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Diário Oficial da União · 15/07/2024 · pág. 298

DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500298 298 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 6º O número de integrantes poderá ser ampliado, quando assim exigir a tarefa, sendo os novos componentes igualmente designados por meio de portaria. § 7º O grupo técnico de trabalho encaminhará ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia relatório de atividades conforme prazo estipulado para a realização da tarefa, podendo este ser prorrogado por motivo justificado e aprovado pelo plenário. § 8º O prazo para conclusão dos trabalhos, pre determinado, poderá ser ampliado a critério do plenário, com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo. Art. 61 As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas com antecedência mínima conforme portaria editada pelo Conselho Regional, agendadas e registradas em ata assinada pelos participantes. Art. 62 Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao plenário o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos. CAPÍTULO V DO ADMINISTRATIVO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TÍTULO I Da Unidade Administrativa Art. 63 Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à diretoria, às comissões e às representações que oferecem suporte técnico- administrativo às atividades estratégicas e operacionais do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 64 As competências dos empregados que compõem a unidade administrativa, de carreira ou de livre provimento, serão definidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS aprovado pelo plenário. §1º O quadro de pessoal permanente, determinado no PCCS, será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. §2º O Conselho Regional poderá nomear pessoal, por meio de portaria específica, para ocupar cargos comissionados de livre provimento e exoneração, bem como estagiários, em razão de necessidade específica de acordo com a legislação vigente, devendo ser aprovado pelo plenário. § 3º O empregado ocupante do cargo de livre provimento e exoneração não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de conselheiros e empregados da autarquia. Art. 65 Os serviços do Conselho Regional de Fonoaudiologia e subsedes funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas as imposições legais. Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela diretoria, de acordo com as necessidades. TÍTULO II Dos Prestadores de Serviço Art. 66 Consideram-se prestadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do Conselho Regional de Fonoaudiologia, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa. § 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes. § 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pela diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia. § 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de conselheiros e empregados da autarquia. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS, REUNIÕES DE DIRETORIA E REUNIÕES INTERCONSELHOS TÍTULO I Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias Art. 67 O plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões ordinárias, presenciais, remotas ou híbridas, convocadas pela presidência, respeitando o calendário de reuniões previamente aprovado em sessão plenária. § 1º O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão. § 2º As datas das sessões plenárias dos Conselhos Regionais poderão ser alteradas por motivo de conveniência ou oportunidade. Art. 68 O plenário reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou por solicitação de, no mínimo, 03 (três) conselheiros efetivos, em caso de urgência ou de interesse público relevante. Parágrafo único. Na sessão extraordinária, o plenário somente deliberará sobre matérias para as quais tenha sido convocado. Art. 69 As convocações para sessões ordinárias e extraordinárias deverão ser feitas por ofício, encaminhado por qualquer meio eletrônico idôneo, com aviso de recebimento. Parágrafo único. As convocações e suas respectivas pautas deverão ser encaminhadas aos conselheiros, com antecedência mínima conforme portaria editada pelo Conselho Regional. Art. 70 O quórum mínimo para se iniciar a sessão plenária ordinária ou extraordinária, assim como para a aprovação das matérias discutidas, é de 50% (cinquenta por cento) mais um do número dos conselheiros efetivos integrantes do plenário. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento do conselheiro efetivo, esse deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente. Art. 71 As sessões serão realizadas na sede do Conselho Regional de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária da diretoria ou do plenário, por motivos justificados. Parágrafo único. As sessões plenárias poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida. Art. 72 As sessões do Conselho Regional de Fonoaudiologia serão públicas, ou seja, abertas ao público, podendo, no entanto, o plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, desde que para tratar de assuntos que a lei classifique como privados, nas quais participarão apenas os conselheiros e outras pessoas autorizadas. § 1º As sessões plenárias serão consideradas privadas quando os assuntos a serem discutidos forem sigilosos, devendo constar, no ato da convocação, a natureza da reunião. § 2º Os conselheiros suplentes poderão participar das sessões e ter direito a voz, porém, não terão direito a voto, exceto quando for convocado para substituição do seu respectivo efetivo, nos casos de ausência previamente justificada, salvaguardado o disposto no art. 8º, § 2º deste regimento. § 3º Os convidados e as partes interessadas só terão direito a voz quando assim for autorizado pela lei ou pelo plenário. § 4º Os interessados em assistir às reuniões devem encaminhar a solicitação em até 05 (cinco) dias úteis antes das datas das reuniões. § 5º Os interessados em incluir algum assunto na pauta das reuniões devem encaminhar a solicitação em até 20 (vinte) dias úteis antes das datas das reuniões, para deliberação da diretoria, quanto à pertinência do pleito. Art. 73 As atas das sessões serão assinadas e rubricadas, obrigatoriamente, pelo Diretor- presidente e Diretor-secretário, acompanhadas, obrigatoriamente, da lista de presença assinada por todos os presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital, devendo conter: I. dia, mês, ano e local de sua realização; II. horário da abertura e do encerramento da sessão; III. nome dos presentes e dos ausentes, e suas justificativas; IV. horário de chegada e saída dos conselheiros após o início ou antes do término, respectivamente, de cada sessão; V. súmula dos assuntos tratados e respectivas decisões; VI. votos proferidos, preferencialmente, com discriminação nominal dos votantes em cada item apreciado, à exceção de julgamentos dos processos éticos e administrativos de sua competência, quando será obrigatória. § 1º As atas das sessões serão arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital. § 2º Os extratos das atas das sessões plenárias deverão ser aprovados pelos conselheiros presentes até a sessão plenária subsequente e publicados na íntegra no Portal da Transparência, salvo as matérias resguardadas por sigilo. § 3º As atas das reuniões privadas serão guardadas em arquivo próprio, físico ou digital, cujo acesso será autorizado apenas aos integrantes do plenário ou partes envolvidas e seus representantes, no caso de julgamentos. TÍTULO II Das Reuniões de Diretoria Art. 74 A diretoria realizará tantas reuniões quantas forem necessárias ao bom andamento e à plena execução dos trabalhos, bem como ao cumprimento das deliberações do plenário. § 1º Nas reuniões de diretoria, exigir-se-á um quórum mínimo de 03 (três) diretores. § 2º A diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao presidente, no caso de empate, o voto de qualidade. § 3º As atas das reuniões de diretoria serão rubricadas e assinadas por todos os diretores presentes, sendo arquivadas em local próprio, em meio físico ou digital. § 4º As matérias tratadas em reunião de diretoria, que dependam de aprovação do plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente. TÍTULO III Das Reuniões Interconselhos Art. 75 As reuniões promovidas entre os Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia são denominadas interconselhos, tendo como finalidade debater assuntos de interesse da profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Parágrafo único. As reuniões interconselhos de diretorias (RID) ocorrerão periodicamente para debater assuntos de interesse comum do Sistema de Conselhos e serão deliberativas, no que concerne às matérias administrativas afetas aos Conselhos Regionais e poderão ser revistas pelo plenário do CFFa. Art. 76 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão, mediante convocação do Conselho Federal e por deliberação das respectivas diretorias, participar de quantas reuniões interconselhos forem necessárias. §1º Para efeito de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá comunicar ao Conselho Federal de Fonoaudiologia a presença ou a ausência de representante, no prazo estipulado, a fim de assegurar o quórum mínimo de metade mais um dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. §2º O representante indicado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia tem autonomia para decidir e votar nas reuniões interconselhos, a partir da deliberação prévia em plenário ou ad referendum pela diretoria, acerca dos assuntos previamente pautados, responsabilizando-se, frente ao Conselho que representa, pelos votos que proferir. §3º Cabe à diretoria do Conselho Regional de Fonoaudiologia fornecer informações a seus respectivos representantes para que possam votar as matérias previamente pautadas. §4º Tratando-se de matéria em debate, somente por ocasião das reuniões interconselhos, cabe ao membro do Conselho Federal de Fonoaudiologia, presidente da reunião, a tomada de votos acerca da inclusão em pauta do tema proposto. §5º Será computado um voto por regional. Art. 77 A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos conselheiros. Parágrafo único. Na falta de quórum para o início dos trabalhos, o presidente adiará a abertura em até 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata. CAPÍTULO VII DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 78 Iniciada a sessão plenária, esta somente poderá ser interrompida ou encerrada antecipadamente quando houver circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, por deliberação da maioria dos presentes. Art. 79 Os trabalhos nas sessões ordinárias do plenário obedecerão à seguinte ordem: I. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; II. solicitação de inserção de pauta, mediante aprovação dos presentes; III. discussão e deliberação dos assuntos da pauta. Parágrafo único. Assuntos ou processos não constantes da pauta, somente serão objeto de apreciação quando houver concordância do plenário, e serão inseridos ao final da pauta. Art. 80 As propostas de ação e atos normativos apresentados em plenário deverão ser devidamente justificadas. Art. 81 Na discussão dos assuntos em pauta, far-se-á inscrição, por ordem de solicitação, aos conselheiros que pretendem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal. Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos a quem estiver no uso da palavra, com anuência do presidente. Art. 82 Após o pronunciamento dos conselheiros inscritos e encerrada a discussão, o presidente colocará a matéria em votação. Art. 83 A votação poderá ser aberta, preferencialmente, ou secreta, conforme determinação de lei ou deliberação do plenário. Parágrafo único. Para que a votação seja secreta, deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) conselheiros efetivos. Art. 84 Encerrada a votação e contabilizados os votos, o presidente proclamará o resultado, o consignará em ata e providenciará as diligências que se fizerem necessárias. Parágrafo único. Em caso de empate, o presidente fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem. Art. 85 Durante as reuniões públicas, quando necessário, poderão ser convidados: I. fonoaudiólogos com registro ativo e em situação regular no Conselho Regional de Fonoaudiologia; II. outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões; III. Autoridades competentes; IV. Sociedade civil. CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS Art. 86 Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente. Art. 87 Os processos de natureza fiscalizatória, ética, funcional, de suspensão cautelar e os recursos interpostos perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar (CPD) e, subsidiariamente, pela nº. 9784/99, pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil, nessa ordem. Art. 88 Os processos de aquisição de bens e contratação de serviços serão regidos pela legislação vigente e demais disposições legais aplicáveis ao caso. Art. 89 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas das legislações que regulam o processo administrativo. Art. 90 As sessões que tratarem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, do CPD e das resoluções pertinentes em vigor. CAPÍTULO VIII DAS NORMATIVAS REGULAMENTADORAS Art. 91 Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão editar atos administrativos conforme as competências definidas em lei e nas normativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia. CAPÍTULO IX DA RENDA, DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 92 Constituem renda dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia: I-80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas; II-legados, doações e subvenções; III-rendas patrimoniais. Art. 93 O patrimônio dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia será constituído de bens e valores adquiridos. Art. 94 O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e oficiais, na cidade-sede, contas separadas de arrecadação e de movimentação. Art. 95 Para a aquisição de bens pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, observados os limites legais, compete à diretoria deliberar sobre a realização dos processos de licitação por intermédio de comissão competente. Art. 96 Por deliberação do plenário e respeitadas as determinações legais, o presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá alienar bens móveis e imóveis, sem causar prejuízo, entretanto, à liquidez da entidade. Art. 97 No decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, o Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo plenário. Parágrafo único. Havendo necessidade no decorrer do ano administrativo, o Conselho Regional de Fonoaudiologia poderá proceder à reformulação orçamentária, submetendo-a à aprovação do seu plenário e do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 98 Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Regional de Fonoaudiologia encaminhará ao Tribunal de Contas da União - TCU e para ciência do Conselho Federal de Fonoaudiologia, o relatório anual de gestão aprovado pelo plenário. Art. 99 Os valores dos quais o Conselho Regional de Fonoaudiologia seja credor deverão ser lançados, a partir do ano administrativo imediatamente posterior, na dívida ativa a ser cobrada. Art. 100 O Conselho Regional de Fonoaudiologia manterá, de forma integral, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, encaminhando-os para apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 101 É vedado à gestão efetuar gastos superiores a 25% do orçamento anual no trimestre que antecede a posse dos novos eleitos. Parágrafo único. Os gastos orçamentários com a execução da eleição e cerimônia de posse dos novos eleitos não se incluem no limite de gastos estabelecido no caput deste artigo. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 102 Os casos omissos ou especiais não previstos neste regimento serão decididos pelos respectivos plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia Art. 103 Qualquer proposta de alteração deste regimento será apresentada pela maioria simples do plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia interessado, com a respectiva justificativa, em reunião interconselhos de diretoria e, após aprovada por maioria dos presentes, deverá ser submetida à apreciação do plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 104 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União -DOU. (*) Republicada por ter saído, no DOU, dia 21/06/2024, seção 1, Edição 118, página 230, com incorreção no original. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE DELIBERAÇÃO CCI/CFC Nº 31, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2023 do Conselho Regional de Contabilidade do Sergipe. PROCESSO CFC/CCI N.º 90796110000017.000163/2023-07 - INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO SERGIPE. A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2023, do Conselho Regional de Contabilidade do Sergipe, concluindo pela Regularidade, conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer do Conselheiro Relator. RELATOR (A): CONTADOR (A) GERCIMIRA RAMOS MOREIRA REZENDE ATA CCI Nº: 365. Brasília/DF, 15 de abril de 2024 - Contadora Ana Luiza Pereira Lima, Vice- Presidente de Controle Interno; HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovada pelo Plenário do CFC. ATA N.º: 1.106 AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho