DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071600038 38 Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 requerente não apresentou antecedente criminal do país de origem legalizado/apostilado, bem como não apresentou Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, Comprovante de residência, Cópia completa do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, Certidão de casamento atualizada e Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, portanto, não atende aos requisitos previstos nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 413.851 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0368608/2023. Interessado: NESTOR EDUARDO VELEZ CALDERON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, além disso, não apresentou o verso da Carteira de Registro Nacional Migratório e a apostila da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 413.601 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0368403/2023. Interessado: INES VISSAPA FRANCO FINDA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, assim como não apresentou as certidões da Justiça Estadual e Federal e a cópia completa do passaporte e portanto não atende ao requisito no art. 67 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto 9.199/2017. Código: 413.544 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0368356/2023. Interessado: YOUSSEF ALI MOSLIMANI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 413.417 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0368244/2023. Interessado: MARIA ELENA CARDOZO DE HALIM. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou comprovante de residência, cópia integral do documento de viagem internacional, certidão de antecedente criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, tradução da certidão de antecedentes criminas do país de origem, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos II e IV do art. 65, c/c o inciso III do art. 66, ambos da Lei nº 13.445/2017. Código: 413.244 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0368089/2023. Interessado: MANELIA CILUS CORRIELUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente apresentou certificado de curso sem a informação de conclusão, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, bem como não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, portanto não atende à exigência contida no incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 413.225 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0368069/2023. Interessado: JN PAUL ESTYL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Código: 413.195 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0368042/2023. Interessado: ALFIUS NICOL SIDHARTAPUTRA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por 241 dias do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, portanto não atende à exigência contida no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017 e c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 412.918 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0367831/2023. Interessado: HANNA HANI MOHAMMED MOHAMMED. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG DE 15 DE JULHO DE 2024 INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11/2024 Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000480/2024-17) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG, Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk, Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel, Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers, Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William Coleman, Wolfgang Zag. Acolho a Nota Técnica nº 3/2024/SG/CADE (SEI 1412796) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I e IV, e 21, X, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36, I e IV c/c seu § 3º, I, "b", e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO SG Nº 760, DE 12 DE JULHO DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados(as): Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard Loguercio, Eduardo Surian Matias ; e outros. Acolho a Nota Técnica nº 81/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1411008) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre nos termos abaixo, no Diário Oficial da União, na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste) e em jornal de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1411261. Ademais, fiquem os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) o prazo de Defesa será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre. Decido, ainda, por considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do presente Processo Administrativo. À Coordenação Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos Autos, do exemplar da publicação do Edital. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 826, DE 15 DE JULHO DE 2024 Ato de concentração nº 08700.003964/2024-18. Requerentes: Decolar.com Ltda., Travel Reservations S.R.L., Fidelidade Viagens e Turismo S.A. e TAM Linhas Aéreas S/A. Advogados: Eduardo Molan Gaban, Guilherme dos Santos, José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Maria Eduarda de Jesus Genova e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1414143) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo não conhecimento da operação. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA Nº 2.803/SNTEP/MME, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve: