DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071700064 64 Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 285, DE 12 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a eleição e posse dos membros da Diretoria do CREF11/MS triênio 2022-2024 A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do inciso X do Regimento Interno do CREF11/MS; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 429/2021 que dispõe sobre a homologação do resultado da eleição realizada no Conselho Regional de Educação Física da 11 Região - CREF11/MS; CONSIDERANDO a perda de mandato do Conselheiro Marcos Freire Junior, conforme PSM nº 2024/000001; CONSIDERANDO a deliberação da 118ª Reunião Plenária do CREF11/MS realizada no dia 22 de junho de 2024; resolve: Art. 1º - Alterar e tornar público a alteração dos membros da Diretoria do CREF11/MS para o triênio 2022-2024 que passa a ser constituída da seguinte forma: I. Presidente: Eliana de Mattos Carvalho - CREF 000001-G/MS; II. Primeiro Vice-Presidente: Jonimar Guimarães de Oliveira - CREF 002207-G/MS; III. Segundo Vice-Presidente: Vanderlei Porto Pinto - CREF 000697-G/MS; IV. Primeiro Tesoureiro: Max William da Silva - CREF 004274-G/MS; V. Segundo Tesoureiro: Ben-Hur Mazzoni Laprano - CREF 000478-G/MS; VI. Primeiro Secretário: Eriobaldo Fernando Dantas Pimentel - CREF 000217-G/MS; VII. Segundo Secretário: Renato Furlaneto Bernardinis - CREF 002211-G/MS; Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF11/MS nº 283/2024, publicado no Diário Oficial da União em de 24/04/2024, Edição 79. ELIANA DE MATTOS CARVALHO Presidente do CREF11/MS CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 82, DE 15 DE JULHO DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 726/2023 - Alterada pela Resolução COFEN nº 745/2024, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE n° 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº. 695/2022- Alterada pelas Resoluções COFEN nº. 712/2022 e 719/2023, que aprova o Código Eleitoral do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº. 055/2024, publicada no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2024, Edição: 113, Seção: 1, Página: 322, a qual aprovou o requerimento do Presidente do COREN/CE, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF, para licença das funções de conselheiro efetivo pelo período de seis meses; CONSIDERANDO o requerimento do Presidente do Coren-CE, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF, protocolado sob o n° 2334/2024, o qual solicita o retorno ao cargo de Presidente do COREN/CE; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº. 554/2024; CONSIDERANDO o quanto decidido na 433° Reunião Extraordinária de Plenária, realizada no dia 15 de julho do corrente ano; decide: Art. 1° - Aprovar o requerimento do Conselheiro Efetivo ocupante do cargo de Presidente Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF, revogando-se a Decisão COREN/CE nº. 055/2024, publicada no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2024, Edição: 113, Seção: 1, Página 322, com o fito de possibilitar o retorno imediato do conselheiro ao cargo de Presidente. Art. 2º- A presente Decisão entre em vigor a presente data. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho Ad Hoc SANDRA VALESCA VASCONELOS FAVA Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão COFEN n.º 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI n.º 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen n.º 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia em seu artigo 26, inciso XXXI - Aprovar atos de suas reuniões; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, mormente em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e 16, que definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei 5.905/1973; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os art. 9º e 14º da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais, empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados; CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade, e se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC- 036.608/2016-5; CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 740/2024 que "dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências"; e CONSIDERANDO a deliberação da 590ª Reunião Ordinária do Plenário, nos dias 29 e 30 de abril de 2024; decide: Art. 1º Alterar o artigo 17, caput, o artigo 21 e o Anexo I da Decisão Coren- PI nº 31, de 09 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de abril de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação, de forma respectiva: Art. 17. O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito do Coren-PI é de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) por dia de atividade político-representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas, na seguinte proporção: Art. 21. O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria, passa a ser de R$ 580,00 (Quinhentos e oitenta reais). § 1º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde o valor de R$ 754,00 (Setecentos e cinquenta e quatro reais). § 2º O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), que corresponde o valor de R$ 696,00 (Seiscentos e noventa e seis reais). § 3° Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria. Art. 2º Essa decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA ALBUQUERQUE MACHADO Secretária APÊNDICE I DA DECISÃO COREN-PI Nº 40/2024 VALORES ESTABELECIDOS PARA DIÁRIAS . .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO / EMPREGADO / F U N Ç ÃO .DENTRO DO ES T A D O .FORA DO ES T A D O . .Conselheiros .R$ 490,00 .R$ 604,00 . .Colaboradores .R$ 416,00 .R$ 468,00 . .Empregados Públicos (Nível Superior) .R$ 376,00 .R$ 448,00 . .Empregados Públicos (Nível Médio/Técnico) .R$ 366,00 .R$ 438,00 VALORES ESTABELECIDOS PARA JETONS . .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO / EMPREGADO / FUNÇÃO .V A LO R . .Conselheiros .R$ 580,00 . .Conselheiros Membros da Diretoria .R$ 696,00 . .Presidente .R$ 754,00 VALORES ESTABELECIDOS PARA AUXILIO REPRESENTAÇÃO . .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO / EMPREGADO / FUNÇÃO .V A LO R . .Conselheiros .R$ 324,00 . .Conselheiros Membros da Diretoria .R$ 388,80 . .Presidente .R$ 421,20 . .Colaborador (Nível Superior) .R$ 259,20