extinção antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, notificando-a de dívida de todos os acórdãos proferidos no processo, por meio do seu representante legal à época dos fatos, Roberto Salerno de Oliveira (CPF: 217.229.270-20), sem prejuízo das orientações consignadas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-035.047/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Cultural Deposito do Teatro (05.315.570/0001-94); Maria Fonseca Falkembach (632.748.090-04); Sandra Denise Possani (361.943.520-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael de Castro Volkmer (56168/OAB-RS), representando Sandra Denise Possani; Iurqui Pinheiro da Rocha Siqueira (77 . 9 1 5 / OA B - RS), representando Associacao Cultural Deposito do Teatro; Iurqui Pinheiro da Rocha Siqueira (77.915/OAB-RS), representando Roberto Salerno de Oliveira; Rafael de Castro Volkmer (56168/OAB-RS), representando Maria Fonseca Falkembach. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. notificar a responsável Maria Fonseca Falkembach de dívida do Acórdão 8785/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do advogado Rafael de Castro Volkmer, em seu endereço profissional constante nas peças 121 (rodapé) e 211, p. 10; 1.7.2. notificar, para mera ciência, a responsável Sandra Denise Possani do Acórdão 8785/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do advogado Rafael de Castro Volkmer, em seu endereço profissional constante na procuração de peça 211, p. 10. ACÓRDÃO Nº 4501/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.571/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 38º Batalhão de Infantaria. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Yrlei Barbosa da Silva, representando Yrley Barbosa da Silva Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4502/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria Lea Monteiro de Aguiar, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido; Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara; Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006"; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria; Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter excepcional, do respectivo registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Maria Lea Monteiro de Aguiar e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-010.514/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Lea Monteiro de Aguiar (646.331.368-87). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. ACÓRDÃO Nº 4503/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Cidalia Maria Conceição Moreira Augusto, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido; Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara; Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão judicial transitada em julgado em 08/08/2011, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006"; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria; Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida resolução; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter excepcional, do respectivo registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Cidalia Maria Conceição Moreira Augusto e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: