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Diário Oficial da União · 17/07/2024 · pág. 61

DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700061 61 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 536, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Julho de 2024; resolve: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2025, para as Pessoas Físicas, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). § 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades, respeitado o limite de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento). Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro do limite estabelecido pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Física. Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro da Pessoa Física. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 5º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 491/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 537, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Julho de 2024; resolve: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2025, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto entre 5% (cinco por cento) e 90% (noventa por cento). Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Jurídica. Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 492/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 538, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Julho de 2024; resolve: Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de 2025, restam fixados da seguinte forma: a) Inscrição de Pessoas Físicas ............................................................. R$ 100,00 (cem reais) b) Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional............. R$ 40,00 (quarenta reais) Art. 2º - O valor da inscrição a ser cobrado às Pessoas Jurídicas no exercício de 2025, será de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 493/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 539, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05 de Julho de 2024; resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2025 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998. § 1º - Cada CREF fixará, mediante promulgação de Resolução própria, até 30 de Setembro do corrente ano, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo. § 2º - A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado para cada infração cometida. Art. 2º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 494/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74/75. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 540, DE 8 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a 1ª Reformulação Orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para Exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais; CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que compete ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros, a aprovação do orçamento e respectivas modificações; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 512/2023 que dispõe sobre a publicidade da Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para Exercício de 2024; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 05 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Resta autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais em despesas correntes e de capital, no Orçamento do CONFEF para o Exercício de 2024. Parágrafo único - Os créditos supramencionados terão como Fonte de Recurso, conforme demonstrado abaixo, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, do art. 43 da Lei nº 4.320/1964: . .6.2.1.4.01.01.001 .SUPERÁVIT FINANCEIRO . R$ 13.762.639,00 Art. 2º - Os créditos adicionais suplementares e especiais totalizam R$ 13.762.639,00 (treze milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais) seguindo o seguinte desdobramento sintético: . .6.2.2.1.01.01 .DESPESA CORRENTE .R$ 3.708.320,00 . .6.2.2.1.01.01.045 .OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO .R$ 82.320,00 . .6.2.2.1.01.01.050 .SISTEMAS DE INFORMÁTICA .R$ 126.000,00 . .6.2.2.1.01.01.080 .POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA .R$ 500.000,00 . .6.2.2.1.01.01.099 .CO N V Ê N I O S .R$ 2.000.000,00 . .6.2.2.1.01.01.103 .P AT R O C Í N I O S .R$ 1.000.000,00 . .6.2.2.1.01.02 .DESPESA DE CAPITAL .R$ 10.054.319,00 . .6.2.2.1.01.02.005 .MAQUINAS E EQUIPAMENTOS .R$ 2.881.200,00 . .6.2.2.1.01.02.008 .V E Í C U LO S .R$ 2.310.000,00 . .6.2.2.1.01.02.009 .EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E T E L E FO N I A .R$ 430.500,00 . .6.2.2.1.01.02.024 .TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL .R$ 4.432.619,00 . . .TOTAL DA DESPESA .R$ 13.762.639,00 . .Total de Crédito Adicional Suplementar .R$ 12.762.639,00 . .Total de Crédito Adicional Especial .R$ 1.000.000,00 . .TOTAL DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL .R$ 13.762.639,00 Art. 3º - O Orçamento do CONFEF para o Exercício de 2024, após a reformulação, passa a vigorar da seguinte forma: . .6.2.1.1.01 .RECEITA CORRENTE . R$ 60.721.000,00 . .6.2.1.1.01.02 .PERCENTUAL DA RECEITA LEGAL . R$ 40.300.000,00 . .6.2.1.1.01.04 .EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS . R$ 5.400.000,00 . .6.2.1.1.01.05 .FINANCEIRAS . R$ 15.000.000,00 . .6.2.1.1.01.07 .OUTRAS RECEITAS CORRENTES . R$ 21.000,00 . .6.2.1.4.01 .PREVISÃO ADICIONAL . R$ 13.762.639,00 . .6.2.1.4.01.01.001 .SUPERÁVIT FINANCEIRO . R$ 13.762.639,00 TOTAL DA RECEITA R$ 74.483.639,00 . .6.2.2.1.01.01 .DESPESA CORRENTE . R$ 56.620.121,01 . .6.2.2.1.01.02 .DESPESA DE CAPITAL . R$ 17.863.517,99 TOTAL DA DESPESA R$ 74.483,639,00 Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI