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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 78

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800078 78 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues e Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, em missão oficial, e Antonio Anastasia, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 27, referente à sessão realizada em 3 de julho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-031.368/2022-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-012.474/2013-4, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-003.219/2019-4, TC-004.752/2019-8 e TC-008.060/2024-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-006.430/2023-6 e TC-012.717/2021-5, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1376 a 1414. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1346 a 1375, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro Benjamin Zymler (v. Ata nº 17/2024). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo Relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 1° Revisor, e pelo Ministro Vital do Rêgo, 2° Revisor (v. Ata nº 11/2024). PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-036.695/2019-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo TC-005.361/2023-0, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 005.431/2018-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira, 1° Revisor, e pelo Ministro Aroldo Cedraz, 2° Revisor. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 28/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-036.771/2019-8 (Ata nº 3/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1353/2024 - PL, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Benjamin Zymler. Vencidos os Ministros Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-038.961/2023-7 (Ata nº 27/2024). Na oportunidade, a representante do Ministério Público junto ao TCU, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, em consonância com o artigo 62, inciso III, c/c o artigo 109 do Regimento Interno, manifestou-se oralmente. O Ministro Aroldo Cedraz apresentou proposta preliminar de adiamento da discussão do processo, a qual foi rejeitada pelo colegiado. O Tribunal aprovou o Acórdão 1357, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira. Vencidos os Ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-047.527/2020-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Rogério Telles Correia das Neves, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. Na apreciação do processo TC-012.474/2013-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Tadeu Rabelo Pereira produziu sustentação oral em nome de Glaucia Elaine de Paula. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído de pauta a pedido do relator. Na apreciação do processo TC-009.197/2022-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Rogerio Telles Correia das Neves produziu sustentação oral em nome da Casa Civil da Presidência da República. Acórdão 1348. Na apreciação do processo TC-017.471/2016-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Mateus Rocha Tomaz declinou de produziu sustentação oral que havia requerido em nome de Luciano Galvão Coutinho, João Carlos Ferraz e Mauricio Borges Lemos. Acórdão 1349. Na apreciação do processo TC-031.802/2018-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, os Drs. Rodrigo Chaves Rodrigues, Eric Felipe Valente Pimenta e Miguel Biz não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de José Ivaldo Martins Guimarães. Acórdão 1350. Na apreciação do processo TC-002.588/2009-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, os Drs. Danilo Orenga Conceição e Arthur Lima Guedes produziram sustentação oral em nome de Siemens Aktiengesellschaft e de Andrade Gutierrez Engenharia S/A e Construções e Comércio Camargo Correa S/A, respectivamente. Acórdão 1351. Na apreciação do processo TC-007.345/2021-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Danilo Orenga Conceição declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Siemens Aktiengesellschaft. Acórdão 1352. Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Sywan Peixoto Silva Neto, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 17 de julho de 2024. REEXAME DE PROCESSO COM PEDIDO DE VISTA Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o Ministro Jorge Oliveira pediu reexame do processo TC-005.431/2018-2, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, que havia sido julgado nesta sessão plenária, e, com base no artigo 112 do Regimento Interno, formulou pedido de vista (1º Revisor). Na oportunidade, o Ministro Aroldo Cedraz aderiu ao pedido de vista formulado (2º Revisor). Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 28/2024-Plenário). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-008.411/2021-7 Durante a apreciação do processo TC-008.411/2021-7, nos termos do §8° do art. 168, o Dr. Rogerio Telles Correia das Neves, representando a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, após autorizado pelo relator, Ministro Aroldo Cedraz, e com a concordância do colegiado, fez uso da palavra para estrito esclarecimento de matéria de fato. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1346/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.542/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria. 3. Responsáveis: André Oliveira dos Santos (079.217.867-07); Braulio Licy Gomes de Mello (081.292.417-73); Felipe Jose Sarrat da Silva (102.611.267-25); Jean Paul Terra Prates (867.212.837-00); Joao Henrique Rittershaussen (430.522.316-34); Joelson Falcão Mendes (770.178.387-34); Maria Laura Fornasar (055.484.167-31); Pedro Ivo Pereira Pinto dos Santos (110.339.297-27); Ralph Loureiro Soares (113.964.277-40); Rene Hironobu Higuchi (292.035.488-40); Rodrigo Ugarte Ferreira (216.007.278-83); Sandra Isabel Marques Rodrigues (323.726.713-91).. 4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), entre outros, representando a Petrobras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade para verificar a conformidade do Projeto de Desenvolvimento de Produção Sergipe Águas Profundas - PDP SEAP 1, na Bacia Sergipe/Alagoas, à Sistemática de Investimentos da Petrobras e a aspectos legais, econômicos, orçamentários, técnicos e de gestão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Petrobras, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução- TCU 315/2020, que, considerando evidência sobre identificação de vencedora antes do primeiro processo de contratação da FPSO do PDP SEAP 1 ser iniciado, reforçando o indício de direcionamento da contratação para a empresa Ocyan S.A, instaure Comissão Interna de Apuração (CIA) visando apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, remetendo, ao final, o resultado da apuração ao TCU; 9.2. recomendar à Petrobras, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. verifique a possibilidade de criar indicadores específicos que meçam o "potencial de retorno" e o acompanhamento físico-financeiro, de modo a mitigar o risco de ocorrência de programas de desenvolvimento da produção; 9.2.2. quando da análise de risco (árvore de decisão) nos estudos de alternativas dos modelos de contratação e, ainda, nos estudos de estresse de cenários (crash case), leve em conta o potencial impacto do custo da dívida (Kd) e da Taxa Interna de Retorno (TIR) no VPA e VPL do projeto; 9.2.3. envide esforços para que valores estimados ou orçados de obras e serviços de engenharia materialmente relevantes apenas sejam mencionados em documentos e apresentações estritamente quando necessário para a tomada de decisão e para aqueles que possuem dever de sigilo, de forma que essas informações não cheguem ilegalmente ao mercado, maculando o processo licitatório; e 9.2.4. verifique as vantagens em limitar a utilização dos processos de contratação no modelo BOT apenas em contratações em que já há pré-projeto referencial padrão a ser seguido ou cuja GTD possua um maior detalhamento para os itens técnica e financeiramente mais relevantes, facilitando a elaboração dos orçamentos referenciais e das descrições técnicas detalhadas ou do levantamento de informações em anteprojeto com base nas diretrizes explicitadas no corpo do instrumento convocatório (tais como SEP ou editais de licitação) que fundamentarão suas propostas (art. 42, §4º da Lei 13.303/2016); 9.3. dar ciência à Petrobras, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, que: 9.3.1. é ilegal a contratação de obras e serviços de engenharia, inclusive para os empreendimentos de Exploração e Produção (E&P), que não siga os comandos estabelecidos na Lei 13.303/2016; 9.3.2. é irregular, nos processos de contratação: 9.3.2.1. a não publicidade ou falta de transparência aos participantes quanto aos atos relacionados ao julgamento e à classificação das propostas, bem como da verificação de sua efetividade (baseada em critérios objetivos e pré-definidos), negando-se, inclusive, o direito a recurso contra os mencionados atos, contrariando o disposto na Lei das Estatais e os princípios constitucionais da moralidade e da publicidade (art. 51, incisos II, V e VII c/c art. 54 e art. 56 da Lei 13.303/2016 e caput do art. 37 da CF/88); 9.3.2.2. a não elaboração de matriz de risco - definindo a alocação dos riscos e responsabilidades das partes, decorrentes de fatos supervenientes à contratação - e o não estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar, maculando o disposto no art. 42, caput, X, 'b e 'c', e seus parágrafos 1º, I, 'c' e IV, e § 3º, da Lei 13.303/2016; e 9.3.2.3. a contratação conjunta por intermédio de solicitação de envio de proposta (SEP) cujos fundamentos são, para as concessões 100% Petrobras, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, com base no art. 30, caput, da Lei 13.303/2016 e, para o consórcio, a cláusula de Contract Awards do JOA celebrado entre as consorciadas, ferindo determinação expressa constante do parágrafo único do art. 231 do RLCP; 9.4. determinar que a unidade técnica identifique os responsáveis pelas ocorrências apontadas no item 9.3 desta deliberação e realize as respectivas audiências; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1346- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1347/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.345/2020-7. 1.1. Apenso: TC 002.028/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Solange Padilha (400.959.837-91). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Filipe Lopes da Silva (185640/OAB-RJ), representando Solange Padilha.