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Diário Oficial da União · 17/07/2024 · pág. 44

DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700044 44 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ação Civil Pública nº 3003177-55.2013.8.26.0586 (TJSP) - ação proposta pela AGDS contra o Catarina Fashion Outlet, alegando ausência de estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA). A ACP foi julgada improcedente, tendo a sentença expressamente consignado que as entidades tentaram "inviabilizar o empreendimento em prol de interesses da autora, ao invés da legítima busca do desenvolvimento sustentável" (Doc. SEI n º 1255635). Ação Civil Pública nº 0025618-08.2010.8.26.0224 (TJSP) - a AGDS propôs uma ACP em face da Ezli Empreendimentos, requerendo a cessação de obras relativas a um Shopping Center e uma Torre Comercial. A ACP foi extinta sem resolução de mérito, tendo o juízo verificado que a área não se tratava de Área de Preservação Permanente (APP), como teria sido originalmente alegado a AGDS (Doc. SEI nº 1255635). Ação Civil Pública nº 1041446-85.2014.8.26.0224 (TJSP) - A "Acorda Mairipa" requereu a interrupção das obras de um complexo com shopping center em Guarulhos, SP. A sentença, proferida em novembro de 2018, extinguiu a ACP sem resolução de mérito (Doc. SEI nº 1255635). Ação Civil Pública nº 1001237-27.2015.8.26.0099 (TJSP) - A "Acorda Mairipa" propôs a ação para impedir a construção do Bragança Garden Shopping, à margem da Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira (SP-063). A ACP restou extinta, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de pertinência temática (SEI nº 1255635). A sentença assim consignou: "inexiste pertinência temática a legitimar uma Associação sediada em Mairiporã, assessorada por um Advogado de Brasília - DF a ingressar com Ação Cautelar em Bragança Paulista". Ação Civil Pública nº 3003177- 55.2013.8.26.0586 (TJSP) - A In-Pacto ajuizou a ACP a fim de impedir o prosseguimento das obras do Shopping Pátio Guarulhos. A referida ACP foi extinta sem resolução do mérito (Doc. SEI nº 1255635). Ação Civil Pública nº 1005062-43.2017.8.26.0152 (TJSP) - A In-Pacto ajuizou a ACP em face da E.P.C Empreendimentos Imobiliários, visando embargar a obra de construção do "Centro Logístico Empresarial Fernando Nobre". A ação foi julgada improcedente, rejeitando-se a tese de danos ambientais, sendo a sentença confirmada pelo TJSP (Doc SEI nº 1255635). Verifico que as ações acima propostas tinham, em comum, o objetivo de obstar obras relativas a shopping centers e empreendimentos similares, os quais estariam localizados nas proximidades de shoppings de propriedade da representada General Shopping e Outlets do Brasil S.A e do Grupo General Shopping (GGS). São diversas ações, propostas com base em argumentos ambientais e que aparentemente acabaram demonstrando terem sido propostas sem qualquer base legal. Entendo que, se comprovado o liame entre as diversas ações judiciais, ou seja, comprovando-se que essas ações foram propostas de forma coordenada como parte de uma estratégia para impedir ou tumultuar a entrada em funcionamento de shoppings rivais ao grupo GGS, estará consubstanciada a conduta de infração à ordem econômica prevista nos incisos III e IV do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência: III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; Parece-me, ainda, que caso comprovadas as acusações, as condutas em questão teriam sido efetuadas para limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa e dominar mercado relevante de bens ou serviços, o que viola os incisos I e II do caput do art. 36 da LDC. Diante disso, entendo que há, ao menos, indícios de uma suposta conduta anticompetitiva, a qual merece ser investigada por este Conselho. Reforço que o Procedimento Preparatório (PP) visa "apurar se a conduta sob análise trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos desta Lei", como prevê o §2º do art. 66 da Lei nº 12.529/11. A acusação claramente trata de matéria de competência desta autoridade, como reconhecido na própria nota emitida pela área técnica (item 98 da NOTA TÉCNICA Nº 4 3 / 2 0 2 4 / CG A A 1 1 / S G A 1 / S G / C A D E ) . Claro está que a instauração de um inquérito deve passar por um juízo mínimo quanto à materialidade da conduta e identificação de autoria. Contudo, não se pode confundir a abertura do inquérito, a qual é o simples início da investigação, com a instauração de um processo administrativo para a apuração de infração, ou mesmo com o seu julgamento. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, se houver indícios do cometimento da infração à ordem econômica, deve haver de plano a instauração de processo administrativo. O inquérito deve ser instaurado precisamente quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração do processo, o que me parece ser o caso dos autos. Não se pode exigir que a mera abertura do inquérito dependa de o representante apresentar provas conclusivas da configuração conduta. O ônus de investigar se a acusação procede ou não reside nesta autoridade, não no representante. Havendo indícios, mesmo que mínimos, da materialidade da infração, deve a mesma ser investigada, ainda que de forma sumária. Digo mais. Havendo dúvida quanto à licitude ou não da conduta, o inquérito deve ser instaurado, pois nessa fase vige o princípio do in dubio pro societate. O princípio do in dubio pro reo somente é aplicável na fase de julgamento, não na fase de mera abertura da investigação. Claro que defendo que esta autoridade possa deixar de instaurar o inquérito quando a acusação não contiver um mínimo de materialidade ou de indícios de autoria, ou quando se referir a matéria que fuja da competência deste Conselho. Contudo, havendo um conjunto de indícios, ainda que perfunctórios, que indiquem o possível cometimento de uma infração à ordem econômica, deve a acusação ser devidamente investigada, com uma produção adequada de provas. Parece-me que, no caso concreto, há um robusto conjunto de indícios que justifica um aprofundamento investigatório, havendo diligências razoáveis que poderiam ser adotadas ex officio por esta autoridade para o melhor esclarecimento dos fatos. Essa investigação é de responsabilidade deste Conselho, não do representante. Por exemplo, em se tratando de litigância difamatória (sham litigation), é fundamental a realização dos testes PRE e POSCO, os quais são adotados pela jurisprudência deste Tribunal[2]. O teste PRE se refere ao caso Professional Real Estate Investors (PRE), Inc. vs Columbia Pictures Industries. O teste POSCO se refere ao precedente USS-POSCO Industries and BE&K Construction Company vs Costa County Building & Construction Trades Council. Conforme o teste PRE, há dois requisitos para configuração do sham litigation, um objetivo e o outro subjetivo. O requisito objetivo consiste em demonstrar se os pleitos formulados pelo investigado eram manifestamente infundados do ponto de vista jurídico, de modo que o desfecho das ações certamente lhe seria desfavorável. O critério subjetivo resta na demonstração do interesse deliberado do autor em prejudicar as atividades de concorrentes. Já no teste POSCO, além dos elementos do teste "PRE", verifica-se se há a utilização de forma estratégica de diversas ações com o intuito de prejudicar o concorrente, devendo ser analisado o padrão de conduta como um todo. No caso concreto, entendo que houve a indicação de um conjunto de ações judiciais robusto, todas extintas ou julgadas improcedentes, cujos autos estão disponíveis ao exame desta autoridade. As ações, ao menos em um exame perfunctório, parecem ser consistentes com uma estratégia deliberada de se criar obstáculos aos shoppings concorrentes e a novos empreendimentos. Assim, entendo que o julgamento do caso depende de se examinar os autos desse conjunto de ações e verificar se as mesmas passam ou não nos testes PRE e POSCO. O dever de realizar esses testes é deste Conselho, não do representante. Entendo, ainda, que seria essencial ouvir as associações e entidades representadas, para colher os seus esclarecimentos, uma vez que elas podem estar sendo instrumentalizadas por terceiros. Nessa hipótese, pode ser que tais associações sejam, na verdade, vítimas de seus gestores, que podem ter agido de forma contrária aos respectivos estatutos. Assim, entendo indispensável o exame dos estatutos sociais, dos regimentos e dos documentos referentes às associações, inclusive consultando-se as atas das reuniões ou documentos internos nos quais o ajuizamento das ações foi deliberado ou autorizado. Parece-me, ainda, que seria imprescindível investigar os associados e dirigentes de cada uma das associações envolvidas, para verificar se há algum liame subjetivo entre elas ou em relação à representada GGS, o que pode reforçar a percepção de uma ação coordenada. Entendo, ainda, que deve ser investigado se houve a contratação das associações e ONGs para o ingresso das ações em tela por intermédio da empresa Konnape Assessoria e Consultoria e do sr. MARINHO MENDES DOMENICI (falecido), como afirmado pelo sr. Carlos Alberto Arraes do Carmo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a matéria diz respeito às competências desta autoridade de defesa da concorrência, e tenda em vista os indícios de uma possível infração à ordem econômica, proponho a AVOCAÇÃO do Procedimento Preparatório em tela, com a determinação de retorno à SG/CADE para a INSTAURAÇ ÃO de inquérito administrativo em face de: GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A (GGS); GOLF PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade controladora do GGS; ASSOCIAÇÃO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO ("AGDS"); ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA "ACORDA MAIRIPA"; ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO EMPREENDIMENTO POLVILHO (AVEPEMA); CDPEMA (Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente); IN-PACTO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COTIA TIETÊ OESTE ("IN- PAC TO"); INSTITUTO DE PERMACULTURA E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL ( " P E R M AC U LT U R A " ) ; KONNAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA; MIRON RODRIGUES DA CUNHA; e ROBERTO OLIVAS VENTURA. Deve ser investigada a acusação de litigância difamatória (sham litigation) e de violação aos incisos III e IV do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. Concordo com o arquivamento das investigações em relação às demais acusações, notadamente as relativas a lobby, açambarcamento e imposição de sanções contratuais, pelas razões já indicadas na NOTA TÉCNICA Nº 4 3 / 2 0 2 4 / CG A A 1 1 / S G A 1 / S G / C A D E . Recomendo que sejam realizadas as seguintes diligências probatórias adicionais: Realização dos testes PRE e POSCO, com base nas ações judiciais listadas no item 19 deste despacho; Intimação das associações, institutos e ONGs representadas para que prestem seus esclarecimentos quanto aos fatos em tela e apresentem o seu estatuto social, quadro de dirigentes, lista de associados, regimento interno e atas, contratos e documentos que tenham autorizado o ajuizamento das ações listadas no item 19 e fontes de financiamento e receita. Esclareço que a lista de dirigentes e associados deve considerar os dados contemporâneos à data do ajuizamento das referidas ações; Oitiva do sr. CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO, Vice-Presidente da CDPEMA, para que confirme, negue ou esclareça o teor das acusações feitas na reportagem "As Hidrelétricas do Madeira: os elos que faltam", referidas neste voto; Oitiva dos dirigentes das associações investigadas, para prestarem os esclarecimentos necessários quanto à decisão de ajuizamento das ações, com a apresentação dos instrumentos contratuais contemporâneos ao ajuizamento das ações; Efetue-se o cruzamento dos dados dos associados e dirigentes das associações, institutos e ONGs representadas, contemporâneos ao ajuizamento das ações, para verificar a existência de liame subjetivo entre as entidades ou entre essas e o grupo GGS, devendo-se verificar, entre outras apurações, se constam nessas listas algum dos empregados, ex-empregados ou sócios do grupo GGS ou das demais representadas; e Consulte-se os bancos de dados da Justiça Federal e Justiça Estadual em busca de ações ajuizadas pelas representadas, para verificar se as ações se limitaram a impugnar a construção de novas unidades de shopping rivais ao grupo GGS ou se há elementos que indiquem uma efetiva e rotineira atuação dessas entidades em defesa do meio ambiente. Submeto a presente decisão à aprovação do Plenário do Tribunal do CADE, devendo ser imediatamente incluída na próxima Sessão de Julgamento deste Tribunal Administrativo para homologação, ad referendum. Homologado o presente despacho, encaminhem-se os autos à Superintendência-Geral do CADE para instauração do inquérito, notificação dos investigados, realização das diligências indicadas e demais medidas de sua alçada. Esclareço que a SG/CADE poderá realizar outras diligências além das ora indicadas e incluir novos investigados no presente inquérito, a depender dos indícios eventualmente encontrados ao longo da investigação. Comunique-se, ainda, o Ministério Público Federal junto ao CADE, para conhecimento e medidas que entender cabíveis. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 2.120, DE 11 DE JULHO DE 2024 Aprova a revisão do Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra das Almas (processo nº 02070.004595/2024-50). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1° Aprovar a revisão do Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra das Almas, localizada no município de Crateús, estado do Ceará, constante do processo nº 02070.004595/2024-50. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES