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Diário Oficial da União · 17/07/2024 · pág. 43

DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700043 43 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Victor Oliveira Fernandes, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves duas vezes e o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, duas vezes. Considerando a média de nove processos em estoque nos Gabinetes ocupados e observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade. Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005458/2019-98 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor Automóveis Ltda. Advogados: Thomas Benes Felsberg, Paula S.J.A. Amaral Salies, RENATO Olivério Brandão, JOÃO Carlos Anderson Corrêa De Mendonça, Gisele Karine Costa, Tiago Becher De Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, GERMANO Zeni, Jobin Terrin Junior, DAVI Misko Da Silva Rosa e Edimar Cauneto. Relatora: Camila Cabral Pires Alves 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002634/2022-35 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representado: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda.Advogados: Ivens Henrique Hübert, Paulo Leonardo Casagrande, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guyt França. Relator: Diogo Thomson de Andrade 3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001008/2024-93 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: NovaAgri Infra-Estutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Marília Garcia da Silva e Marcelo Bachili Avendano. Relator: Diogo Thomson de Andrade 4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000434/2024-18 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio. Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante. Relator: Diogo Thomson de Andrade GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Presidente do Conselho Substituto SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 16 DE JULHO DE 2024 Nº 835/2024 Ato de Concentração nº 08700.004664/2024-48. Requerentes: Universo Online S.A. e LRC 247 Participações Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha, Guilherme Antonio Gonçalves, Gabriela Pereira Luiz e Sandra Terepins. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 836/2024 Ato de Concentração nº 08700.004864/2024-09. Requerentes: Natural One S.A., Agrícola Veneto Ltda. e Edson Luiz Ignacio. Advogados: Marcio Soares, Renata Caied, Pedro Anitelle, Jorge Fernando Koury, Marcelo Laplane, Laura Cossi e Renata Foizer. Decido pela aprovação sem restrições. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA DESPACHO DECISÓRIO DE 16 DE JULHO DE 2024 Nº 27/2024/GAB3/CADE Processo nº 08700.003737/2018-36 Procedimento Preparatório nº 08700.004808/2023-85. Representante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário. Advogados: Victor Cavalcanti Couto, Pedro Pendeza Anitelle, Olavo Severo Guimarães e Alexandra Monteiro Cauper Dória. Representada: General Shopping e Outlets do Brasil S.A, Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento Sustentado, Associação Cultural e Ecológica "Acorda Mairipa", Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental. Advogados: Não Consta. DESPACHO DE AVOCAÇÃO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. INTRODUÇÃO Trata-se o caso dos autos de Procedimento Preparatório instaurado em 09.02.2024 em face das representadas General Shopping e Outlets do Brasil S.A , Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento Sustentado, Associação Cultural e Ecológica "Acorda Mairipa", Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental, com vistas à apuração de acusações de infrações à ordem econômica previstas da Lei de Defesa da Concorrência. Os autos foram abertos após o recebimento pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) da representação apresentada pela Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário ("Gazit"), contante do documento SEI nº 1255432. Em síntese, a Gazit apresentou uma representação a este Conselho alegando a ocorrência de uma suposta conduta anticompetitiva atribuída ao Grupo General Shopping (GGS), sediado em Guarulhos/SP. Segundo narra a representação, o grupo econômico em questão faria uso de diversas associações de fachada para ajuizar múltiplas ações judiciais, as quais seriam destinadas a dificultar a entrada e o desenvolvimento de concorrentes no mercado de shopping centers e outlets. Nos termos da representação, o GGS é acusado de utilizar estratégias anticompetitivas como a litigiosidade difamatória (sham litigation), o lobby legislativo e o açambarcamento para supostamente criar barreiras legais e regulatórias para os seus concorrentes. Além disso, a representação alega ter havido a imposição de sanções arbitrárias a concorrentes. Todas as condutas foram descritas pelo representante como violações à ordem econômica e enquadradas na Lei 12.529/2011. A representação relata as estratégias que teriam sido adotadas por distintas associações civis sem fins lucrativos, todas localizadas na região metropolitana de São Paulo, cada uma engajada em disputas legais contra distintos empreendimentos comerciais. Além disso, há menção de atuação da Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente (CDPEMA), que também desempenharia um papel significativo na articulação de barreiras regulatórias. A análise dessas ações, segundo a representação, revelaria um padrão de intervenção judicial focado em questionar projetos imobiliários que poderiam concorrer com os shoppings e empreendimentos controlados pelo Grupo GGS, ora parte representada. O procedimento preliminar acabou sendo arquivado pela área investigativa, nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 43/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1407352). Em síntese, embora a área técnica tenha reconhecido que as condutas em questão tratavam de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o processo foi arquivado diante da suposta insuficiência de elementos probatórios. In verbis: 98. Com base nas informações constantes nos autos, apresentadas ao longo da presente nota técnica, observa-se que, muito embora condutas de sham litigation consistam em matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, os elementos ora analisados não são suficientes para aferir a ocorrência de práticas sistemáticas com potencial de prejudicar o ambiente concorrencial e nem, tampouco, associar ações judiciais impetradas por ONGs ao grupo econômico da Representada GGS ou inferir um suposto intuito de prejudicar a concorrência. Da mesma forma, não foi possível se concluir pela ocorrência de lobby anticompetitivo. [grifei] Passo ao exame do caso. II. DA PRÁTICA DE SHAM LITIGATION Sintetizo as acusações da representação em três núcleos: i) litigância difamatória (sham litigation); ii) lobby difamatório (sham lobby); iii) açambarcamento e sanções contratuais. Quanto à segunda (sham lobby) e à terceira acusações (açambarcamento e sanções contratuais), acompanho o despacho de arquivamento, pelos seus próprios fundamentos. A esses argumentos, acrescento os seguintes. Quanto à acusação de lobby e aparelhamento do poder legislativo estadual, entendo que se trata de matéria que a priori escapa à competência deste Conselho, por se tratar de questão diretamente relacionada à atuação de órgão público não integrante da esfera federal. Quanto à acusação de açambarcamento, embora seja um ilícito concorrencial, a conduta narrada na representação se amolda a uma questão de lide privada. A conduta de açambarcamento está descrita no inciso XIII do §3º do art. 36 como sendo o ato de "destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los". Não me parece que a simples remoção de uma passarela privada, construída no âmbito da área de estacionamento, pudesse ser equiparada à infração de açambarcamento. Trata-se de remoção de uma benfeitoria destinada à circulação de clientes no espaço interno do shopping, não de um produto, equipamento ou de uma matéria-prima. Nesse caso, parece-me que a disputa ou seria privada, ou caracterizaria uma violação ao código de posturas municipal. Não se trata, portanto, de matéria diretamente relacionada à defesa da concorrência. Registro o mesmo entendimento em relação às acusações de imposição de sanções contratuais, as quais parecem-me ser de ordem privada. Contudo, quanto à primeira acusação, qual seja, de litigância difamatória (sham litigation), entendo haver elementos indiciários suficientes que justificam a abertura de uma investigação formal por parte desta autoridade. Em suma, os fatos apresentados fornecem um panorama de ajuizamento de múltiplas ações judiciais, pretensamente sob argumentos ambientais, mas que aparentemente não possuem uma base jurídica mínima. Tanto é assim que porção significativa dessas ações foram extintas sem resolução de mérito ou julgadas inteiramente improcedentes. Entre os elementos comuns, verifico que se tratam de ações ambientais ajuizadas por associações e institutos desconhecidos, com nenhuma expressividade na área ambiental, que parecem terem sido instrumentalizados por terceiros. Verifico, ainda, que as ações ajuizadas que aparentemente não possuem qualquer relação direta com a respectiva atuação ou localização geográfica das associações e institutos autores das ações. Por fim, todas as ações buscavam impedir ou atrasar a construção de novos shoppings, todos localizados em áreas próximas aos shoppings do grupo GGS. A instrumentalização dessas associações foi afirmada pelo Sr. Carlos Alberto Arraes do Carmo, Vice-Presidente da CDPEMA, em reportagem intitulada "As Hidrelétricas do Madeira: os elos que faltam"[1]. Nessa reportagem, o sr. Carlos Arraes declara que o então presidente da CDPEMA utilizou uma antiga procuração sua, sem o seu conhecimento, para que a CDPEMA ingressasse com uma ACP em Brasília com o objetivo de travar o licenciamento ambiental de duas grandes usinas hidrelétricas no rio Madeira (Porto Velho-RO), o que indica um modus operandi similar ao do caso em tela. Ainda segundo o vice-presidente da CDPEMA, o presidente da Comissão, sr. Miron, teria negociado "a pedido do advogado de Brasília de quem é amigo há 35 anos, a 'contratação' mal explicada da ONG para ajuizar a ação" [grifei]. O dirigente da CDPEMA questiona quem estaria por trás dessa contratação, desconfiando que a ação teria sido ajuizada em desvio aos objetivos estatutários da ONG, atendendo a "interesses obscuros de empresários, construtoras, autarquias, ou quem quer que seja". Explico que o advogado referido acima é o sr. MARINHO MENDES DOMENICI, como explicado pela própria reportagem. O sr. Marinho, seria o titular de uma empresa de consultoria denominada KONNAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA, a qual teria coordenado o ingresso de outras das ações tratadas nesse caso. Além disso, segundo a reportagem, ele seria um amigo de longa data do presidente da CDPEMA, sr. Miron, o qual também era tesoureiro da associação AGDS. Salvo engano, o sr. MARINHO ME N D ES DOMENICI teria falecido em janeiro de 2022, razão pela qual deixa de ser incluído na presente investigação. Como narra o sr. Carlos Alberto Arraes na reportagem acima, a coordenação supostamente feita pelo sr. Marinho Domenici e pela Konnape Assessoria e Consultoria não se limitaria a uma simples representação judicial, mas envolveria também a contratação das associações para que as mesmas figurassem no polo ativo das ações ambientais ajuizadas, atuando como associações de fachada. Verifico que, aparentemente, as associações em questão possuem dirigentes em comum, como seria o caso do sr. MIRON RODRIGUES DA CUNHA, que seria Presidente da CDPEMA e tesoureiro da Associação Global de Desenvolvimento Sustentado - AGDS; do sr. ROBERTO OLIVAS VENTURA, que seria Secretário da CDPEMA e Conselheiro Fiscal da AGDS; além do próprio sr. MARINHO DOMINECI e CARLOS DA CUNHA, que teriam assinado várias das ações ajuizadas pelas distintas associações. Quanto às ações judiciais consideradas abusivas, verifico que as ações foram expressamente indicadas nos autos. Sintetizo, a seguir, as principais ações, que entendo que devam ser investigadas: Ação Civil Pública (ACP) nº 0006917-03.2005.8.26.0053 (TJSP) - ajuizada pela CDPEMA e pela "Acorda Mairipa" contra o Presidente da Companhia Metropolitana de São Paulo (Metrô) visando o cancelamento do edital de licitação referente à construção do atual Shopping Metrô Tucuruvi. Como restou reconhecido na sentença de improcedência, a ACP não apresentou qualquer argumento diretamente relacionado à matéria ambiental (Doc SEI nº 1255635). Mandado de Segurança nº 0006918-85.2005.8.26.0053 (TJSP) - repetiu os mesmos argumentos da ACP 0006917-03.2005.8.26.0053 (acima), desta vez em nome da GOLF PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade controladora da representada GGS, o que parece demonstrar o liame subjetivo entre os representados. O mandado foi extinto por ausência de condições da ação. Ação Civil Pública nº 1033622-94.2022.8.26.0224 (TJSP) - A CDPEMA alegou a existência de contaminação no prédio anexo ao Internacional Shopping Guarulhos, na área que seria usada para comportar vagas de estacionamento. A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, no julgamento do agravo de instrumento, determinou o prosseguimento da obra, entendendo que não haveria quaisquer provas nos autos da alegada contaminação. Ação Civil Pública nº 5005069-90.2012.4.04.7005 (TRF-4/JFPR) - A AGDS - que tem a sua sede localizada em São Bernardo do Campo, SP - ingressou com ação para obstar a construção do Shopping Catuaí, localizado no município de Cascavel, PR. Foi negado conhecimento à ação por ilegitimidade ativa (SEI nº 1255635). Ação Civil Pública nº 0005626-71.2012.8.26.0586 (TJSP) - a AGDS requereu a paralisação de qualquer atividade no imóvel do São Paulo Prime Outlet S.A., denunciando suposta destruição de espécimes nativas da Mata Atlântica. A ação causou a paralisação da obra, a qual foi embargada em julho de 2012. No curso da instrução probatória, foi constatada a ausência de probabilidade do direito, revogando-se a liminar em janeiro de 2013. A ACP foi julgada totalmente improcedente em fevereiro de 2016 (Doc SEI nº 1255635).