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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 296

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500296 296 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes, dando ciência ao Plenário na sessão plenária subsequente; XIX. dar ciência dos relatórios de atividades e representações de conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas; XX. responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias úteis; XXI. designar conselheiro substituto para membro das comissões nos casos de impedimento; XXII. fazer remanejamento de cargo entre seus membros, nos casos de licenças, ausências e impedimentos entre estes, de acordo com o que segue: a) vice- presidente substitui presidente e diretor-secretário; b) diretor-secretário substitui vice- presidente e o diretor-tesoureiro; c) diretor-tesoureiro substitui diretor-secretário. Parágrafo único. Em caso de substituição, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. Seção IV Da Presidência Art. 16 Compete ao presidente, além de outras competências legalmente previstas: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. representar o respectivo Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III. zelar pela credibilidade e autonomia da instituição, bem como por leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo; IV. convocar, em até cinco dias após a homologação do resultado das eleições, os conselheiros regionais eleitos para a posse; V. dar posse aos conselheiros regionais e, em 1° de abril, entregar relatório de gestão referente aos setores financeiro, contábil, jurídico, administrativo e de comissões, bem como todos os documentos necessários para o regular funcionamento do Conselho, ao final de seu mandato; VI. convocar conselheiros suplentes; VII. convocar, ordinária e extraordinariamente, as sessões do plenário; VIII. propor reuniões interconselhos; IX. presidir, suspender, adiar e encerrar as reuniões; X. rubricar os livros da secretaria, tesouraria e outros previstos em lei; XI. assinar, juntamente com o diretor-secretário, decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XII. autorizar despesas e assinar, com o diretor-tesoureiro, os documentos relativos à receita e à despesa do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XIII. autorizar a expedição de atos administrativos e fazê-los publicar no Diário Oficial da União, quando for o caso; XIV. adquirir, alienar, onerar e alugar bens móveis e imóveis, em nome do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando obtida a autorização do plenário e observadas as exigências legais; XV. firmar, com o diretor- tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; XVI. homologar, com o diretor-tesoureiro, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas; XVII. submeter à apreciação e aprovação do plenário a prestação de contas do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a ser encaminhada ao Conselho Federal de Fonoaudiologia; XVIII. autorizar a Comissão de Contratação - CC e/ou agente de contratação a abrir processo licitatório, nos termos da legislação vigente; XIX. determinar atribuições a conselheiros, assessores e empregados; XX. tomar todas as providências cabíveis para coibir o exercício ilegal da profissão, inclusive instaurando processos administrativos e éticos contra inscritos, processos administrativos e fiscais contra pessoa física não inscrita e pessoa jurídica, bem como noticiando civil e criminalmente às autoridades competentes; XXI. proferir voto em todos os julgamentos e deliberações, cujo peso será dobrado em caso de empate (voto de qualidade); XXII. apresentar relatório anual de sua gestão ao plenário, conforme inciso V do presente artigo; XXIII. distribuir aos conselheiros e às comissões, processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudos ou pareceres; XXIV. nomear e demitir assessores e empregados para cargos comissionados, de gerência e comissões; XXV. nomear responsáveis pelo suprimento de fundos; XXVI. designar conselheiros para analisar recurso oferecido contra decisão emanada por membro da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF em processo administrativo de fiscalização; XXVII. designar conselheiros para relatar processo em grau de recurso oferecido contra decisão emanada pela Comissão de Ética - COE, em processo ético; XXVIII. designar representante para substituí-lo em atos não privativos; XXIX. instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos. Parágrafo único. Em caso de substituição do presidente, o substituto exercerá plenamente a competência do substituído, ficando expressamente investido de seus poderes. Seção V Da Vice- Presidência Art. 17 Compete ao vice-presidente assessorar o presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos, exercer outras atividades atribuídas e/ou deliberadas pelo presidente, além de outras competências legalmente previstas. § 1º Compete ao vice-presidente, também, substituir o diretor- secretário em suas licenças, ausências e impedimentos. § 2º No exercício da presidência ou da diretoria-secretária, fica o vice-presidente incumbido de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas aos cargos. Seção VI Do Diretor- Secretário Art. 18 Compete ao diretor-secretário, além de outras competências legalmente previstas: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. subscrever os termos de posse dos conselheiros; III. lavrar os termos de abertura e de encerramento dos livros da secretaria, assinando-os com o presidente; IV. supervisionar os serviços administrativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia; V. superintender o preparo das matérias das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando-lhes a destinação determinada pelo presidente; VI. secretariar as sessões plenárias e reuniões de diretoria, bem como proceder às verificações de quórum; VII. lavrar as atas das sessões do plenário e das reuniões de diretoria; VIII. acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e suas deliberações; IX. dar conhecimento das atas das sessões do plenário e das reuniões da diretoria aos conselheiros; X. responder pelo expediente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, firmando, com o presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia; XI. auxiliar o presidente na supervisão de serviços e atividades compreendidos na área administrativa da coordenação-geral; XII. dar publicidade a decisões, instruções e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XIII. orientar a organização e atualização do cadastro de pessoas físicas e jurídicas; XIV. baixar ordens de serviço, determinando tarefas afetas à sua responsabilidade; XV. fazer o registro do comparecimento dos conselheiros às reuniões; XVI. apresentar relatório anual dos trabalhos da diretoria; XVII. assinar, com o presidente, as decisões, instruções, portarias e demais atos normativos do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Seção VII Do Diretor-Tesoureiro Art. 19 Compete ao diretor-tesoureiro, além de outras competências legalmente previstas: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública; III. firmar, com o presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; IV. homologar, com o presidente, a proposta orçamentária do Conselho Regional de Fonoaudiologia, suas reformulações e prestações de contas; V. providenciar as medidas necessárias à realização da receita do Conselho Regional de Fonoaudiologia; VI. prestar informação acerca da existência de rubrica e dotação orçamentária, após consulta à assessoria contábil, para viabilizar a realização dos processos administrativos de compras e contratações; VII. determinar a cobrança administrativa ou judicial dos créditos devidos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia; VIII. autorizar pagamentos e movimentar contas bancárias juntamente com o presidente; IX. manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia; X. manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XI. acompanhar o repasse das cotas-partes devidas. Seção VIII Da Reunião de Transição Art. 20 A Diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá promover reunião de transição antes do início do mandato, na modalidade presencial, híbrida ou remota. Seção IX Da Posse dos Conselheiros Eleitos Art. 21 O conselheiro eleito deverá obedecer à convocação para a cerimônia de posse e a sessão plenária ordinária do colegiado a ser empossado. Parágrafo único. A convocação dos conselheiros regionais eleitos ocorrerá em até cinco dias úteis após a homologação do resultado das eleições. Art. 22 A posse passará a produzir efeitos, sempre, no dia 1º (primeiro) de abril do ano do início do exercício do mandato. § 1º O presidente em exercício realizará a leitura da relação nominal dos conselheiros eleitos, efetivos e suplentes, será tomado o compromisso solene dos conselheiros mediante a assinatura do termo de posse. § 2º Excepcionalmente, o conselheiro eleito que não puder comparecer presencialmente à cerimônia de posse, poderá ser empossado por qualquer meio virtual, idôneo, desde que solicite previamente por requerimento escrito e justificado. § 3º Salvo motivo de força maior, questão de foro íntimo ou enfermidade, a posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta dias), contado da data da primeira sessão plenária do início da legislatura. § 4º Nas hipóteses excepcionais de que trata o parágrafo terceiro deste artigo, poderá o presidente, mediante requerimento do conselheiro eleito interessado, colher o compromisso de posse, presencialmente ou por meio de vídeo conferência, nesse caso, acompanhado o ato pelo diretor secretário, que lavrará o respectivo termo. § 5º A não assinatura do termo de posse implicará a perda do direito ao mandato. Seção X Da Sessão Plenária Ordinária do Colegiado Empossado Art. 23 O conselheiro com senioridade assumirá a presidência dos trabalhos e abrirá a sessão plenária ordinária. § 1º Aberta a sessão plenária, o presidente dos trabalhos dará início à eleição dos membros da diretoria, sendo estes eleitos por maioria simples de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos do plenário. § 2º Terão direito a voto somente os conselheiros efetivos. § 3º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da diretoria, prevalecerá o critério da senioridade. Art. 24 Após a eleição da diretoria, o presidente eleito pelo colegiado empossado dará continuidade aos trabalhos. Parágrafo único. O presidente eleito promoverá a eleição das comissões.Seção XI Dos Conselheiros Art. 25 O mandato dos conselheiros efetivos e suplentes é honorífico. Art. 26 Uma vez eleito, o conselheiro assumirá seu mandato nos termos do § 1º do art. 22. Art. 27 A substituição de conselheiro efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á por seu respectivo conselheiro suplente, mediante convocação do presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º, e no art. 15, inciso XXII deste regimento. § 1º O conselheiro convocado deverá comunicar sua ausência, por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data do evento ou justificá-la em até 07 (sete) dias úteis após a falta. § 2º Perderá o mandato o conselheiro efetivo que, sem justificativa, faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou 06 (seis) alternadas. § 3º O afastamento de cargo de conselheiro efetivo por licença ou qualquer outro motivo, ainda que justificado, por mais de 210 (duzentos e dez) dias consecutivos implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. Art 28. O conselheiro não poderá ocupar cargos de gestão nas entidades representativas da Fonoaudiologia de âmbito regional ou nacional, como confederações, federações e sindicatos, associações ou sociedades com finalidades científicas, enquanto permanecerem no exercício dessa função. Art. 29 É vedado ao conselheiro regional exercer simultaneamente a função de conselheiro regional e federal. Parágrafo único. No caso de o conselheiro regional ser eleito para ocupar cargo vacante de conselheiro federal, deverá renunciar ao mandato, não configurando inelegibilidade. Art. 30 Dará causa à vacância, na composição do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o falecimento, a renúncia ou a perda de mandato de conselheiro. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia os casos elencados no caput deste artigo. Art. 31 A vacância de toda a suplência ou a perda da maioria absoluta do plenário implicará convocação, por parte do Conselho Federal de Fonoaudiologia, de eleição extraordinária imediata suplementar, nos termos do regulamento eleitoral. Art. 32 No exercício do seu mandato, o conselheiro tem deveres e direitos, e se sujeita a sanções e penalidades, em conformidade com as disposições deste regimento interno, do Código de Processo Disciplinar e demais legislações em vigor. Art. 33 São direitos dos conselheiros: I. candidatar-se a cargo de diretoria, no caso dos conselheiros efetivos, respeitando- se os critérios de inelegibilidade definidos no art. 11; II. candidatar-se à presidência de comissões, sem prejuízo da hipótese contemplada no art. 49 deste regimento; III. participar de comissões e grupos técnicos de trabalho, quando convocado; IV. ter acesso à documentação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, exceto aquelas referentes aos processos administrativos, fiscais e éticos que lhe couber, futuramente, apreciar o mérito como julgador; V. solicitar licença, justificada e comprovada, pelo prazo máximo e improrrogável de 210 (duzentos e dez) dias consecutivos, durante todo o mandato; VI. ausentar-se, por motivo comprovado, de reuniões, sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias; VII. manifestar-se com independência, externando suas opiniões, sem prejuízo dos deveres previstos neste regimento; VIII. ser designado responsável pela subsede; IX. apresentar propostas por meio de documento dirigido ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, que deverá ser protocolizado e distribuído para análise, de acordo com suas rotinas administrativas. Art. 34 São deveres dos conselheiros: I. conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regimentais; II. exercer com zelo e dignidade as atribuições do cargo; III. agir com lealdade, harmonia, presteza e respeito para com os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia e a classe fonoaudiológica, abstendo-se terminantemente de depreciar a imagem de qualquer um deles; IV. participar das sessões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, quando convocado; V. cumprir as deliberações do plenário, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que deverá justificar-se formalmente ao plenário; VI. levar ao conhecimento do plenário as irregularidades de que tiver ciência; VII. zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia; VIII. guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; IX. atender a todas as convocações do Conselho Regional de Fonoaudiologia, cumprindo o horário determinado, sob pena de incorrer em sanção prevista neste regulamento; X. comunicar a ausência, por escrito, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data do evento, quando não puder cumprir as convocações, justificando a ausência em até 07 (sete) dias úteis após a falta, com as devidas comprovações, sob pena de, não atendendo aos prazos, ter por indeferida a justificativa; XI. representar às autoridades contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder; XII. manifestar-se sobre as matérias encaminhadas para a sua apreciação; XIII. manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade em reuniões e relato ao plenário das deliberações destas; XIV. comunicar faltas e impedimentos e, quando necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada por escrito; XV. representar externamente o Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela diretoria; XVI. pagar pontualmente a anuidade, conforme normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XVII. votar em sessões, reuniões e atos deliberativos; XVIII. abster-se de votar, quando impedido. Art. 35 O conselheiro fica impedido de votar nas situações previstas nos artigos 183 e 184 do Código de Processo Disciplinar - CPD do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, quando estiver em situação de irregularidade, incluindo, situações de inadimplência junto ao Conselho. Art. 36. Nos casos de indícios de infrações administrativas, aplicar-se-á aos conselheiros o rito processual previsto no Código de Processo Disciplinar, e, subsidiariamente, na Lei nº. 9784/99, no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, nessa ordem. Parágrafo único. Os conselheiros, no exercício do mandato, estão sujeitos às sanções de advertência, repreensão, multa, suspensão e cassação de mandato, conforme as infrações praticadas. Art. 37 O conselheiro que, durante o exercício de seu cargo, infringir as legislações vigentes será submetido a processo administrativo funcional, conforme estabelecido no Código de Processo Disciplinar. CAPÍTULO III DAS S U B S E D ES DOS CONSELHOS REGIONAIS TÍTULO I Da Criação e Instalação das Subsedes Art. 38. As subsedes são unidades administrativas, auxiliares do Conselho Regional de Fonoaudiologia e incumbidas de executar serviços de orientação e fiscalização do exercício profissional e de atendimento ao público. Parágrafo único. As unidades mencionadas no caput do artigo, por cumprirem função delegada pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, são dotadas de poderes limitados e não possuem autonomia orçamentária. Art. 39 O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá criar e instalar subsedes na área de sua jurisdição, bem como nomear, entre os conselheiros efetivos ou suplentes eleitos, um conselheiro responsável pelo seu funcionamento. § 1º Os conselheiros responsáveis serão designados pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia na primeira plenária do colegiado eleito. § 2º O conselheiro designado como responsável pela subsede não poderá participar da Comissão de Tomada de Contas - CTC e Comissão de Patrimônio - CP. § 3º O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, a qualquer momento, poderá deliberar pela destituição do conselheiro responsável pela subsede e realizar nova designação. § 4º No caso de ausência do conselheiro designado, as funções serão assumidas pela diretoria do Conselho Regional de sua jurisdição. Art. 40 O Conselho Federal de Fonoaudiologia normatizará, em legislação própria, os requisitos essenciais para a criação de subsedes. Art. 41 As cidades abrangidas pelas subsedes serão definidas pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 42 São atribuições das subsedes: I. cumprir e fazer cumprir o presente regimento; II. divulgar as deliberações e determinações do plenário do respectivo Conselho; III. manter registro atualizado dos fonoaudiólogos e de pessoas jurídicas legalmente habilitadas, cuja atividade básica ou preponderante esteja