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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 32

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800032 32 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO Art. 6 º São requisitos obrigatórios para a alteração da unidade de exercício: I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo efetivo; II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade; III - o mapeamento de competências da servidora ou do servidor; e IV - a anuência do órgão ou entidade de atual exercício da servidora ou do servidor nas hipóteses de movimentação previstas nos incisos II, III, VII e VIII. Art. 7º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise e na autorização da alteração da unidade de exercício: I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos; II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências individuais em prol do aumento da efetividade das políticas de comércio exterior, de forma a ampliar a inserção internacional da economia brasileira e a elevar a produtividade, a competitividade, o emprego e a inovação e a sustentabilidade dos setores produtivos; III - o cumprimento dos resultados pactuados; IV - o equilíbrio do quantitativo de ACE em exercício entre órgãos e entidades; e VI - a contribuição para a elevação da produtividade e para a melhora do desempenho organizacional e das políticas públicas. Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de exercício de ACE, de ofício, em consonância com a normas editadas pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas seguintes hipóteses: I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira, e em especial das previstas nos artigos 3º e 5º da presente Portaria; ou II - em casos excepcionais, a seu critério, com a devida fundamentação e anuência do órgão de lotação. PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO Art. 9º É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício: I - entre ministérios ou entidades; II - entre o ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem mudança de localidade; e III - entre um órgão ou uma entidade e suas unidades regionais descentralizadas que impliquem em mudança de localidade. Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de: I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou II - ofício de apresentação, quando o exercício se der no órgão de lotação da servidora ou do servidor. Art. 10 É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em mudança de localidade da servidora ou servidor: I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou II - entre órgãos integrantes da Presidência da República. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório: I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE; II - apresentar nova pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e Inovação; e III - atualizar o andamento dos resultados pactuados anteriormente no sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação. Art. 11 O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da unidade de exercício de ACE à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira. Parágrafo único. A servidora ou o servidor deverá permanecer em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocada ou alocado até que seja concluído o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 12 A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou a unidade equivalente na entidade onde a servidora ou o servidor encontra-se atualmente exercendo as suas atividades. § 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e Inovação a repor o quadro de pessoal. § 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para atrair nova servidora ou novo servidor para a vaga. Art. 13 Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são condições para o efetivo exercício: I - as portarias de cessão e nomeação publicadas no Diário Oficial da União; e II - a posse no cargo comissionado na entidade ou no órgão cessionário. Art. 14 É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer alteração do cargo em comissão ou equivalente no mesmo órgão ou entidade, mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão. Art. 15 Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa cedida sem cargo, o órgão ou a entidade cessionária deve solicitar a autorização de exercício provisório ou prestação de colaboração temporária à Secretaria de Gestão e Inovação, antes da exoneração ou troca do cargo comissionado. Parágrafo único. A permanência do servidor sem cargo no órgão cessionário, conforme hipótese prevista no caput, somente poderá ser autorizada para exercício de alguma das atividades estratégicas definidas no §1º do art. 5º e mediante anuência prévia do órgão de lotação. RENOVAÇÃO DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO COM PRAZO DETERMINADO Art. 16. Os órgãos e entidades que tiverem ACE em exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e Inovação. § 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da portaria que autorizou o exercício do ACE no órgão ou entidade. § 2º Caso o disposto no §1º do caput seja descumprido, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da anuência prévia do órgão ou entidade de atual exercício. Parágrafo único. A renovação de exercício por prazo determinado, conforme hipótese prevista no caput deste artigo, dependerá de anuência prévia do órgão de lotação. ENCERRAMENTO DE REQUISIÇÃO, CESSÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA Art. 17. A servidora ou o servidor da carreira de ACE deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após: I - o encerramento de requisição prevista no inciso V do caput do art. 5º desta Portaria; II - a exoneração de cargo ou função comissionada nas hipóteses previstas nos incisos II, VI, VII, VIII, IX e X do caput do art. 5º desta Portaria; III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os arts. 84 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito Federal terá 10 (dez) dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para nova alocação. § 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no § 1º do caput para até 30 (trinta dias), mediante solicitação justificada da pessoa interessada. §3º A servidora ou o servidor da carreira de ACE que retornar de Afastamento para Pós-Graduação deverá permanecer no exercício de suas funções: I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Fe d e r a l . Art. 18. Nas hipóteses previstas no art. 17, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá alocar a servidora ou o servidor provisoriamente na realização de atividades e entregas temporárias, prioritariamente em unidades de seu órgão de lotação, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão. Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor da carreira de ACE provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente. ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS Art. 19. O órgão ou a entidade deve solicitar a abertura de processo seletivo para servidora ou servidor ACE à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira. § 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de alteração da unidade de exercício às servidoras e aos servidores, após análise de pertinência da solicitação. § 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá: I - analisar os currículos; II - realizar as entrevistas; e III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 11 desta Portaria. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do protocolo. Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 272, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Economia. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor cinco dias úteis após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS PORTARIA SDIC/MDIC Nº 225, DE 16 DE JULHO DE 2024 Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, a empresa METALKRAFT S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS (CNPJ nº 77.529.584/0001-11), conforme processo nº 19687.003633/2024-10, de 04 de junho de 2024. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho de 2024 até 31 de janeiro de 2029. Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UALLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.515, DE 15 DE JULHO DE 2024 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 84/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 91/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.004604/2024-06, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA (CNPJ: 09.271.762/0001-05 e Inscrição SUFRAMA: 20.0148.15-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 84/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 91/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONCENTRADO PARA BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, código SUFRAMA 0653, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MPO_MICT_MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA