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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 54

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800054 54 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 6, DE 18 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.003375/2024-09, decide pela aplicação da penalidade de Advertência à empresa ALFAMAR SERVICOS E LOGISTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.233.384/0001-34, pelo cometimento da infração capitulada no art. 34, inciso I, da Resolução nº 62-A N T AQ . ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL Gerente DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 7 DE MAIO DE 2024 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014712/2023-02, decide pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 133.901,96 (cento e trinta e três mil novecentos e um reais e noventa e seis centavos) à CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA, inscrita no CNPJ 02.824.158/0001-01, pelo cometimento das infrações tipificadas no Art. 34, v, c (fato 1), no Art. 34, v, d (fato 2), no Art. 33, V (fato 3), no Art.33, XVII (fato 4) e no Art.33, XXI (fato 5), expressos na Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de junho de 2022, R$ 6.536,23 (seis mil quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) para os fatos 1 e 3; de R$ 5.991,55 (cinco mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) para o fato 2; de R$ 59.915,45 (cinquenta e nove mil novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos) para o fato 4; e de R$ 54.922,50 (cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) para o fato 5. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL Gerente DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 7 DE MAIO DE 2024 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014712/2023-02, decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa GÁVEA LOGÍSTICA LTDA, inscrita no CNPJ 12.064.608/0001-69, pelo cometimento da infração tipificada no inciso I do art. 32 da Resolução nº 62/2021. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.056, DE 15 DE JULHO DE 2024 Altera o Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, que regulamenta a Estrutura Regimental e detalha o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, do anexo II do Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022. A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, pela Portaria de Pessoal Funai nº 461, de 1° de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva de Assistente Técnico, FCE 2.01, da Coordenação Regional Alto Purus - CR-Apur para a Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental Envira - CFPE-EVA. Art. 2° A realocação tratada no art. 1º deverá ser registrada no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e será refletida no regimento interno e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental ou estatuto, caso tenha implicado alteração tácita do ato. Art. 3º O Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 31, Seção 1, página 76, de 15 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações do Anexo desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis a partir da data de sua publicação. LUCIA ALBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA ANEXO (Anexo da Portaria Funai nº 876, de 8 de fevereiro de 2024) "QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS: .................................................................................................................................. . .Coordenação Regional Alto Purus .CR-Apur .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . .6 .Assistente Técnico .FC E 2.01 . .[...] . . . . . .Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental Envira .CFPE-EVA .1 .Coordenador .CCE 1.10 . . . .1 .Assistente Técnico .FC E 2.01 . .Serviço de Proteção e Promoção Etnoambiental Envira .SEPE - EVA .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Coordenação Técnica Local em Feijó/ Xinane .C TL .1 .Chefe .CCE 1.05 . .[...] . . . . ...................................................................................................................." (NR) Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JULHO DE 2024 Regulamenta os temas relativos às remoções, a pedido, para o exterior, para a Secretaria de Estado e entre postos no exterior, dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, bem como dos servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC) e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE). O MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição Federal e o art. 12 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 e no Decreto nº 1.565, de 21 de julho de 1995, e no art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e considerando os Processos Administrativos nº 09246.000081/2022-53 e 09046.001700/2023- 64, visando a assegurar previsibilidade e segurança jurídica nas remoções a pedido dos integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, bem como naquelas dos servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC) e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), que podem ser removidos em caráter excepcional, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.440, de 2006, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A remoção de integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e de demais servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores visa a atender às necessidades de pessoal na Secretaria de Estado e nos Postos no exterior e se sujeita ao interesse da Administração, não configurando direito subjetivo do servidor, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.440, de 2006, do art. 20 do Decreto nº 93.325, de 1986, dos arts. 21 e 24 da Lei nº 8.829, de 1993, e do art. 60 do Decreto nº 1.565, de 1995. Art. 2º Nas remoções de integrantes do Serviço Exterior Brasileiro e de demais servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores para o exterior, para a Secretaria de Estado, inclusive unidades descentralizadas, e entre postos no exterior, procurar- se-á compatibilizar o interesse de serviço, a conveniência da Administração e o interesse funcional do servidor, devendo sempre prevalecer o interesse público, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.440, de 2006, dos arts. 19 e 20 do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e do art. 60 do Decreto nº 1.565, de 1995. Art. 3º Nos termos do art. 36, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 1990, e do art. 14 da Portaria nº 496, de 27 de novembro de 2023, o Ministério das Relações Exteriores poderá realizar remoções, a pedido, para o exterior, para a Secretaria de Estado, inclusive unidades descentralizadas, e entre postos no exterior, principalmente com o objetivo de preservar a unidade familiar, que deverá ser compatibilizado, sempre que possível, com o interesse público e a conveniência administrativa, levando-se em conta, particularmente, as prioridades da política externa brasileira e as necessidades de lotação da Secretaria de Estado e dos postos no exterior. Art. 4º Somente serão realizadas remoções a pedido para postos no exterior na hipótese do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.112, de 1990. Parágrafo único. Para que possa ser removido para posto no exterior o servidor deverá ter sido aprovado no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior e, no caso de diplomatas, ter sido aprovado, ainda, no Curso de Formação de Diplomatas do Instituto Rio Branco. CAPÍTULO II DAS REMOÇÕES A PEDIDO SEÇÃO I DAS REMOÇÕES A PEDIDO POR INTERESSE DO SERVIDOR Art. 5º Os servidores lotados em postos no exterior poderão solicitar remoção, a pedido, para a Secretaria de Estado, a qualquer tempo, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que poderá ser deferida a critério da Administração. SEÇÃO II DAS REMOÇÕES A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COMPANHEIRA OU COMPANHEIRO INTEGRANTE DO SERVIÇO EXTERIOR BRASILEIRO Art. 6º Os servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, lotados na Secretaria de Estado ou em postos no exterior, poderão solicitar remoção, a pedido, para a Secretaria de Estado, inclusive unidades descentralizadas, ou para posto no exterior, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos dispostos nesta Portaria. §1º A remoção, a pedido, na forma do caput, para a Secretaria de Estado ou para posto no exterior, será realizada nos casos em que o cônjuge ou companheiro cuja remoção de ofício que justifique a remoção a pedido seja integrante do Serviço Exterior Brasileiro e preencha os seguintes requisitos: I - seja removido, de ofício, nos termos da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, ou da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, para a Secretaria de Estado ou para posto no exterior; e II - ocupe, na estrutura de carreiras do Ministério das Relações Exteriores, posição hierarquicamente superior à do servidor que pleitear a remoção a pedido. §2º Enquanto for mantido o casamento ou união estável, as remoções a pedido realizadas nos termos deste artigo não se submetem aos critérios de postos e grupos, nem aos limites de tempo de posto ou de exterior estabelecidos na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, ou na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006. §3º Havendo mais de um posto na mesma sede, o servidor removido a pedido será lotado, preferencialmente, em posto diverso daquele para o qual foi removido, de ofício, seu cônjuge ou companheiro. Art. 7º Enquanto for mantido o casamento ou união estável que justificou a remoção a pedido para posto no exterior, o servidor removido a pedido na forma do art. 6º, somente poderá ser removido do referido posto, de ofício, para a Secretaria de Estado. Art. 8º Caso seja dissolvido o vínculo matrimonial ou a união estável que justificou a remoção a pedido para posto no exterior, o servidor removido a pedido na forma do art. 6º estará submetido aos limites de tempo de posto e de exterior, bem como aos critérios de postos e grupos referentes à sua carreira e classe. §1º Caso já tenha superado o limite de tempo de posto ou de exterior, o servidor será removido, de ofício, no semestre em que ocorrer a dissolução. §2º O tempo de posto será contado desde a apresentação do servidor no posto em que estiver lotado. §3º O tempo de exterior será contado desde a apresentação do servidor no primeiro posto da sequência de remoções consecutivas. §4º Se uma das remoções do servidor, a pedido, da sequência de remoções consecutivas, tiver sido realizada em desconformidade com os critérios de postos e grupos estabelecidos na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, ou na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, a remoção descrita no parágrafo 1º se dará para a Secretaria de Estado. §5º Se todas as remoções do servidor, a pedido, da sequência de remoções consecutivas, tiverem sido realizadas em conformidade com os critérios de postos e grupos estabelecidos na Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, ou na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, a remoção descrita no parágrafo 1º poderá ser realizada para posto no exterior, conforme as regras estabelecidas naquelas Leis. SEÇÃO III DAS REMOÇÕES A PEDIDO POR RAZÃO DE SAÚDE Art. 9º Os servidores lotados em postos no exterior poderão solicitar remoção, a pedido, por razão de saúde, para a Secretaria de Estado, inclusive para exercício nos Escritórios Regionais, a qualquer tempo, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A remoção de servidor, a pedido, na forma do caput, está condicionada à avaliação de junta médica oficial, a qual examinará, entre outros elementos: I - se o problema de saúde alegado pode ser comprovado por meio de laudos médicos e exames; e II - se o quadro clínico do servidor tem o potencial de comprometer o cumprimento de suas atribuições funcionais no posto. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO DOS POSTOS Art. 10º A remoção de servidor, a pedido, para posto no exterior, nos termos do art. 6º, será realizada independentemente da existência de claro de lotação no referido posto. §1º Caso surja claro de lotação no posto em que estiver lotado servidor removido a pedido quando não havia claro de lotação, esse não será preenchido pelo servidor durante sua permanência no posto. §2º O servidor removido a pedido somente poderá ser comissionado caso haja claro de lotação correspondente, caso em que passará a preencher o referido claro de lotação. §3º A remoção de servidor, a pedido, na forma do caput, não será efetivada em violação do disposto no Artigo 11 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O servidor removido a pedido, por qualquer razão, não faz jus a ajuda de custo, passagem aérea ou transporte de bagagem. Parágrafo único. O servidor removido a pedido, nos termos do art. 6º, será considerado, para fins de emissão de passagem aérea, cálculo de transporte de bagagem e cálculo de ajuda de custo, como dependente do integrante do Serviço Exterior Brasileiro removido de ofício. Art. 12. Esta portaria entra em vigor em 31 de julho de 2024. MAURO VIEIRA