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Diário Oficial da União · 17/07/2024 · pág. 35

DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700035 35 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.095, DE 16 DE JULHO DE 2024 A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.617195/2024-12, resolve: Art. 1º Homologar a eleição de administradores de SANTANDER AUTO S.A., CNPJ nº 30.617.319/0001-21, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 26 de março de 2024. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 4.971, DE 16 DE JULHO DE 2024 Prorroga a vigência da Portaria MGI nº 3.179, de 9 de maio de 2024, que instituiu time volante para contribuir com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional no enfrentamento da situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I e II, art. 3º, caput, inciso IV, e no art. 5º, caput, inciso LXXVIII, da Constituição, do art. 3º da Portaria MGI nº 3.179, de 9 de maio de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.014748/2024-86, resolve: Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de dois meses, a partir de 10 de julho de 2024, a vigência da Portaria MGI nº 3.179, de 9 de maio de 2024, que instituiu time volante para contribuir com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional no enfrentamento da situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho - P G D. . O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, o SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS e o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 15, caput, incisos VI e X, o art. 29, caput, inciso I, alínea "e", e o art. 35-A, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolvem: Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; ................................................................................................................................ XVI - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá prever a dispensa do disposto no art. 18, §1º, e no art. 22, nos casos das unidades de nível hierárquico imediatamente inferior à unidade máxima do órgão ou entidade." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ § 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata. § 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora." (NR) "Art. 10. ................................................................................................................... § 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD. § 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR) "Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 10, §4º. Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir: I - critérios adicionais de prioridade; e II - a ordem de prioridade entre os critérios." (NR) "Art. 15. ................................................................................................................... V - ............................................................................................................................. d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade." (NR) "Art. 20. ................................................................................................................ II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. ...................................................................................................... § 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 15." (NR) "Art. 21. .............................................................................................................. II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 15, caput, inciso VI; ...................................................................................................... V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho." (NR) "Art. 23. ................................................................................................................... IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º; e ............................................................................................" (NR) "Art. 25. ................................................................................................................... X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR) "Art. 26. ................................................................................................................... III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado.; ............................................................................................." (NR) "Art. 30. As unidades instituidoras poderão prever a utilização de escalas próprias para avaliação da execução dos planos de trabalho e dos planos de entregas, desde que assegurem a correspondência conceitual e numérica com as escalas previstas no art. 21, § 1º, e no art. 22, § 1º, e os enviem nos termos do art. 29. "Art. 32. Cada órgão e entidade terá o prazo de quinze meses, improrrogáveis, para adequar o seu PGD, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa Conjunta. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2024: I - os incisos I e II do caput do art. 14; II - o inciso IV do caput do art. 19; e III - o inciso III do caput do art. 21. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO JOSÉ CELSO CARDOSO JR. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 4.959, DE 12 DE JULHO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º a 4º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e ainda na regulamentação instituída pela Portaria SEDDM/ME Nº 10.705, de 30 de agosto de 2021, em Ata GE-DESUP-2_DIN 24/09/2021 (19045319)bem como os elementos que integram o Processo Administrativo 04972.005010/2017-51, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuita ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA/SC de áreas da União constituídas por terrenos de marinha, acrescidos de marinha e ilhas costeiras - sem sede municipal do Arquipélago dos Tamboretes, que juntas somam 13.407.456,48m², e de espaço físico em águas públicas dos Rios Perequê e Acaraí, incluídos na Poligonal do Parque Estadual Acaraí, com área de 4.528.342,52m², totalizando uma área de 17.935.799,00m², situadas no Município de São Francisco do Sul, estado de Santa Catarina. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação e à regularização fundiária do Parque Estadual Acaraí - PAEAC, criado por meio do Decreto Estadual nº 3.517, de 2005, incluindo a administração, uso, conservação e demais responsabilidades inerentes à gestão dos bens, incluindo as despesas com os imóveis. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos. Art. 4º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 5º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 6º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão. Art. 8º A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 9º A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Cantarina poderá realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel objeto da presente Portaria, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições previstas neste ato autorizativo, assim como a apuração de outros compromissos e encargos que venham a ser estabelecidos pela União enquanto proprietária do bem. Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Cantarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso gratuita, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE