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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2024 · pág. 64

DOMCE 22/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3507

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA NOVA OLINDA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Nova Olinda, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao CONSEA NOVA OLINDA:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN NOVA OLINDA, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°: O CONSEA NOVA OLINDA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN NOVA OLINDA, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA NOVA OLINDA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O CONSEA NOVA OLINDA será composto por 18 membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1° A representação governamental no CONSEA NOVA OLINDA será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – Secretarias Municipais:

a) Assistência Social; b) Desenvolvimento Rural; c) Saúde;

§ 2° A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes segmentos:

Representantes dos movimentos sociais e populares;

Representantes de Entidades de Trabalhadores;

Representantes de Entidades Empresariais;

Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa;

Representantes de Organizações Não Governamentais;

Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas;

§ 3° Poderão compor o CONSEA NOVA OLINDA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições

Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA NOVA OLINDA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice-presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° - O CONSEA NOVA OLINDA tem a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidente

III – Vice-presidente;

IV – Secretaria Executiva;

V –Câmaras Temáticas;

VI- Grupo de Trabalho

Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice-presidente

Art. 7° - O CONSEA NOVA OLINDA será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA NOVA OLINDA.;

II – Representar externamente o CONSEA NOVA OLINDA.;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA NOVA OLINDA.; IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;