DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500295 295 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 732, DE 20 DE MAIO DE 2024 (*) Dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFFa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 74ª Sessão Plenária Extraordinária, de 27 de abril de 2024; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 76ª Sessão Plenária Extraordinária, de 20 de maio de 2024; resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Único dos Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CFFa n.º 574, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de junho de 2020, edição 105, seção 1, página 518, CFFa n.º 660, de 30 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de março de 2022, edição 70, seção 1, página 105; CFFa nº 725, de 05 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 08 de março de 2024, edição 47, seção 1, página 101. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária Anexo I CAPÍTULO I DO REGIMENTO TÍTULO I Da Finalidade Art. 1º Este regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de normas e preceitos que regem o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO TÍTULO I Da Natureza e dos Fins Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRFa) são autarquias federais, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, destituídos de caráter político partidário e religioso, devendo ser organizados, a princípio, nos moldes do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), tendo sede e foro nas capitais dos estados e no Distrito Federal, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia têm como finalidade fiscalizar o exercício da Fonoaudiologia, competindo-lhes orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância da lei e dos princípios éticos profissionais e contribuir para o desenvolvimento da Fonoaudiologia como ciência e profissão. Art. 4º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnarão pela defesa dos direitos e da dignidade humana. Art. 5º A sigla CRFa é utilizada como identificação oficial dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, acrescida da indicação da região de sua jurisdição. Parágrafo único. A sigla Crefono, acrescida do número do regional, somente poderá ser utilizada para identidade audiovisual. TÍTULO II Da Constituição e da Competência Seção I Dos Conselhos Regionais Art. 6º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão ser constituídos por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 12 (doze) membros efetivos e seus respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981. §1º O mandato dos conselheiros terá a duração de 3 (três) anos, autorizada a reeleição. §2º O mandato terá início, sempre, no dia 1° de abril do primeiro ano da legislatura. §3º É vedada a candidatura concomitante a mandatos de Conselheiro Regional e Federal no mesmo pleito eleitoral. §4º É vedado o exercício de mandato de Conselheiro Regional e Federal concomitantemente. Art. 7º Compete aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. eleger, entre os seus membros, por maioria absoluta, sua diretoria; III. elaborar propostas de alterações do regimento, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IV. julgar e decidir os processos de infração à Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, ao Código de Ética e às resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia; V. agir com a colaboração das sociedades e entidades de classe e das instituições de ensino superior nos assuntos relacionados à Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, ao Código de Ética e a demais resoluções, pareceres e recomendações do Conselho Federal de Fonoaudiologia; VI. deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo; VII. expedir documento de identificação profissional aos fonoaudiólogos registrados e certificado de registro para as pessoas jurídicas inscritas; VIII. organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas inscritas na sua jurisdição; IX. publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e das pessoas jurídicas registradas; X. estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; XI. orientar e fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive perante as autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada; XII. cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, do Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, das resoluções e demais normas editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; XIII. funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo sobre os casos que lhes forem submetidos; XIV. julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e em normas complementares do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XV. propor ao Conselho Federal de Fonoaudiologia as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de orientação e fiscalização do exercício profissional; XVI. aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais; XVII. autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; XVIII. arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos, e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita; XIX. repassar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia o percentual de 20% (vinte por cento) da arrecadação de anuidades, multas, taxas e emolumentos; XX. promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável; XXI. emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado; XXII. publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades; XXIII. publicar informações sobre a composição de seu colegiado, sua diretoria e comissões instituídas, informando e atualizando o Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXIV. expedir atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhes compete, em consonância com as resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXV. colaborar com a Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para a Criação de Especialidades - Catece do Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando solicitado, no exercício de suas atribuições. Seção II Do Plenário Art. 8º O plenário é o órgão soberano de deliberação em última instância de cada Conselho Regional de Fonoaudiologia, sem prejuízo ao disposto no inciso III do art. 12 da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, composto por, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 12 (doze) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes. § 1º As deliberações do plenário são aprovadas por maioria simples dos conselheiros efetivos ou, em sua ausência, por respectivo suplente convocado. § 2º Os conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito somente a voz e não a voto, exceto no disposto do § 1º. Art. 9º Compete ao plenário: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. eleger, por maioria absoluta, 04 (quatro) conselheiros entre seus membros efetivos, para compor a diretoria, os cargos de presidente, vice-presidente, diretor-secretário e diretor tesoureiro, bem como destituí-la total ou parcialmente; III. servir de órgão consultivo às instituições públicas e privadas, bem como ao público em geral, em matéria relacionada à Fonoaudiologia; IV. expedir instruções sobre os procedimentos eleitorais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cumprimento às normas regulamentadoras editadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; V. fixar critérios para elaboração das propostas orçamentárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia; VI. aprovar a proposta orçamentária, os balancetes e as prestações de contas, e autorizar a abertura de créditos adicionais e operações referentes a mutações patrimoniais; VII. autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; VIII. aprovar o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia e encaminhá-lo tempestivamente ao Conselho Federal de Fonoaudiologia e ao Tribunal de Contas da União - TCU; IX. deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Regional de Fonoaudiologia; X. indicar ou destituir os membros das comissões; XI. apreciar e julgar as faltas, os impedimentos e os pedidos de licença e renúncia dos conselheiros efetivos e suplentes; XII. apreciar e julgar processo administrativo funcional acerca de comportamento funcional de conselheiros efetivos e suplentes de outros Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e impor-lhes sanções, sem prejuízo de outras competências previstas em lei, conforme previsto no Código de Processo Disciplinar - CPD XIII. julgar os processos de suspensão cautelar; XIV. julgar, em grau de recurso, processos éticos; XV. requerer ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a convocação de conselheiros de outras regiões, no caso de não haver quórum da maioria absoluta dos membros efetivos e suplentes por declaração de impedimento, para instaurar e julgar processos éticos; XVI. firmar jurisprudência a partir de seus julgados; XVII. deliberar sobre a realização de eventos relativos ao exercício profissional da Fonoaudiologia; XVIII. deliberar sobre a participação de convidados para representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia; XIX. analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica; XX. autorizar a criação de assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, subsede e representações municipais e distrital, e aprovar a designação dos seus membros; XXI. criar e extinguir assessorias, comissões, grupos técnicos de trabalho, subsedes e representações municipais e distrital, e destituir seus membros; XXII. aprovar e fazer cumprir o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS; XXIII. referendar a contratação de prestadores de serviço ou consultores; XXIV. autorizar a publicação de material informativo e consultivo, de interesse da classe, com vistas à orientação, divulgação e fiscalização profissional; XXV. designar conselheiro efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de todos os membros da diretoria; XXVI. aprovar os valores de diárias, adicional de deslocamento, jetons e auxílios de representação para o Conselho Regional de Fonoaudiologia, com base no estabelecido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXVII. designar, na vacância do cargo de conselheiro efetivo, seu respectivo suplente para preenchê-la em caráter permanente; XXVIII. autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XXIX. aprovar, semestralmente, o calendário das sessões plenárias ordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XXX. revogar portarias editadas pela diretoria e/ou pelo plenário; XXXI. deliberar sobre os casos omissos. Seção III Da Diretoria Art. 10 A diretoria, órgão executivo, de apoio ao plenário e de deliberação administrativa do Conselho Regional de Fonoaudiologia, é constituída por um presidente, um vice-presidente, um diretor-secretário e um diretor-tesoureiro, sendo elegíveis apenas os conselheiros efetivos. § 1º A diretoria será eleita para o mandato e empossada na primeira sessão plenária ordinária do colegiado, por maioria absoluta do plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse, devendo os membros eleitos comparecer na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, no período de funcionamento do expediente. § 2º A posse da diretoria ocorrerá no dia 1º de abril, mediante a assinatura do termo de posse. § 3º Na impossibilidade do seu comparecimento, o diretor eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias da data para posse. § 4º O não cumprimento do disposto no §3º implicará a perda do direito ao mandato, cabendo ao plenário realizar nova eleição para o cargo em vacância. § 5º Poderá ser realizada nova eleição para diretoria ou para quaisquer dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal. § 6º Em caso de empate, prevalecerá o critério da senioridade. Art. 11 São inelegíveis aos cargos da diretoria: I - conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com empregados e/ou assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia ao qual estão concorrendo; II - conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de uma mesma gestão da diretoria; Art. 12 O afastamento de cargo da diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. §1º Os membros da diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando documentação ao setor administrativo do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da diretoria, o plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância. Art. 13 É obrigatória a renúncia do membro da diretoria, quando da investidura e posse de empregado, efetivo ou não, ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do Conselho Regional de Fonoaudiologia do qual seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Art. 14 A diretoria tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições. Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do plenário, a diretoria fará os ajustes na execução da decisão, dando ciência ao plenário, da adequação e motivação, na próxima sessão. Art. 15 Compete à diretoria, além de outras competências legalmente previstas: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. propor a criação e extinção de cargos e serviços, dando ciência ao plenário; III. supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, fiscalizando a probidade dos atos; IV. organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao plenário; V. contratar pessoal necessário ao serviço do Conselho Regional de Fonoaudiologia, ad referendum, assim como promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar empregados, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato; VI. incentivar a constante adequação técnica dos empregados para o exercício da sua função; VII. expedir portarias, dando conhecimento do seu teor na sessão plenária subsequente; VIII. deliberar, ad referendum do plenário, os casos de urgência; IX. sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia, submetendo-as à aprovação do plenário ou dando ciência a este; X. acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XI. autorizar as reuniões, na modalidade presencial, híbrida ou remota, de diretoria, comissões, representações, grupos de trabalho e sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XII. acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XIII. elaborar seu planejamento anual; XIV. descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão; XV. adquirir,onerar ou alienar bens móveis e imóveis, mediante a aprovação do plenário; XVI. autorizar a contratação de serviços para conservação e manutenção de bens móveis e imóveis; XVII. autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio, mediante a aprovação do plenário; XVIII. sugerir e contratar, ad referendum do plenário, consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou