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Diário Oficial da União · 18/07/2024 · pág. 80

DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071800080 80 Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Recorrentes: Luiz Otávio Ziza Mota Valadares (110.627.386-91); Ivan Carlos Alves Barbosa (033.422.635-04); Siemens Aktiengesellschaft (atual Siemens Energy Brasil Ltda. - 05.721.156/0001-85); Consórcio Construtor Metrosal (03.756.037/0001-32). 3.1. Interessados: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (15.233.026/0001-57); Procuradoria da República no Estado da Bahia (26.989.715/0010-01); Secretaria de Controle Externo do TCU/BA (00.414.607/0004-60). 3.2. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Bombardier Transportation Brasil Ltda. (00.811.185/0001-14); Carlos Von Beckerath Gordilho (002.366.915-20); Companhia Brasileira de Trens Urbanos (42.357.483/0001-26); Consórcio Construtor Metrosal (03.756.037/0001-32); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Denival Damasceno Chaves (004.477.735-34); Engevix Engenharia e Projetos S/A (00.103.582/0001-31); Fernando Durão Schleder (440.709.507-53); Flávio Mota Monteiro (635.036.208-00); Frederico Pires da Silva (663.602.507-72); Ivan Carlos Alves Barbosa (033.422.635-04); Janary Teixeira de Castro (163.535.875-20); João Luiz da Silva Dias (011.089.806-00); José Geraldo Araújo Teixeira (048.282.245-72); José Hamilton da Silva Bastos (056.283.855-49); Luiz Alfredo Campos Quintanilha (341.754.907-87); Luiz Fernando Tavares Vilar (020.645.705-78); Luiz Otávio Ziza Mota Valadares (110.627.386-91); Luiz Roberto Castilho de Souza (307.616.707-34); Nestor Duarte Guimarães Neto (110.289.805- 82); Noronha Engenharia S/A (33.451.311/0010-17); Paulo Antônio Santos Macedo (018.163.145-87); Pedro Antônio Dantas Costa Cruz (113.611.405-00); Siemens Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85); Siemens Energy Brasil Ltda. (44.013.159/0001-16). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Transportes de Salvador. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Danilo Orenga Conceição (315.244/OAB-SP), Heloísa Krisman Bertazi (439.828/OAB-SP) e outros, representando a Siemens Aktiengesellschaft; Aldo da Silva Peixoto, representando a Noronha Engenharia S/A; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto César Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Ana Cláudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natália Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godói (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59.514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF) e outros, representando Ivan Carlos Alves Barbosa; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP), Fabiano Augusto Martins Silveira (31.440/OAB-DF) e outros, representando a Construções e Comércio Camargo Correa S/A; João Paulo Imparato Sporl (329.773/OAB-SP), Mário Roberto Villanova Nogueira (88.300/OAB-SP) e outros, representando a Bombardier Transportation Brasil Ltda.; Marina Oliveira Rodrigues (17.158/OAB-DF), Leonardo Conte Azevedo de Souza (31.195/OAB-DF) e outros, representando a Engevix Engenharia e Projetos S/A; Antônio Carlos Costa de Alencar Marinho (16.568/OAB-BA), Zaiane Vilas Boas Brito (27.990-E/OAB-BA) e outros, representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia; Natasha Oliveira França (52.816/OAB-DF), Hugo Abrantes Fernandes (53.090/OAB-DF), Raffael de Lucca Masullo (49.736/OAB-DF), Eduarda Souza Dantas Martins Torres (73.604/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44.123/OAB-DF), Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Jéssica Reis Sulz Gonsalves Carvalho (75.270/OAB-DF), Andressa Carvalho Pereira (73.713/OAB-DF), Amanda Ribeiro Lemos (62.933/OAB-DF), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira Moreira (68.143/OAB- DF), Theófilo Miguel de Aquino (374.654/OAB-SP) e outros, representando o Consórcio Construtor Metrosal; Zilan da Costa e Silva Moura (168.800/OAB-RJ), Carlos Roberto Oliveira da Silva (32.612/OAB-BA) e outros, representando Pedro Antônio Dantas Costa Cruz; Rafael Sganzerla Durand (211.648/OAB-SP), Raquel Cristine Mendes Ramos e outros, representando a Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Tatiana Lameirinhas Prati (240.082/OAB-SP), Talita Cabrera Valejo Appa (246541/OAB-SP) e outros, representando a Siemens Ltda.; Camila Quinderé Lourenço (35.918/OAB-DF), André Suarez Tondato (124.855/OAB-MG) e outros, representando Luiz Otávio Ziza Mota Valadares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam recursos de reconsideração interpostos por Ivan Carlos Alves Barbosa, ex-diretor-presidente da Companhia de Transportes de Salvador, Luiz Otávio Ziza Mota Valadares, ex-presidente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pelo Consórcio Metrosal e pela empresa Siemens contra o Acórdão 2.861/2018-TCU-Plenário, cujo teor foi mantido, em essência, pelo Acórdão 1.191/2019-TCU-Plenário, proferido em sede de embargos de declaração, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. esclarecer aos recorrentes que os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de leniência - a título de ressarcimento de danos, multas de natureza indenizatória ou confiscos -, podem ser considerados para amortização dos valores dos débitos imputados neste processo desde que configurada a identidade dos fatos geradores e do cofre credor; 9.3. informar aos recorrentes o teor desta deliberação. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1351- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1352/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.345/2021-6. 1.1. Apenso: 016.316/2021-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A (17.262.213/0001-94); Construções e Comércio Camargo Correa S/A (61.522.512/0001-02); Siemens Aktiengesellschaft (05.721.156/0001-85). 4. Órgãos/Entidades: Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Transportes de Salvador. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e outros representando Siemens Aktiengesellschaft; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e outros representando Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391) e outros representando Andrade Gutierrez Engenharia S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento instaurado por determinação do Acórdão 1651/2019-TCU-Plenário (TC 003.896/2009-2) tendo por objeto as garantias ofertadas ou exigidas em face da execução das obras de construção do Metrô de Salvador pelo então denominado Consórcio Metrosal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a medida indicada no subitem 9.6.4 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário; 9.2. informar às empresas integrantes do Consórcio Metrosal (Andrade Gutierrez Engenharia S/A; Construções e Comércio Camargo Correa S/A; Siemens Aktiengesellschaft) que os itens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 1.847/2013-TCU-Plenário somente poderão ser considerados saneados mediante a entrega à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) dos originais das garantias que efetivamente atendam aos requisitos incluídos em acórdãos deste Tribunal; 9.3. informar ao Ministério Público/TCU, em vista do disposto nos itens 9.7, in fine, e 9.8 do Acórdão 2.861/2018-TCU-Plenário, 9.4 do Acórdão 1.191/2019-TCU-Plenário e 9.3.2 do Acórdão 1.651/2019-TCU-Plenário, que, salvo o saneamento das falhas apontadas nas garantias apresentadas pelas empresas integrantes do Consórcio Metrosal, especialmente, as a seguir apontadas, afigura-se inseguro que se abata o valor dessas garantias (R$ 164.810.302,77, referente a maio/2023) do valor dos bens a serem eventualmente arrestados em cumprimento ao disposto no Acórdão 2.861/2018-TCU- Plenário, em virtude de as cartas de fiança ofertadas para substituição das retenções de pagamentos não atenderem aos requisitos estabelecidos por este Tribunal quanto: 9.3.1. ao critério de atualização de seus valores (item 9.4 do Acórdão 2.329/2013- TCU-Plenário); 9.3.2. à correta identificação do processo em que o débito a ser garantido foi apurado (itens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário); 9.3.3. à vinculação de prazo de validade à decisão definitiva deste Tribunal sobre a apuração do dano ao erário (itens 9.1.3.2.1 do Acórdão 2.873/2008-TCU-Plenário e 9.1.6 do Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário); 9.3.4. às condições que obrigam a entidade garantidora a depositar o valor segurado nos cofres da União (itens 9.1.3.2.3 do Acórdão 2.873/2008-TCU-Plenário e 9.1.7 a 9.1.9 do Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário), e 9.3.5. à proteção do erário contra eventual inadimplência dos afiançados na manutenção dessas garantias (itens 9.3.2 do Acórdão 1.046/2010-TCU-Plenário e 9.1.4 do Acórdão 3.254/2011-TCU-Plenário); 9.4. anexar cópia deste Acórdão ao processo TC-002.588/2009-0 em vista da decisão nele proferida a respeito de julgamento de contas, com condenação em débito e aplicação de multa, no qual foi requerida a medida de arresto dos bens, a fim de que possa servir de subsídio às futuras tomadas de decisão sobre eventual processo de execução a ele relacionado; 9.5. dar ciência deste acórdão à Companhia de Transportes do Estado da Bahia (CTB) e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU); 9.6. arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo da instauração de novo monitoramento por parte da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), caso verificada alguma alteração no quadro de garantias apresentadas pelo consórcio que demande nova deliberação deste Tribunal. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1352- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1353/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 036.771/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20); Ilton José Fernandes Filho (008.866.161-07); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Ornon de Vasconcelos Mota Júnior (717.297.711-49); RSX Informática Ltda. (02.873.779/0001-85). 3.2. Recorrentes: Ilton José Fernandes Filho (008.866.161-07); Ornon de Vasconcelos Mota Júnior (717.297.711-49); Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.2. Revisor: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando Ornon de Vasconcelos Mota Júnior; Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), Samara Silva Pinto (OAB-DF 49.439) e outros, representando José Ferreira de Sousa Junior; Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando Ilton José Fernandes Filho; Fernando José Gonçalves Acunha (OAB-DF 21.184) e outros, representando Francisco Paulo Soares Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Ilton José Fernandes Filho, Ornon de Vasconcelos Mota Júnior e Francisco Paulo Soares Lopes em face do Acórdão 2.424/2021-Plenário, por meio do qual foi apreciada tomada de contas especial instaurada para apurar os indícios de dano ao Erário em relação à celebração do Contrato 41/2018, firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresa RSX Informática Ltda., cujo objeto foi a aquisição de quatro licenças do software Safeval, doze meses de suporte para cada licença, treinamento na solução em uma turma e operação assistida de 14.950 UST (unidades de serviços técnicos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 28/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 10/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1353- 28/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz (Revisor), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1354/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.276/2018-0. 1.1. Apensos: 038.123/2023-1; 035.098/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: João Barbosa de Souza Sobrinho (176.219.505-44); Luiz Jacome Brandao Neto (691.195.705-20); Manoel Afonso Mangueira (687.618.565-68); Marcus Paulo Alcantara Bomfim (604.166.705-63); Ricardo Maia Chaves de Souza (905.863.605-49); Tetiana de Paula Fontes Cedro Britto (963.963.345-34). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Barreiras - BA; Prefeitura Municipal de Cipó - BA; Prefeitura Municipal de Ibicaraí - BA; Prefeitura Municipal de Pilão Arcado - BA; Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo - BA; Prefeitura Municipal de Ribeira do Pombal - BA; Prefeitura Municipal de Santaluz - BA; Prefeituras Municipais do Estado da Bahia (417 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).