DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071600049 49 Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fase de Lavra Garimpeira Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2379) Taboquinha - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA-886.512/2014-OF. N°24864/2024/COPGBM-N/ANM Tarilândia 01 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA-886.167/2013-OF. N°24920/2024/COPGBM-N/ANM 02 e URUPA 01 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA-886.251/2012-OF. N°24918/2024/COPGBM-N/ANM Barragem 01 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA-886.081/2010-OF. N°26334/2024/COPGBM-N/ANM 339 e 341 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES - COOMIGA-886.341/2013-OF. N°24914/2024/COPGBM-N/ANM Fase de Licenciamento Reitera exigências - BARRAGENS (2384) Reservatório 01 e Reservatório 02-MULLER & CIA LTDA-886.049/2015-OF. N°24965/2024/COPGBM-N/ANM- No prazo de 60 dias Fase de Requerimento de Lavra Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em ofício:(2393) Barragem - SERRA ALTA MINERAÇÃO LTDA-860.187/1988-OF. N ° 2 4 9 4 9 / 2 0 2 4 / CO P G B M - N / A N M Lagoa São Chico - SERABI MINERACAO S.A.-650.007/1998-OF. N ° 2 4 9 5 2 / 2 0 2 4 / CO P G B M - N / A N M Reitera exigências - BARRAGENS (2390) GEOMINAS 001 e 002-GEOMINAS MINERAÇÕES LTDA.-864.426/2010-OF. N°25381/2024/COPGBM-N/ANM- No prazo de 60 dias. GLÓRIA LORENA SOUSA SENA Coordenadora D ES P AC H O Relação nº 30/2024 Fase de Concessão de Lavra Auto de Infração lavrado - BARRAGENS - Prazo para defesa ou pagamento 20 dias(2394) Barragem Labourrie-COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA-803.612/1978-AI. N°1100/2024 (PAS 48072.958030/2024-75) Barragens Pau D'arco, 103 (Cruz), 444 (A-3)-MINERACAO TABOCA S A- 880.406/1980-AI. N°1101/2024 (PAS 48063.980026/2024-01); 1102/2024 (PAS 48063.980027/2024-47); 1103/2024 (PAS 48063.980028/2024-91) Dique de Contenção de Salmoura - Arrendatária Mosaic Potássio Mineração Ltda.-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS-605.626/1976-AI. N°1105/2024 (PAS 48074.978074/2024-00); 1106/2024 (PAS 48074.978076/2024-91), 1108/2024 (PAS 48074.978077/2024-35) GLÓRIA LORENA SOUSA SENA Coordenadora D ES P AC H O Relação nº 31/2024 Fase de Concessão de Lavra Retifica despacho publicado(2606) Barragem Labourrie -DOU de 11/06/2024-COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA-803.612/1978- Onde se lê Torna sem efeito multa aplicada ... leia-se Torna sem efeito o Auto de Infração nº 85/2021/GER-PA/SESBM-PA (PAS 48072.958003/2021-50) GLÓRIA LORENA SOUSA SENA Coordenadora D ES P AC H O Relação nº 32/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina o embargo da barragem de mineração.(2515) Barragem 02-SAMACA FERROS LTDA-870.602/1980-Auto de embargo nº 5 4 / 2 0 2 4 / D I R C / S B M - A N M / CO P G B M - N VILA NOVA-UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA-858.119/2009-Auto de embargo nº 55/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N MARIO CRUZ-DEV MINERACAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL- 858.010/1999-Auto de embargo nº 56/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N Fase de Requerimento de Lavra Determina o embargo da barragem de mineração.(2518) B5-M. M. GOLD MINERACAO LTDA-850.397/2016-Auto de embargo nº 5 3 / 2 0 2 4 / D I R C / S B M - A N M / CO P G B M - N GLÓRIA LORENA SOUSA SENA Coordenadora COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG D ES P AC H O Relação nº 33/2024 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) BARRAGEM B2 - CANINDÉ-MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.-830.000/1989- OF. N°27242/2024/SEFBM-C/ANM (PAS: 48051.004443/2024-86) BARRAGEM MENEZES II-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°26278/2024/SEFBM- C/ANM BARRAGEM BARNABÉ, BARRAGEM BARNABÉ 1-VALE S.A.-930.925/2005-OF. N°11480/2024/SEFBM-C/ANM DIQUE DE CONTENÇÃO DE SEDIMENTOS 02-ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A-830.359/2004-OF. N°25392/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM CIANITA 2, BARRAGEM CIANITA 3-VALE S.A.-930.593/1988-OF. N°17357/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM SANTANA-VALE S.A.-930.641/1989-OF. N°14325/2024/SEFBM- C/ANM BARRAGEM CAPÃO DA SERRA-VALE S.A.-931.198/1985-OF. N°27375/2024/SEFBM-C/ANM BARRAGEM DE DECANTAÇÃO DE ÁGUA E POLPA - EBII-SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°25455/2024/SEFBM- C/ANM Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367) BARRAGEM MENEZES II-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°24512/2024/SEFBM- C/ANM- No prazo de 90, 290 dias BARRAGEM CIANITA 2, BARRAGEM CIANITA 3-VALE S.A.-930.593/1988-OF. N°17358/2024/SEFBM-C/ANM- No prazo de 10, 30, 360 dias CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ Coordenador COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO-EIXO SUL D ES P AC H O Relação nº 29/2024 Fase de Lavra Garimpeira Torna sem efeito multa aplicada - BARRAGENS(2419) Barragem do Serginho-SERGIO DA SILVA-866.374/2017-AI. N°2862/2020 (PAS 48068.966900/2023-68) ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 972, DE 12 DE JULHO DE 2024 Altera as Resoluções ANP nº 933, de 5 de outubro de 2023, nº 935, de 5 de outubro de 2023, nº 936, de 5 de outubro de 2023, nº 937, de 5 de outubro de 2023, nº 938, de 5 de outubro de 2023, nº 945, de 5 de outubro de 2023, nº 948, de 5 de outubro de 2023, nº 950, de 5 de outubro de 2023, nº 955, de 5 de outubro de 2023, nº 956, de 5 de outubro de 2023, nº 957, de 5 de outubro de 2023, nº 958, de 5 de outubro de 2023 e nº 959, de 5 de outubro de 2023, para fins de correção e uniformização em face do disposto no art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205332/2024-11 e as deliberações tomadas na 1.140ª Reunião de Diretoria, realizada em 11 de julho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução ANP nº 933, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. e) ............................................................................................................................; f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art.10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. e) ............................................................................................................................; f) .......................................................................................................................; ou g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. .........................................................................................................................."(NR) Art. 3º A Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. c) ............................................................................................................................; d) ......................................................................................................................; ou e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999." ......................................................................................................................... (NR) Art. 4º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. e) ............................................................................................................................; f) .......................................................................................................................; ou g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. ......................................................................................................................."(NR) Art. 5º A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; V - ....................................................................................................................; ou VI - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999. ........................................................................................................................"(NR) Art. 6º A Resolução ANP nº 945, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º.......................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - ..........................................................................................................................; III - ...................................................................................................................; ou