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Diário Oficial da União · 16/07/2024 · pág. 50

DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071600050 50 Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. ........................................................................................................................."(NR) Art. 7º A Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. VII - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ......................................................................................................................." (NR) Art. 8º A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. f) ............................................................................................................................; g) ......................................................................................................................; ou h) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. .........................................................................................................................."(NR) Art. 9º A Resolução ANP nº 955, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023 e republicada em 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. V - ..........................................................................................................................; VI - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; ou VII - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. .........................................................................................................................."(NR) Art. 10. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. VI - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; VII - ..................................................................................................................; ou VIII - a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento, autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. ........................................................................................................................."(NR) Art. 11. A Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ........................................................................................................................."(NR) Art. 12. A Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. VII - .......................................................................................................................; VIII - .................................................................................................................; ou IX - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. ......................................................................................................................." (NR) Art. 13. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... I - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; II - ..........................................................................................................................; III - ...................................................................................................................; ou IV - a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento, autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. ......................................................................................................................." (NR) Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 403, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.212765/2024-14, resolve: autorizar a empresa MARINE EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. . .CNPJ . .68.904.101/0001-20 . .68.904.101/0003-92 DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 404, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.215451/2024-73, resolve: autorizar a empresa VIBRA TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 414, de 2 de junho de 2023. . .CNPJ . .44.321.374/0001-84 . .44.321.374/0002-65 . .44.321.374/0003-46 . .44.321.374/0004-27 . .44.321.374/0005-08 . .44.321.374/0006-99 . .44.321.374/0007-70 . .44.321.374/0008-50 . .44.321.374/0009-31 . .44.321.374/0011-56 DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 405, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.216667/2024-56, resolve: autorizar a empresa WS ENGENHARIA E MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 603, de 25 de Agosto de 2020, e da filial que foi incluída por meio do Despacho SDL-ANP nº 332, de 14 de março de 2022. . .CNPJ . .01.976.365/0001-19 . .01.976.365/0008-95 . .01.976.365/0014-33 DIOGO VALERIO AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 406, DE 15 DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.215459/2024-30, resolve: autorizar a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 848, de 31 de outubro de 2023 e das filiais incluídas através do Despacho SDL-ANP nº 332, de 22 de março de 2024. . .CNPJ . .10.456.016/0001-67 . .10.456.016/0003-29 . .10.456.016/0006-71 . .10.456.016/0026-15 . .10.456.016/0028/87 . .10.456.016/0034-25 . .10.456.016/0036-97 . .10.456.016/0037-78 . .10.456.016/0038-59 . .10.456.016/0039-30 . .10.456.016/0048-20 . .10.456.016/0051-26 . .10.456.016/0053-98 . .10.456.016/0054-79 DIOGO VALERIO