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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 80

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300080 80 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .ÁREA 01 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .N .E . . . .P-01 .8466601.610 .598609.744 .276°55'4'' .14,882 62.828,38 . .P-02 .8467287.740 .598692.991 .6°55'4'' .691,162 . .P-03 .8467308.542 .598531.837 .277°21'18''.162,491 . .P-04 .8467566.429 .598564.915 .7°18'33'' .260,000 . .P-05 .8467542.340 .598738.338 .97°54'28'' .175,088 . .P-06 .8467790.255 .598769.820 .7°14'14'' .249,906 . .P-07 .8467788.660 .598782.162 .97°21'52'' .12,445 . .P-08 .8467521.181 .598747.991 .187°16'49''.269,653 . .P-09 .8467408.704 .598730.417 .188°52'48''.113,842 . .P-10 .8467314.851 .598716.170 .188°37'54''.94,928 . .P-11 .8466599.825 .598624.458 .187°18'33''.720,884 . .P-01 .8466601.610 .598609.744 . . . .ÁREA 02 . .P-01 .8467305.962 .598785.604 .7°17'43'' .175,828 112.608,37 . .P-02 .8467396.587 .598799.361 .8°37'54'' .91,663 . .P-03 .8467512.310 .598817.427 .8°52'22'' .117,126 . .P-04 .8467662.244 .598836.581 .7°16'49'' .151,152 . .P-05 .8467658.429 .598866.338 .97°18'19'' .30,000 . .P-06 .8467450.134 .598839.635 .187°18'19''.210,000 . .P-07 .8467301.439 .599190.892 .112°56'39''.381,433 . .P-08 .8467497.618 .599313.195 .31°56'26'' .231,180 . .P-09 .8467490.916 .599365.475 .97°18'19'' .52,708 . .P-10 .8467201.475 .599328.370 .187°18'19''.291,81 . .P-11 .8467239.611 .599030.887 .277°18'19''.299,918 . .P-12 .8467131.557 .598763.277 .248°0'45'' .288,602 . .P-01 .8467305.962 .598785.604 . . Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 175.436,75 m². DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA PORTARIA Nº 3.503, DE 16 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 101, incisos I, XII, XIII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n.º 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 27ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de 2024 (18386382), realizada em 16 de julho de 2024, constante dos autos do processo n.º 50612.001963/2023-03, resolve: Art. 1º Incluir, na divisão em trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, o segmento acessório do tipo Contorno, como parte integrante da BR-080/GO, conforme se segue: Código: 080CGO1010 Local de início: Acesso Sul São Miguel do Araguaia Local de fim: Entr. BR-080/GO-244 (Contorno São Miguel do Araguaia) km inicial: 0,0 km km final: 5,3 km Extensão: 5,3 km Superfície Federal: PAV Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. THIAGO DAVI ROSA Substituto Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO BCB Nº 402, DE 22 DE JULHO DE 2024 Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu regulamento, para instituir as regras de funcionamento do Pix Automático e realizar ajustes em dispositivos relacionados ao Pix Agendado. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de julho de 2024, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. XXIV - serviço de iniciação de transação de pagamento: serviço que possibilita a iniciação de uma transação de pagamento, ordenado pelo usuário final, relativamente a uma conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, comandada por instituição não detentora da conta à instituição que a detém; .................................................................................................................................. XXIX - instrução de pagamento: informações enviadas pelo usuário recebedor, por meio de seu prestador de serviços de pagamento, que pode ser um provedor de conta transacional ou um prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, para que o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador possa iniciar uma transação relativa ao produto Pix Automático; e XXX - jornada de autorização: conjunto específico de rotinas procedimentais relacionadas à experiência do usuário pagador no processo de concessão da autorização no âmbito do produto Pix Automático. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 6º ................................................................................................................... § 1º ......................................................................................................................... I - a iniciação de uma transação Pix na forma prevista no art. 12, caput, incisos I, II, III e V, aos usuários pagadores; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 7º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 4º Em relação à oferta de iniciação de transações referentes ao produto Pix Automático, os participantes de que trata o caput devem seguir o disposto no art. 11-S." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 4º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve realizar novas tentativas de iniciação de uma transação de Pix Agendado, caso a tentativa original não tenha sido autorizada, observados os casos descritos e os procedimentos detalhados em documento específico que será divulgado pelo Banco Central do Brasil. § 5º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve, previamente ao envio para liquidação de uma ordem de pagamento de um Pix Agendado, consultar o DICT para obter as informações da conta transacional do usuário recebedor vinculadas à chave Pix desse usuário, caso o usuário pagador tenha iniciado o Pix Agendado por meio do mecanismo disposto no art. 12, caput, inciso I. § 6º Na consulta de que trata o § 5º, caso a chave Pix não esteja registrada no DICT ou caso o DICT retorne informações que não correspondam ao usuário recebedor identificado no momento da iniciação do Pix Agendado pelo usuário pagador, o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve rejeitar a transação e comunicar a rejeição para seu cliente." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................. I - o limite de data futura para o agendamento; e II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes. Parágrafo único. Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem: I - disponibilizar os agendamentos recorrentes de que trata o inciso II do caput; e II - observar, no mínimo, as funcionalidades definidas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR) "Art. 11-D. ............................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese do Pix Cobrança relacionado a pagamentos com vencimento, os participantes do Pix provedores de contas transacionais devem permitir ao usuário pagador o agendamento de um Pix para determinada data futura, observado o disposto no art. 9º deste regulamento." (NR) "Subseção IV Do Pix Automático Art. 11-Q. O Pix Automático consiste no serviço de pagamento em que o participante prestador de serviços de pagamento do usuário pagador inicia um Pix a partir da conta transacional desse usuário, em razão do recebimento periódico de instruções de pagamento do participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, observada a necessidade de autorização prévia e específica do usuário pagador para execução desse serviço. § 1º A autorização de que trata o caput: I - deve ser concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviço de pagamento uma única vez, previamente ao envio da primeira instrução de pagamento, sem a necessidade de autenticação desse usuário a cada transação; II - corresponde à etapa de consentimento de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, no caso em que o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor esteja prestando serviço de iniciação de transação de pagamento; III - implica a concessão de permissão para que o usuário recebedor envie, periodicamente, as correspondentes instruções de pagamento; IV - pode ser cancelada ou, naquilo que for admitido, alterada unilateralmente pelo usuário pagador a qualquer momento; V - deve ser cancelada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, caso o usuário recebedor solicite o cancelamento da correspondente permissão para envio de instruções de pagamento no âmbito do Pix Automático; VI - deve ter finalidade específica, podendo contemplar o pagamento pelo fornecimento de múltiplos produtos ou serviços prestados pelo usuário recebedor, desde que a cobrança seja feita de forma única; VII - pode ser concedida por meio da adoção das seguintes jornadas: a) o usuário pagador escolhe o Pix Automático como forma de pagamento por meio de relação direta com o usuário recebedor, sem usar componentes ou infraestruturas do Pix, e concede autorização ao seu prestador de serviços de pagamento após envio, pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada; b) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e concede a autorização; c) o usuário pagador lê um QR Code contendo as informações da permissão solicitada e as informações relativas ao pagamento imediato da primeira cobrança e concede a autorização ao mesmo tempo em que inicia o pagamento imediato; ou d) o usuário pagador aceita uma proposta após realizar um pagamento por meio de um QR Code contendo as informações do pagamento e da permissão solicitada e concede a autorização; VIII - pode ser concedida em conformidade com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance; e IX - deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 11-U, caput, inciso V. § 2º O participante prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor pode ser um provedor de conta transacional ou um participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento. § 3º As jornadas para a concessão da autorização, de que trata o inciso VII, alíneas "a" a "d", do § 1º, e para o cancelamento e a alteração da autorização, de que trata o inciso IV do § 1º, serão detalhadas no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix e no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário." (NR) "Art. 11-R. A adoção de qualquer jornada prevista no art. 11-Q, § 1º, relacionada à experiência do usuário pagador, para a concessão, o cancelamento ou a alteração de autorização do Pix Automático, não dispensa os participantes do Pix envolvidos na execução desse serviço de pagamento de observarem todas as demais regras previstas neste regulamento, nos manuais que a ele se integram e nas instruções normativas que orientam sua aplicação." (NR) "Art. 11-S. Todos os participantes provedores de conta transacional devem disponibilizar o Pix Automático para seus clientes, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador. § 1º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas, nos casos em que estejam atuando como prestadores de serviço ao usuário pagador, podem requerer ao Banco Central do Brasil a dispensa de disponibilização do Pix Automático para esses clientes. § 2º A forma de requerer a dispensa de que trata o § 1º será divulgada em documento específico pelo Banco Central do Brasil. § 3º As jornadas adotadas para a concessão da autorização previstas no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alíneas "a" a "d", devem ser disponibilizadas pelo participante de que trata o caput para todos os usuários pagadores. § 4º A jornada adotada para a concessão da autorização prevista no art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea "e", deve ser disponibilizada de acordo com as regras dispostas no arcabouço normativo do Open Finance." (NR) "Art. 11-T. A oferta de Pix Automático para usuário recebedor é facultativa. § 1º O Pix Automático pode ser ofertado apenas para usuário recebedor pessoa jurídica cujo número de inscrição no CNPJ esteja ativo. § 2º A troca de informações entre o participante provedor de conta transacional e o usuário recebedor deve ser feita por meio: I - da API Pix; ou II - de arquivo padronizado. § 3º O participante provedor de conta transacional do Pix, caso oferte Pix Automático para usuário recebedor, deve ofertar pelo menos uma das formas de troca de informações com o usuário recebedor previstas no § 2º.