DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500294 294 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 4637/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.855/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jaciene Santos Rodrigues de Lemos (046.387.424-24); Josielen Aparecida Simao Rodrigues de Lemos Sabino (065.244.326-57); Juliene Santos Rodrigues de Lemos (040.615.414-71); Maria Cristina Vieira Lisboa Alves (894.923.744-04); Maria Madalena Dutra Hipolito Guimaraes (856.666.701-82); Maria Marlene dos Anjos (301.525.004-30); Olga Nonato Guimaraes Martins (585.408.142-34); Veralucia Alves dos Santos (491.350.234-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4638/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.918/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cecilia de Araujo Pereira (016.038.757-43); Fernanda de Souza Leao (042.870.779-38); Josenilda Santana de Araujo Mendes (980.078.587-68); Luciano de Lima Mendes (085.630.487-59); Margarete Ferreira Mendes Torres (418.061.157-00); Maria de Fatima Ferreira Mendes (359.661.907-63); Marilene Mendes dos Santos (023.018.177-50); Marlene Mendes Lopes (771.309.877-15); Marli Santos de Souza (286.955.777-91); Wilma de Souza Leao (949.480.387-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4639/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.812/2024-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Claudemir Amaral Pires (045.889.008-11). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4640/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de João Barreto Lopes e do Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade por meio do Convênio 16/2008, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Nacional da Construção Civil, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 26/6/2017 (emissão da Nota Técnica 595/2017/CPCFÍSICA/CGPC/SPPE/MTb, concluindo que a execução física do instrumento não ocorreu em conformidade com o Plano de Trabalho, peça 82) e 28/10/2020 (checklist dos documentos constantes do processo de tomada de contas especial, peça 84); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 184-186) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 187), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-000.150/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Departamento Regional do Senai No Estado do Paraná (03.776.284/0001-09); João Barreto Lopes (336.380.989-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4641/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Antônio Mário Scherer e do Saga - Instituto de Desenvolvimento Regional, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade por meio do Termo de Parceria 026/2006, cujo objeto consistiu no "fortalecimento da agroindústria familiar por meio da elaboração/implantação de planos de desenvolvimento empresarial em 39 agroindústrias com apoio ao setor lácteo - tanques de expansão"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 25/10/2007 (emissão do Despacho 908/2007- CGCONV/DGI/SE/MI, do Ministério da Integração Nacional, solicitando Parecer Técnico conclusivo acerca da execução do ajuste objeto da TCE, peça 33, p. 2) e 16/5/2022 (emissão do Parecer Técnico conclusivo, peça 33); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 57-59) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 60), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-000.268/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Mário Scherer (170.237.850-00); Saga - Instituto de Desenvolvimento Regional (02.824.539/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4642/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Jorge Pedrinho Pfitscher e da Fundação Biótica, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade por meio do Convênio SPPE/MTE 26/2007, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 18/11/2009 (emissão da Nota Informativa 1049/2009/CGCC/SPPE/MTE, na qual se constatou a existência de novas pendências na execução do objeto do ajuste, peça 176) e 13/1/2015 (emissão da Nota Informativa 46/2015/CGCC/SPPE/MTE, apontando-se falhas na prestação de contas apresentada pela entidade convenente, peça 185); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 262-264) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 265), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-019.311/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Biótica (02.644.133/0001-26); Jorge Pedrinho Pfitscher (177.277.660-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biótica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4643/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Alex Pereira Franca, em razão da omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado - GD 143390/2010-4, caracterizada pela ausência de envio do relatório técnico final; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/9/2014 (data para a prestação de contas, peça 21, p. 1) e 30/8/2022 (notificação do responsável por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, peça 9); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32-34) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 35), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-039.747/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alex Pereira Franca (044.961.286-40). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 12 de julho de 2024. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara