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Diário Oficial da União · 16/07/2024 · pág. 53

DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071600053 53 Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 14.969, DE 4 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.019699/2024-11, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1051 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 14.980, DE 8 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.024504/2024-46, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD GO0348 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PORTARIA Nº 15.015, DE 11 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria Nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 145 (RBAC nº 145) e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.049633/2024-36, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 201906-41/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção HELIWORKS MANUTENCAO, REPARO E OVERHAUL LTDA, a partir de 11 de julho de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIPRIANO TEIXEIRA DA SILVA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.230, DE 15 DE JULHO DE 2024 Estabelece, para o mês de julho de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000365 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2024; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003666 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2024, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000365 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de junho de 2024; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002500. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de junho de 2024, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,002500. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/CRPS/DPMF/SRGPS/INSS-MPS Nº 101, DE 1º DE JULHO DE 2024 Disciplina os procedimentos a serem adotados pelo Departamento da Perícia Médica Federal, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de recurso administrativo, cujo objeto envolva análise médico-pericial. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, e o Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.312053/2023-09 e nº 14022.006198/2024-77, resolvem: Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos a serem adotados pelo Departamento da Perícia Médica Federal - DPMF da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos vinculados ao Ministério da Previdência Social, nos processos de recurso administrativo cujo objeto envolva análise médico-pericial. Parágrafo único. A análise médico-pericial de que trata o caput será realizada mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial do Conselho de Recursos da Previdência Social - ao Departamento da Perícia Médica Federal, conforme art. 3º. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Os recursos administrativos serão recepcionados pelos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mediante rotina de integração sistêmica, por meio do sistema de tramitação de recursos e-Sisrec, acessível pelo sítio eletrônico http://esisrec.inss.gov.br/esisrec/. Art. 3º O Conselho de Recursos da Previdência Social encaminhará, exclusivamente por meio do e-Sisrec, que possui integração sistêmica com o sistema PMF- Tarefas, as solicitações pendentes de parecer técnico em matéria médico-pericial ao Departamento da Perícia Médica Federal, para avaliação prévia do perito médico. § 1º Serão dispensados da avaliação prévia do perito médico os recursos administrativos que tenham por objeto as seguintes situações: I - auxílio por incapacidade temporária indeferido por não comparecimento do segurado: a) à perícia médica agendada; e b) no prazo de trinta dias, para conclusão da perícia médica pendente por Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA; II - benefício de prestação continuada - BPC à pessoa com deficiência indeferido: a) exclusivamente por motivo de renda, sem realização de avaliação conjunta da deficiência; e b) por não comparecimento do requerente: 1. à perícia médica agendada; e 2. no prazo de trinta dias, para conclusão da perícia médica pendente por SIMA; III - aposentadoria de segurado com deficiência decorrente da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, indeferido por motivo de deficiência não avaliada pela perícia por falta de preenchimento de requisitos mínimos; e IV - quando for possível, na forma do art. 16, a utilização pelo Conselheiro de perícias e pareceres médicos realizados nos requerimentos de benefícios, atual ou anteriores, do mesmo titular, conforme disposto no § 2º do art. 33 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. § 2º A análise médico-pericial a que se refere o art. 1º poderá ser realizada nas modalidades presencial ou não presencial. § 3º A modalidade a que se refere o § 2º será definida pelo perito médico após análise da solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial, observado o disposto no § 1º. Art. 4º A ausência de documentos médicos poderá resultar em não conhecimento do recurso administrativo impetrado contra indeferimento ou cessação de benefício por matéria médico-pericial, conforme previsto art. 56, inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. § 1º A utilização de prova emprestada, na forma do art. 16, poderá sanar a ausência dos documentos a que se refere o caput para fins de conhecimento do recurso administrativo. § 2º Os documentos a que se refere o caput devem constar no requerimento de recurso administrativo apresentado pelo recorrente através dos canais de atendimento disponibilizados pelo INSS. § 3º Para fins do disposto no caput é imprescindível que tenha sido oportunizada ao recorrente a apresentação da documentação médica. Art. 5º O recurso administrativo interposto contra a análise documental relativa ao Atestmed, autorizada pelo art. 60, § 14 , da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observará o disposto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, e nos demais atos que a sucederem. Art. 6º A análise de exposição a agentes nocivos para conversão de tempo especial nos recursos administrativos interpostos contra decisão em benefício de aposentadoria será realizada por Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de dúvidas quanto à associação entre os agentes nocivos informados e ao enquadramento de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do interessado, o Conselheiro poderá solicitar parecer técnico em matéria médico-pericial ao Departamento da Perícia Médica Federal, mediante despacho fundamentado. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS RECURSAIS EM MATÉRIA MÉDICO-PERICIAL RELATIVOS À AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA Art. 7º Os recursos administrativos relativos a benefícios por incapacidade, cujo objeto seja relacionado à incapacidade laborativa, serão submetidos à análise do Departamento da Perícia Médica Federal, mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial, para avaliação prévia do perito médico, observado o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 4º. § 1º Enquadram-se no caput as solicitações de: I - concessão de auxílio por incapacidade temporária indeferido por parecer contrário da perícia médica ou inexistência de incapacidade laborativa; II - prorrogação de auxílio por incapacidade temporária cessado por alta médica ou data limite; e III - reativação de auxílio por incapacidade permanente cessado por alta médica. § 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à cessação decorrente da análise documental relativa ao Atestmed, autorizada pelo § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que observará o disposto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, e nos demais atos que a sucederem. Art. 8º Os recursos administrativos relativos a benefícios por incapacidade, cujo objeto seja relacionado à matéria administrativa, salvo aqueles a que se refere o inciso I do § 1º do art. 3º, poderão ser submetidos à avaliação prévia do perito médico, mediante solicitação de parecer técnico em matéria médico-pericial ao Departamento da Perícia Médica Federal (DPMF), para fins de ratificar ou retificar as datas técnicas referentes ao fato gerador, bem como confirmar se a doença é isenta de carência, se for o caso. § 1º Enquadram-se no caput as solicitações que objetivam a concessão de auxílio por incapacidade temporária indeferido por: