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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 297

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500297 297 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 relacionada à Fonoaudiologia, na sua região de abrangência; IV. proceder à orientação e fiscalização do exercício profissional de fonoaudiólogos e organizações ou entidades prestadoras de serviços na área da Fonoaudiologia, públicas ou privadas, dentro da sua região de abrangência; V. comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia todas as irregularidades verificadas no exercício da Fonoaudiologia na sua região de abrangência; VI. assegurar aos fonoaudiólogos e à comunidade o pleno cumprimento das normas éticas; VII. promover ações com a finalidade de divulgar assuntos relacionados ao exercício profissional e à Fonoaudiologia; VIII. participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia; IX. manter acervo de pareceres, recomendações e resoluções, entre outras normativas. Art. 43 São atribuições dos conselheiros designados responsáveis pelas subsedes: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. cumprir as determinações emanadas pelo plenário e pela diretoria; III. orientar o profissional fonoaudiólogo; IV. supervisionar as ações dos empregados da subsede; V. representar o Conselho Regional de Fonoaudiologia na forma solicitada pelo plenário ou pela diretoria; VI. divulgar a Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, o Decreto n.º 87.218, de 31 de maio de 1982, as resoluções e demais normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia e o Código de Ética da Fonoaudiologia; VII. divulgar, cumprir e fazer observar as deliberações e determinações do Conselho Regional de Fonoaudiologia; VIII. agir em colaboração com entidades de classe, instituições de ensino superior e órgãos públicos locais; IX. manter sigilo nas matérias que a lei assim o exigir; X. zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho; XI. assinar todas as correspondências emanadas pela subsede; XII. apresentar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório mensal de suas atividades; XIII. comparecer às reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que convocado; XIV. consignar, em ata, toda e qualquer reunião realizada na subsede, seja com empregados ou fonoaudiólogos; XV. analisar, discutir e definir condutas do trabalho administrativo; XVI. orientar os empregados e conferir horários de trabalho estabelecidos; XVII. verificar os atestados em caso de falta/licença médica e remetê-los à sede do Conselho Regional; XVIII. advertir o empregado, quando se fizer necessário; XIX. participar das plenárias e outras reuniões quando convocados; XX. coordenar e organizar eventos para divulgação e orientação de aspectos relacionados à profissão, desde que aprovados pelo plenário ou diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XXI. colaborar com a elaboração do planejamento anual. Seção I Dos Representantes Art. 44 O Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá designar fonoaudiólogo para exercer a representação do órgão, nos termos da lei, junto a profissionais, pessoas jurídicas e poder público, em situações específicas previamente estabelecidas. Art. 45 A representação será honorífica e o representante não terá autonomia deliberativa, possuindo as seguintes atribuições: I. cumprir e fazer cumprir este regimento; II. portar e transmitir as orientações e as determinações emanadas pelo plenário, pela diretoria e pelas comissões; III. intermediar o relacionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia com os profissionais e as entidades; IV. participar de ações promovidas pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia; V. manter sigilo nas matérias que o Conselho assim o exigir; VI. apresentar à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de suas atividades ou as atas oficiais das reuniões; VII. comparecer às reuniões do Conselho Regional de Fonoaudiologia sempre que convocado. Parágrafo único. São condições para o exercício da representação: estar regular em relação ao registro, à tesouraria e a processos éticos, e ter competência técnica para a atividade a ser desempenhada. CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES E DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO TÍTULO I Das Comissões Art. 46 As comissões do Conselho Regional de Fonoaudiologia serão constituídas por conselheiros e/ou empregados, facultada a participação de fonoaudiólogos, autoridades competentes e sociedade civil ou outros profissionais, subordinados à diretoria e ao plenário. Art. 47 A composição das comissões será definida, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos conselheiros, pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes. § 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, em que estarão explicitados seus objetivos, deveres, competências e nomes dos integrantes. § 2º As comissões contarão com, no mínimo, 03 (três) integrantes. § 3º O quórum para realização de reunião das comissões será de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. § 4º As comissões decidirão por maioria de seus membros, cabendo ao presidente da comissão, no caso de empate, o voto de qualidade. § 5º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial e, quando necessário, remota ou híbrida. § 6º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes e a revisão da composição das comissões podem ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e da anuência do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 7º No caso de necessidade de substituição de membro de comissão, esta poderá ocorrer por ato da diretoria, ad referendum do plenário. Art. 48 As decisões das reuniões de comissões deverão ser aprovadas pelo plenário. Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às decisões em processos administrativos fiscais e disciplinares emanados da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF e da Comissão de Ética - COE. Art. 49 O Conselho Regional de Fonoaudiologia contará, obrigatoriamente, com as seguintes comissões,sem prejuízo de outras que possam ser criadas: I. Comissão de Orientação e Fiscalização - COF; II. Comissão de Ética - COE; III. Comissão de Tomada de Contas - CTC; IV. Comissão de Contratação - CC; V. Comissão de Patrimônio - CP. § 1º Os membros da diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas - CTC, Contratação - CC e Patrimônio - CP. § 2º Os presidentes das comissões obrigatórias deverão ser conselheiros efetivos, com exceção da Comissão de Contratação (CC), que deverá ser empregado da Autarquia, preferencialmente, do quadro permanente, segundo a legislação vigente. §3º É vedada a participação de membros da Comissão de Ética (COE) na Comissão de Orientação e Fiscalização ( CO F ) e vice versa. § 4º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas - CTC e de Patrimônio - CP não poderão fazer parte, concomitanmente, da Comissão de Contratação - CC. §5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Patrimônio (CP) e vice-versa. § 6º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Contratação - CC empregados que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de diretores, empregados e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 7º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Tomada de Contas - CTC conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de diretores, empregados e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 8º Os membros da diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia e os conselheiros responsáveis pelas subsedes não poderão compor a Comissão de Tomada de Contas - CTC, a Comissão de Contratação - CC e a Comissão de Patrimônio - CP. § 9º É vedada a participação do presidente e do vice-presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia nas composições da Comissão de Orientação e Fiscalização - COF e da Comissão de Ética - COE. Art. 50 A Comissão de Ética será composta pelo mínimo de 3 (três) e o máximo de 5 (cinco) membros, sendo obrigatoriamente 1 (um) conselheiro efetivo, que deverá ser o presidente da comissão, e até 4 (quatro) outros conselheiros que podem ser efetivos ou suplentes. Art. 51 Poderão ser criadas comissões especiais para fins específicos e definidos, por meio de portaria, na qual estarão explicitados objetivos, deveres, competência, número e nomes dos integrantes, sempre que o plenário do Conselho Regional, por deliberação da maioria simples, assim julgar conveniente. Art. 52 Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes. Art. 53 Compete aos presidentes das comissões: I. coordenar e dirigir os trabalhos da comissão; II. conferir à comissão conhecimento de toda a matéria recebida; III. ser elemento de comunicação da comissão com a diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia, com as demais comissões, com os assessores da comissão e com a respectiva comissão do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IV. elaborar, com a comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias; V. encaminhar à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima, conforme portaria editada pelo Conselho Regional, indicando os membros convocados, o formato da reunião (presencial, híbrida ou remota), bem como a pauta; VI. solicitar à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia reuniões extraordinárias somente em situações que demandem solução imediata, sendo que tais reuniões deverão ser justificadas, salvaguardadas as reuniões emergenciais; VII. solicitar, com antecedência mínima, conforme portaria editada pelo Conselho Regional, a presença de empregados, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões; VIII. orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão; IX. apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias; X. designar, em cada reunião ordinária, um membro da comissão para secretariar os trabalhos; XI. garantir votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação, fazendo constar o voto divergente; XII. proferir voto de qualidade quando houver empate nas votações; XIII. avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais conselheiros, em representação pela comissão. Seção I Da Comissão de Orientação e Fiscalização Art. 54 Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, além das suas atribuições definidas no Manual da Comissão de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional da Fonoaudiologia vigente: I. fazer uso da legislação direta ou indiretamente relacionada ao exercício profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a Fonoaudiologia; II. submeter, para aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, o planejamento da Comissão e toda ação que necessite de prévia manifestação do plenário; III. estabelecer contato com outros Conselhos Profissionais para planejamento e realização de fiscalizações conjuntas, a partir de necessidades identificadas; IV. contatar outros órgãos de fiscalização com o intuito de informar irregularidades e verificar a possibilidade de articular visitas em conjunto; V. manter plenário e diretoria informados sobre as principais ações, por meio de atas, boletins informativos e relatos em sessão plenária; VI. deliberar sobre assuntos de rotina que sejam de competência da COF, observando as normas e diretrizes gerais da autarquia; VII. programar, convocar e realizar reuniões periódicas, no mínimo mensalmente, sobre assuntos de sua competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário; VIII. assessorar o plenário, a diretoria e as outras comissões em assuntos de sua competência; IX. conduzir as ações, responder a consultas e tomar decisões cabíveis relacionadas à orientação e à fiscalização do exercício profissional; X. coordenar o trabalho dos fiscais, determinando, orientando e supervisionando seus serviços; XI. apreciar os relatos dos fiscais sobre situações fiscalizatórias; XII. tomar conhecimento dos relatórios de orientação e fiscalização, avaliando se as ações estão atendendo ao planejamento proposto; XIII. deliberar sobre os procedimentos de orientação e fiscalização com pendências; XIV. convocar pessoas jurídicas para esclarecimentos pertinentes à atividade fiscalizatória; XV. emitir pareceres em caráter complementar ao exercício integral da atividade fiscalizatória; XVI. encaminhar representação ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia sobre fatos que possuam indícios de infrações éticas, tipificadas no Código de Ética da Fonoaudiologia, apuradas nas ações de orientação e fiscalização; XVII. deliberar sobre instauração de processo administrativo de fiscalização e processo de suspensão cautelar; XVIII. trabalhar em parceria com as demais Comissões do Conselho Regional de Fonoaudiologia; XIX. participar da atualização do sistema de informação do Conselho Federal de Fonoaudiologia com os dados de verificação fiscal, em conjunto com os fiscais; XX. atender a pedidos de orientação e receber denúncias; XXI. solicitar ou realizar investigação e apuração de fatos delatados e requerer os esclarecimentos que julgar necessários; XXII. determinar a investigação de denúncias recebidas, sendo elas anônimas ou não, verificando se possuem indícios suficientes de materialidade; XXIII. colaborar com a Comissão de Ética e demais comissões na apuração de fatos relacionados ao exercício profissional; XXIV. participar do planejamento e organização das campanhas nacionais de orientação e fiscalização; XXV. instaurar, instruir e julgar os processos administrativos de fiscalização; XXVI. instaurar processos de suspensão cautelar. Seção II Da Comissão de Ética Art.55 Compete à Comissão de Ética - COE: I. instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos éticos; II. instaurar, instruir, conciliar e julgar os processos éticos simplificados; III. apresentar recurso ex officio quando aplicadas as sanções previstas no inciso IV ou V do art. 22 da Lei n.º 6.965/1981; IV. requerer suspensão cautelar incidental em processos éticos já instaurados; V. cumprir e fazer cumprir os demais atos e procedimentos estabelecidos neste regimento Interno e no Código de Processo Disciplinar. Seção III Da Comissão de Tomada de Contas Art. 56 Compete à Comissão de Tomada de Contas - CTC: I. cumprir as legislações vigentes, em especial as normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no que se refere ao tema; II. analisar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão do Conselho Regional de Fonoaudiologia, encaminhando-o para aprovação do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia; III. verificar se foram devidamente recebidas as importâncias que constituem renda do Conselho Regional de Fonoaudiologia; IV. fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do Conselho Regional de Fonoaudiologia, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico financeira; V. solicitar ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; VI. solicitar esclarecimentos ao diretor-tesoureiro sempre que julgar necessário; VII. emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando requisitado; VIII. analisar os balancetes mensais do Conselho Regional de Fonoaudiologia; IX. acompanhar contratos e licitações do Conselho Regional de Fonoaudiologia; X. acompanhar os relatórios de auditorias realizadas pela assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Seção IV Da Comissão de Patrimônio Art. 57 Compete à Comissão de Patrimônio: I. programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do Conselho Regional de Fonoaudiologia, dando ciência ao plenário; II. acompanhar e controlar o acervo do Conselho Regional de Fonoaudiologia; III. realizar levantamento e cadastro patrimonial do Conselho Regional de Fonoaudiologia; IV. realizar inventário anual dos bens patrimoniais; V. manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; VI. avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição; VII. informar, ao setor contábil e ao controle interno do Conselho Regional de Fonoaudiologia, as alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial. Seção V Da Comissão de Contratação Art.58 A Comissão de Contratação - CC é o órgão colegiado permanente formado por agentes públicos designados na forma deste regimento. § 1º A Comissão de Contratação - CC seguirá os preceitos das legislações ordinárias atinentes à matéria. § 2º A Comissão de Contratação - CC será composta por empregados preferencialmente efetivos, nomeados pela diretoria, facultada a participação de conselheiros efetivos e suplentes, com mandato definido na legislação que trata de contratos da administração pública e de processos licitatórios. §3º Não poderão exercer a presidência da Comissão de Contratação - CC cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da administração ou outros que tenham com eles vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 5º A vedação de que trata o § 3º incidirá sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 59 Compete à Comissão de Contratação - CC receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. TÍTULO II Dos Grupos Técnicos de Trabalho Art. 60 O Conselho Regional de Fonoaudiologia, por deliberação do plenário, com base em proposta da diretoria, de conselheiro, de comissão interessada, autoridades competentes e sociedade civil, poderá criar grupos técnicos de trabalho para atividades subsidiárias, que serão constituídos por portarias. § 1º Poderão participar dos grupos técnicos de trabalho, além de conselheiros e outros fonoaudiólogos, autoridades competentes, sociedade civil e quaisquer profissionais cujas atribuições sejam necessárias aos objetivos do grupo. § 2º Os conselheiros efetivos e suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e os fonoaudiólogos deverão ter registro ativo, situação regular e estar adimplentes junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 3º O número de participantes do grupo técnico de trabalho será determinado pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, de acordo com critérios próprios estabelecidos. § 4º A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho conterá: I. objetivos do grupo técnico de trabalho; II. nome dos seus integrantes; III. indicação do coordenador; IV. prazo para início e conclusão dos seus trabalhos. § 5º Os nomes dos membros que constituirão