DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800081 81 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Isaac Newton Carneiro da Silva (11334/OAB-BA), Tania Alves Goes Dias (18045/OAB-BA), Harrison Ferreira Leite (17719/OAB-BA), João Antonio Dantas Silva (39126/OAB-BA), Luiz Henrique do Vale Silva (21703/OAB-BA), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-PE), Marcone de Jesus Aragao Lima (56927/OAB-BA), Emanuel José Reis de Almeida (14592/OAB-BA) e Tulio Machado Viana (53152/OAB-BA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos municípios do Estado da Bahia, para verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Marcos Paulo Alcântara Bomfim da relação processual 9.2. acolher as razões de justificativa dos Sr. Manoel Afonso Mangueira; 9.3. considerar atendidas as determinações endereçadas a unidade técnica nos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.8 e 9.1.9 do Acórdão 2.802/2019-TCU-Plenário; 9.4. aplicar ao Sr. Luiz Jacome Brandão Neto a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. determinar ao Município de Ribeira do Pombal/BA a imediata recomposição, à conta específica dos precatórios do Fundef, das quantias abaixo discriminadas, devidamente atualizadas a partir das datas discriminadas, sob pena de instauração de tomada de contas especial, nos termos dos itens 9.2.3 e 9.4.2, do Acórdão 1.824/2017 - Plenário: . .Data .Valor - R$ .Data .Valor - R$ .Data .Valor - R$ . .15/12/2017 .335.787,09 .10/01/2018 .7.695,63 .15/03/2018 .20.530,42 . .18/12/2017 .398.812,47 .19/01/2018 .163.064,26 .16/03/2018 .390.649,16 . .19/12/2017 .678.884,99 .01/02/2018 .21.366,69 .29/03/2018 .51.065,01 . .20/12/2017 .388.758,41 .07/02/2018 .436.537,03 .06/04/2018 .71.965,69 . .21/12/2017 .887.614,88 .15/02/2018 .901.323,00 .12/04/2018 .309.852,80 . .22/12/2017 .115.582,23 .19/02/2018 .357.561,66 .27/04/2018 .217.896,82 . .26/12/2017 .40.536,46 .23/02/2018 .92.005,72 .10/05/2018 .6.904,53 . .03/01/2018 .56.130,72 .01/03/2018 .516.486,96 .14/05/2018 .26.174,00 . .09/01/2018 .110.441,64 .09/03/2018 .2.368,49 .18/05/2018 .11.856,43 9.7. constituir processo apartado dos presentes autos, autuando-o como Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, autorizando, desde logo, a citação de Antônio Chaves (CPF 114.620.355-15), Prefeito de Jeremoabo/BA na gestão 1º/1/2017 a 3/7/2018, para que, no prazo de quinze dias, apresente alegações de defesa ou recolha à conta específica dos precatórios do Fundef as quantias a seguir discriminadas, provenientes de precatórios do Fundef, atualizadas monetariamente desde as datas ali inscritas até a do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, em razão da sua utilização nos pagamentos de abonos a profissionais do magistério e a profissionais não docentes da área de educação, que não configuram despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas apenas favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação: . .Valor (R$) .Data . .5.995.816,48 .31/12/2017 . .553.206,92 .31/01/2018 9.8. dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, ao Ministério Público Federal no Estado da Bahia, ao Ministério Público Estadual da Bahia, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e aos Municípios onde foram verificados achados de auditoria. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1354- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1355/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 034.335/2016-1. 1.1. Apensos: 001.376/2022-5 e 001.378/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0036-34) e Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Dagmauro Sousa Moreira (445.240.053-15) e João Ribeiro Barroso (119.655.413-72). 3.3. Recorrente: João Ribeiro Barroso (119.655.413-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Itapipoca/CE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Braga Neto (17713/OAB-CE), Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (40.915/OAB- DF), Murilo Fracari Roberto (22.934/OAB-DF), Leonardo Wandemberg Lima Batista (20623/OAB-CE), Jose Bonfim de Almeida Junior (15545/OAB-CE), Bianca Rafaele Lima Caminha (21867/OAB-CE), Marcos Antônio Sampaio de Macedo (15096/OAB-CE) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. João Ribeiro Barroso contra o Acórdão 1.142/2018-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1 e 9.3 do Acórdão 1.142/2018-TCU-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares as contas do Sr. João Ribeiro Barroso e dar quitação plena, nos termos do art. 17 da Lei 8.443/92; e 9.4. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1355-28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1356/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.160/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Flexibase Industria e Comercio de Moveis, Importação e Exportação Ltda (04.869.711/0001-58). 3.2. Responsáveis: Alexandre Mattos Henrique (152.037.427-58), Jeferson Soares Barbosa (109.856.777-32) e Miguel Ângelo Azevedo Lima (168.622.698-52). 3.3. Recorrentes: Jeferson Soares Barbosa (109.856.777-32), Alexandre Mattos Henrique (152.037.427-58) e Miguel Ângelo Azevedo Lima (168.622.698-52). 4. Órgão/Entidade: 57º Batalhão de Infantaria Motorizado - Escola. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Nelson Buganza Junior (1973-A/OAB-DF), Jose Lindolfo Nunes de Araujo (247042/OAB-RJ) e Luiz Otavio Cavalcante Nascimento (18452 1 / OA B - R J ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelos Srs. Alexandre Mattos Henrique, Jeferson Soares Barbosa e Miguel Ângelo Azevedo Lima, contra o Acórdão 1.347/2023-TCU-Plenário, relatado pelo E. Ministro Aroldo Cedraz; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos interessados e aos recorrentes. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1356- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1357/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.961/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Ações Judiciais - Solicitação de Subsídios 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: não há 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Consultoria Jurídica (Conjur) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do atendimento à demanda do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, encaminhada à Presidência do TCU mediante o Ofício eletrônico 16.561/2023, de 25/10/2023, conforme despacho proferido no curso da Ação Cível Originária (ACO) 3.121/RR (evento 704, ID 15362279912), de sua relatoria, em que solicita a este Tribunal a produção de perícia contábil-financeira-econômica referente aos custos suportados pelo Estado de Roraima com as funções de segurança pública, sistema prisional, educação e saúde, relativamente à crise migratória venezuelana; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar e encaminhar o laudo pericial constante da peça 92 destes autos ao relator da ACO 3.121/RR no STF; e 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1357- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1358/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.636/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Limpex Servicos Ambientais Ltda (07.293.803/0001-20); Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (23.086.176/0001-03). 4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado do Amapá; Procuradoria Geral do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41796/OAB-DF), Gustavo Valadares (1 8 6 6 9 / OA B - DF) e Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF), representando Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência A Saúde Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar", sendo o órgão demandante da contratação a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (Sesa/AP), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. determinar à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas quanto aos subitens abaixo, informando ao TCU as respectivas providências: 9.3.1. realize análise no valor de mercado previamente estimado do objeto do Pregão Eletrônico 81/2023, no valor de R$ 18.603.417,60, devidamente reajustado a valores atuais, e, caso ainda se demonstre vantajoso, promova a negociação com a segunda colocada do certame, para avaliar o interesse da empresa em contratar por valor igual ou inferior a tal montante, nos termos do art. 4º, incisos IV, XI, XVI e XVIII, da Lei 10.520/2002, seguindo os trâmites editalícios necessários à análise de classificação e habilitação da proposta; 9.3.2. caso o Contrato 9/2023, resultante do Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, ainda não tenha sido prorrogado: