DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800031 31 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Prorrogar o prazo de vencimento das parcelas dos contratos de Crédito Habitacional firmados com assentados(as) abaixo especificados, pelo período de 03 (três) anos, sem prejuízo dos rebates até então concedidos, beneficiários(as) do Projeto de Assentamento Estadual Dom Paulo Evaristo Arns, localizado no município de Marabá Paulista/SP: . .Nº .Código do Beneficiário . Nome do Beneficiário .CPF . .1 .SP001030000001 .CICERA FERREIRA DOS SANTOS .32774880 . .2 .SP001030000004 .MARIA DE LOURDES FERRAZ MARIANO DA SILVA .66794803 . .3 .SP001030000006 .CLARICE MARIA DUTRA .47857814 . .4 .SP001030000007 .MARIA APARECIDA ROCHA MELO .53654886 . .5 .SP001030000010 .APARECIDA GONÇALVES DE SÁ SANTOS .16672876 . .6 .SP001030000011 .MARIA DO CARMO LIMA .24047570 . .7 .SP001030000012 .NORMA DE OLIVEIRA .59499852 . .8 .SP001030000013 .SONIA MARIA DOS SANTOS .10667833 . .9 .SP001030000014 .APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO .42873820 . .10 .SP001030000016 .LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS .14755890 . .11 .SP001030000017 .GILDA NATALINA LIMA DOS SANTOS .94165811 . .12 .SP001030000023 .ROSA ALVES CABRAL .59398801 . .13 .SP001030000024 .IZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA .16620809 . .14 .SP001030000025 .NILDA DE OLIVEIRA SANTOS .63518867 . .15 .SP001030000026 .GEUSA SILVA TEIXEIRA .70594806 . .16 .SP001030000027 .ELIANA APARECIDA DIAS DA SILVA .13546850 . .17 .SP001030000028 .SOLANGE BARRETO DOS SANTOS .22585832 . .18 .SP001030000033 .SONIA MARIA DA SILVA .14739875 . .19 .SP001030000038 .ROSA APARECIDA DOS SANTOS .46107867 . .20 .SP001030000040 .MARIA JOSE DA SILVA .05609889 . .21 .SP001030000041 .EDELVITA MARIA GONÇALVES .47410836 Art. 2º Determinar a gestão necessária das Diretorias de Gestão Operacional - DO e de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, no tocante ao trato operacional junto ao Sistema Nacional de Concessão do Crédito Instalação - SNCCI, no sentido de disponibilizar a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU quanto à fixação de nova data de vencimento. Art. 3º Determinar que a Superintendência Regional de São Paulo- SR(SP) realize a gestão necessária quanto à finalização do Crédito Habitacional concedido, bem como que providencie a emissão dos novos boletos de cobrança e respectiva remessa aos assentados/tomadores do crédito em referência. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 575, DE 17 DE JULHO DE 2024 Estabelecimento de novo prazo para pagamento de Crédito Habitacional. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, Estrutura Regimental deste Instituto, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando o disposto no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na Instrução Normativa nº 139, de 8 de dezembro de 2023; Considerando o pedido formulado pela Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP) junto aos autos do Processo Administrativo nº 54000.012184/2024-65; resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de vencimento das parcelas dos contratos de Crédito Habitacional firmados com assentados(as) abaixo especificados, pelo período de 03 (três) anos, sem prejuízo dos rebates até então concedidos, beneficiários(as) do Projeto de Assentamento Estadual Irmã Doroth Stang, localizado no município de Mirante do Paranapanema/SP: . .Nº .Código do Beneficiário .Nome do Beneficiário .CPF . .1 .SP001020000005 .CLAUDENICE LIMA NOMURA .21893864 . .2 .SP001020000010 .MARIA CASSIANA DOS SANTOS .77767833 . .3 .SP001020000013 .MONICA ALVES DE LEMOS .60168820 . .4 .SP001020000017 .MARIA DE JESUS SILVA .58952800 . .5 .SP001020000030 .LUCIANO LOPES FERREIRA .21370816 Art. 2º Determinar a gestão necessária das Diretorias de Gestão Operacional - DO e de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, no tocante ao trato operacional junto ao Sistema Nacional de Concessão do Crédito Instalação - SNCCI, no sentido de disponibilizar a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU quanto à fixação de nova data de vencimento. Art. 3º Determinar que a Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP) realize a gestão necessária quanto à finalização do Crédito Habitacional concedido, bem como que providencie a emissão dos novos boletos de cobrança e respectiva remessa aos assentados/tomadores do crédito em referência. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 226, DE 17 DE JULHO DE 2024 Estabelece regras para definição da unidade de exercício e de gestão da mobilidade de servidoras e servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE lotados no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, no art. 12, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e na Portaria Interministerial MDIC/MGI nº 01, de 02 de maio de 2023, resolve: ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Portaria estabelece regras de mobilidade de servidoras e servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE, lotados no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 2º As servidoras e servidores da carreira de ACE terão sua unidade de exercício definida em órgãos e entidades para atividades relativas à formulação, gestão, coordenação, implementação, monitoramento, avaliação ou controle de políticas de desenvolvimento industrial e da economia verde e de comércio exterior que contribuam para ampliar a inserção internacional da economia brasileira. PACTUAÇÃO DE RESULTADOS Art. 3º Os órgãos e as entidades que contarem com ACE em exercício em seus quadros devem observar as normas relativas à mobilidade e desenvolvimento profissional da carreira, em especial: I - pactuar resultados com a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a alocação estratégica dos servidores; II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados; III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho; IV - fornecer retorno avaliativo regular às servidoras e aos servidores, visando a melhoria contínua do desempenho; V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento para fins de progressão funcional; e VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições da carreira de ACE, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019. Art. 4º Independentemente do órgão ou entidade de exercício, as servidoras e os servidores da carreira de ACE devem: I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de exercício em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação; II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos acordados; III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e IV - responder ao mapeamento de competências. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO Art. 5 º As servidoras e servidores da carreira de ACE poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses: I - requisições previstas em lei específica para órgãos e entidades da União; II - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos: a) Ministério do Turismo; b) Ministério da Agricultura e Pecuária; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério do Planejamento e Orçamento; e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público; e f) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. III - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária para a realização de atividades consideradas estratégicas relacionadas ao comércio exterior; IV - cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; V - cessão para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; VI - cessão para exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; VII - remoção, conforme disciplinado no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VIII - exercício provisório para acompanhar cônjuge ou companheiro, conforme disciplinado no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo; IX - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União; e X - cessão para ocupar cargo de primeiro ou segundo nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo, observada legislação específica. § 1º Para fins do inciso III do caput, consideram-se atividades estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior aquelas que envolvam formulação, gestão, coordenação, implementação, monitoramento, avaliação ou controle de políticas, programas, projetos, ações ou medidas que possam elevar o empreendedorismo, a produtividade, a competitividade, o emprego, a sustentabilidade e a inovação dos setores produtivos nacionais, com impactos sobre as políticas de comércio exterior e a inserção internacional da economia brasileira, incluindo atividades relacionadas a: a) defesa comercial; b) negociações econômicas internacionais; c) operacionalização e normatização do comércio exterior; d) promoção das exportações brasileiras; e) investimentos estrangeiros diretos no Brasil; f) investimentos brasileiros no exterior; g) desenvolvimento produtivo e melhoria do ambiente de negócios do país; h metrologia, normalização e qualidade industrial; i) inovação, propriedade intelectual, aplicação e transferência de tecnologias; j) financiamento público, garantias às exportações e recuperação de créditos do exterior; k) economia verde, descarbonização, bioeconomia, desenvolvimento sustentável e mudança climática; l) produção, coleta, gestão, tratamento e divulgação sistemática de dados e informações sobre comércio exterior; m) identificação, monitoramento, remoção e superação de barreiras comerciais; n) elaboração e divulgação de análises, relatórios e estudos relacionadas ao comércio exterior; o) articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais e internacionais em temas econômicos, tributários e financeiros; p) parcerias nacionais e internacionais nas áreas científica, tecnológica, de serviços e produtos; e q) gestão da participação do Brasil em bancos e fundos multilaterais e obtenção de financiamento externo. § 2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os pedidos de alteração da unidade de exercício passarão por análise de conveniência e oportunidade e poderão ser recusados. § 3º O ACE em exercício fora do Distrito Federal deve atuar, prioritariamente, em projetos estratégicos da respectiva unidade local ou da unidade sede de ministério, autarquia ou fundação pública federal que possua Programa de Gestão (PGD) regularmente instituído, na modalidade de teletrabalho integral. § 4º Na hipótese da servidora ou do servidor estar exercendo suas atividades em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de teletrabalho integral, poderá ser permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade com PGD e teletrabalho integral, mediante anuência do órgão de lotação e desde que observada a legislação e demais atos normativos em vigor sobre o tema.