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Diário Oficial da União · 16/07/2024 · pág. 106

DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024071600106 106 Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 ANEXOS ANEXO I - FORMULÁRIO CADASTRAL FINALIDADE DE PREENCHIMENTO [ ] CONTROLADOR [ ] DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA [ ] ADMINISTRADORES IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISIONADA D E N O M I N AÇ ÃO : IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NOME COMPLETO: F I L I AÇ ÃO : N AC I O N A L I DA D E : LOCAL/DATA NASCIMENTO (CIDADE E ESTADO): SEXO: P R O F I S S ÃO : ESTADO CIVIL E REGIME DE CASAMENTO: NOME DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A): CPF: E-MAIL: ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO: BAIRRO OU DISTRITO: CEP: MUNICÍPIO / UF: D D D / T E L E FO N E : [ ] Declaro assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações ora prestadas, ficando a Superintendência de Seguros Privados desde já autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver. [ ] Declaro não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, pelo Banco Central do Brasil - BCB, pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. [ ] Declaro não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação. [ ] Declaro não estar impedido de administrar meus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa. [ ] Declaro inexistir restrições que possam afetar a minha reputação nos termos do art. 3º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015. [ ] Autorizo que a Susep tenha acesso as informações a meu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização. [ ] Autorizo que a Receita Federal do Brasil forneça à Susep cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização. LOCAL E DATA A S S I N AT U R A ANEXO II - Ramos de seguro, importância segurada e limites de risco RAMOS DE SEGURO 1. Observados os requisitos de vigência de apólices, bilhetes de seguro e coberturas, estabelecidos na Circular Susep nº 598, de 2020, podem ser comercializadas: I - coberturas do grupo Automóvel, à exceção de carta verde, DPVAT e garantia estendida - auto; II - coberturas do grupo Patrimonial, à exceção de coberturas de riscos de engenharia, riscos nomeados e operacionais, garantia estendida e global de bancos; III - coberturas do grupo Pessoas Individual, à exceção de seguro prestamista, seguro educacional, seguro viagem para viagens internacionais e coberturas de invalidez, e desde que estruturadas no regime financeiro de repartição e com capital segurado pago de forma única; IV - cobertura de fiança locatícia, desde que para contratos de locação com no máximo 1 (um)ano de vigência; V - cobertura para animais domésticos (pet); VI - cobertura para seguro agrícola, desde que para ciclos produtivos de até 6 (seis) meses; ou VII - planos de microsseguros, desde que para as coberturas referidas nos incisos I a VI deste Anexo. 2. No grupo Automóvel, incluem-se acidentes pessoais de passageiros, casco, responsabilidade civil facultativa (RCF-Auto) e "assistência e outras coberturas". A comercialização de produtos de responsabilidade civil permitida para este grupo só poderá ser feita quando servirem a coberturas que prevejam o pagamento de indenização com a ocorrência do sinistro, independentemente de discussão sobre culpa do segurado (responsabilidade civil objetiva). 3. No grupo Patrimonial, incluem-se também: (a) as coberturas para bicicleta, bicicleta elétrica, patinete elétrico e similares, permitida ainda nesses casos a comercialização de responsabilidade civil facultativa; (b) as coberturas para celular, notebooks, tablets, câmeras e outros aparelhos eletrônicos. 3.1. A comercialização de produtos de responsabilidade civil relacionados à bicicleta, bicicleta elétrica, patinete elétrico e similares só poderá ser feita quando servirem a coberturas que prevejam o pagamento de indenização com a ocorrência do sinistro, independentemente de discussão sobre culpa do segurado (responsabilidade civil objetiva). 3.2. As coberturas de riscos diversos no grupo Patrimonial são coberturas relativas aos seguros de danos que não sejam típicas de outros ramos de seguro e não sejam enquadradas como coberturas de riscos financeiros. 4. Para comercialização de cobertura de morte e/ou morte acidental, deverá ser apresentado, no plano de negócios, procedimento inovador de verificação periódica de eventual ocorrência de morte do segurado e respectivo contato com seus beneficiários para agilização do pagamento da indenização. 5. É vedada a comercialização de coberturas de responsabilidade civil, ainda que em conjunto com outras coberturas previstas nos incisos I a VI deste Anexo, exceto nos casos expressamente definidos neste Edital e observadas as condições estabelecidas. 6. É vedada a comercialização de coberturas para riscos não seguráveis ou sistêmicos ou coberturas com características técnicas, incluindo período de desenvolvimento de sinistros, incompatíveis com ambiente experimental de regime de autorização por tempo determinado. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E LIMITES DE RISCO 7. O limite máximo de indenização por cobertura é de R$ 120.000,00, à exceção da cobertura de casco do grupo Automóvel e da cobertura para Seguro Agrícola. 8. O limite máximo de indenização para cobertura casco (indenização parcial ou integral) do grupo Automóvel é de R$ 180.000,00. 9. O limite máximo de indenização para cobertura para Seguro Agrícola é de R$ 200.000,00. 10. O número máximo de riscos a serem subscritos é de 150.000 itens/vidas. DISPOSIÇÕES FINAIS 11. Em função de suas características técnicas, incluindo período de desenvolvimento de sinistros, as coberturas de RCF auto, RCF de bicicletas e similares, fiança locatícia, seguro agrícola, morte e morte acidental somente poderão ser comercializadas até 6 (seis) seis meses antes do término do prazo de autorização temporária concedido. 12. O prazo de 6 (seis) meses de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido ou dispensado, de forma excepcional, a critério da Susep, em caso de processo administrativo em curso para transferência de carteira ou obtenção de autorização como sociedade seguradora fora do Sandbox Regulatório. 13. A codificação de ramos e coberturas seguirá a estabelecida na Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016, ou a que venha a substituir. Para as coberturas e ramos não previstos na Circular Susep nº 535, de 2016, deverá ser observada a seguinte codificação: . .Grupo .Nome do Grupo .Identificador do Ramo .Nome do Ramo . .1 .Patrimonial .1 .Bicicleta, bicicleta elétrica, patinete elétrico e similares . .1 .Patrimonial .2 .Celular, notebooks, tablets, câmeras e outros aparelhos eletrônicos . .1 .Patrimonial .3 .Responsabilidade civil facultativa para bicicleta, bicicleta elétrica, patinete elétrico e similares ANEXO III - Documentos a serem enviados à Susep Os interessados em participar do Sandbox Regulatório deverão apresentar os seguintes documentos: A) PARA A ETAPA DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO: I - requerimento simplificado subscrito por representante do grupo organizador, indicando sua intenção de participar do Sandbox Regulatório, o responsável pela condução do projeto inovador perante a Susep, as coberturas de seguros e os ramos que pretende operar; II - plano de negócios contendo os elementos mínimos descritos na seção 4 deste Edital; III - condições contratuais dos planos de seguro a serem comercializados (um arquivo específico/separado para cada plano de seguro a ser comercializado). B) PARA A ETAPA DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA: I - requerimento simplificado, subscrito por representante do grupo organizador, indicando seu interesse na obtenção de autorização temporária para operar no mercado de seguros e aderindo às disposições estabelecidas no edital de participação, entre as quais a possibilidade de cancelamento sumário da autorização ou a suspensão da comercialização dos planos de seguros, com imediata interrupção das operações e saída do mercado, caso as condições na regulamentação relativa ao Sandbox Regulatório não sejam observadas a qualquer tempo; II - identificação dos integrantes do grupo organizador; III - formulário cadastral dos integrantes do grupo organizador e futuros administradores da sociedade, conforme modelo constante no Anexo I deste Edital; IV - plano de negócios (incluindo o plano de descontinuidade que deve ser enviado em anexo) contendo os requisitos mínimos constantes deste Edital, indicando os planos de seguro e coberturas que pretende comercializar, em caso de alteração em relação ao plano de negócios apresentado na etapa relativa ao processo de seleção; V - organograma do prospectivo controlador e mapa da composição do seu capital e das pessoas jurídicas que dele participam direta ou indiretamente; VI - atos constitutivos dos prospectivos controladores diretos e indiretos; VII - indicação da forma pela qual o controle societário da entidade será exercido; VIII - identificação dos integrantes do grupo de controle e dos detentores de participação qualificada, com as respectivas participações societárias; IX - indicação de outros investimentos realizados, individualmente ou com outras empresas, pelos prospectivos controladores diretos e indiretos ou declaração da inexistência de tais investimentos; X - identificação da origem dos recursos a serem utilizados na operação, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte; XI - declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda - Pessoa Física das pessoas físicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas referentes aos dois últimos exercícios, com comprovante de encaminhamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou documento equivalente, no caso de residente no exterior, que evidencie a renda anual auferida e listagem dos bens, direitos e ônus da pessoa física, com o respectivo valor; XII - demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios das pessoas jurídicas prospectivas controladoras diretas ou indiretas, exceto quando se tratar de entidade autorizada a funcionar pela Susep, auditadas por auditor independente devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior; XIII - comprovação da inexistência de restrições que possam, a critério da Susep, afetar a reputação dos interessados e/ou dos controladores e detentores de participação qualificada, nos termos do art. 3º do Anexo II da Resolução CNSP nº 330, de 2015; XIV - autorização firmada pelos acionistas controladores e detentores de participação qualificada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento à Susep das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos dois últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; XV - autorização firmada pelos acionistas controladores, detentores de participação qualificada e membros de órgãos estatutários à Susep para acesso às informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e de informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização; e XVI - declaração dos integrantes do grupo organizador e dos administradores da sociedade deque atendem os requisitos estabelecidos pelo inciso II, art. 6º, da Resolução CNSP nº 381, de 2020. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS Superintendente