DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300084 84 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º Ficam revogados: I - a Carta Circular nº 4.054, de 25 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2020; II - a Instrução Normativa BCB n° 11 de 25 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2020; e III - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 299, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022: a) art. 5º, caput, incisos XIII e XIV; e b) art. 8º, caput, incisos X e XI. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA PANCOTTO BOHRER ANEXO N OT A A presente Instrução Normativa BCB - IN BCB tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata: I - a Seção 1 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural - MCR, que disciplina a autorização para operar em crédito rural; II - a Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012, e a Resolução BCB nº 3, de 12 de agosto de 2020, que disciplinam a autorização para instalar agências no País, com a consequente revogação da Instrução Normativa BCB n° 11, de 25 de agosto de 2020; III - a Resolução CMN n° 5.044, de 25 de novembro de 2022, que disciplina a autorização para captação de depósitos de poupança por cooperativa de crédito, com a consequente revogação da Carta Circular nº 4.054, de 25 de maio de 2020; IV - a Resolução CMN n° 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, concomitantemente com a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplinam as autorizações aplicáveis às confederações de serviço. 2. Na oportunidade, além da consolidação normativa prevista no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, foram alterados outros dispositivos com vistas a simplificar e racionalizar a instrução processual. 3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório - AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente instrução normativa dispensa a realização de AIR. CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA CNMP-CN Nº 42, DE 22 DE JULHO DE 2024 Regulamenta diretrizes e normas procedimentais complementares para a celebração da transação administrativa disciplinar no âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público. O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 130-A, §§ 2º, III, e 3º, I, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 18, XXI, 152-I e ss. do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, inseridos pela Emenda Regimental n. 56/2024, CONSIDERANDO a relevância do princípio da solução pacífica dos conflitos, extraído da Constituição Federal a partir de seu preâmbulo e do art. 4º, VII; CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da Administração Pública indicam a necessidade da consagração de instrumentos, métodos e técnicas de gestão dos poderes públicos que materializem a tutela adequada; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível; CONSIDERANDO a consensualidade instituída na seara penal, por meio de institutos como os da transação penal e da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95), assim como do acordo de não persecução penal (Lei n. 13.964/2019), sinalizando para a disponibilidade regrada da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO a consensualidade instituída na seara da improbidade administrativa pelo acordo de não persecução cível (Lei n. 13.964/2019); CONSIDERANDO a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição na seara do Ministério Público, instituída pela Resolução CNMP n. 118/2014, e a possibilidade de sua aplicação no âmbito interno, como forma de disseminação da cultura de pacificação e estímulo às soluções consensuais; CONSIDERANDO o que preconiza a Carta de Brasília, publicada em sessão pública, no dia 22 de setembro de 2016, durante o 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, no sentido de ser imprescindível às Corregedorias do Ministério Público a modernização dos seus instrumentos e dos seus mecanismos de orientação e de fiscalização, para melhor valorizar a atuação resolutiva do Ministério Público; CONSIDERANDO a diretriz dirigida à Corregedoria Nacional do Ministério Público constante do item 3, "h", da Carta de Brasília, no sentido de lhe incumbir a aferição da utilização eficiente de mecanismos de resolução consensual, com a priorização dos instrumentos de resolução extrajurisdicional dos conflitos, controvérsias e problemas; CONSIDERANDO que a tramitação da sindicância ou do processo administrativo disciplinar pode envolver custos elevados para a Administração; CONSIDERANDO o advento da Emenda Regimental n. 56, de 11 de junho de 2024, publicada em 03.07.2024, que altera o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público para instituir e regulamentar a Transação Administrativa Disciplinar no âmbito da Corregedoria Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 152-R do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe que a Corregedoria Nacional do Ministério Público poderá regulamentar as diretrizes e normas procedimentais complementares para a celebração da transação administrativa disciplinar, resolve: Art. 1º O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá propor transação administrativa disciplinar, nos casos de infração disciplinar de menor gravidade praticada por membro(a) do Ministério Público, como medida alternativa ao processo administrativo disciplinar, observados os requisitos e vedações previstos no Capítulo XVII do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. §1º Considera-se infração disciplinar de menor gravidade a conduta punível com as sanções disciplinares de advertência, censura, admoestação verbal, multa ou penalidade similar, nos termos das leis orgânicas das unidades e ramos do Ministério Público respectivo. §2º Não será admitida proposta de transação administrativa disciplinar após o referendo de instauração de processo administrativo disciplinar, salvo na hipótese de o Plenário do CNMP desclassificar a conduta inicialmente imputada para outra infração disciplinar de menor gravidade passível de transação. §3º Na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor Nacional do Ministério Público poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do(a) investigado(a), o tempo de exercício da carreira, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do(a) ofendido(a) e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera privada dos(as) envolvidos(as). Art. 2º É vedada a transação administrativa disciplinar quando: I - a infração disciplinar praticada for punível com suspensão, com demissão, com cassação de aposentadoria, com disponibilidade ou com outras penalidades que não as especificadas no art. 1º, §1º, desta Portaria; II - a conduta também estiver prevista como infração penal ou como ato de improbidade administrativa; III - o(a) membro(a) tiver contra si outro procedimento em curso para apuração de infração punível com sanção superior à censura ou equivalente; IV - o(a) membro(a) houver celebrado transação disciplinar nos últimos 2 anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral das condições ajustadas na referida transação; V - o(a) membro(a) tiver sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar nos últimos 2 anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena; VI - se tratar de membro(a) não vitalício(a). Art. 3º Preenchidos os requisitos e observadas as hipóteses de vedação, a transação administrativa disciplinar poderá ser formulada com o reconhecimento da inadequação da conduta pelo(a) membro(a) e mediante as seguintes condições obrigatórias, a serem aplicadas quando cabíveis, inclusive cumulativamente: I - reparação do dano causado, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo; II - retratação do(a) membro(a) do Ministério Público; III - correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada. §1º Poderão também ser ajustadas, cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo de outras que se revelarem adequadas ao caso, conforme a natureza e as circunstâncias concretas da infração disciplinar investigada: I - a suspensão do exercício cumulativo remunerado de funções ministeriais; II - a suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial; III - a prestação de serviço voluntário em plantões de finais de semana, feriados e recessos, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação; IV - a frequência e aprovação em cursos de formação ou de aperfeiçoamento oferecidos por escolas do Ministério Público, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses; V - prestação de serviço voluntário em plenário do Tribunal do Júri ou outras audiências em cooperação, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação pelo trabalho extraordinário, sem prejuízo de suas atribuições regulares; VI - prestação de serviço voluntário de cooperação em órgão de execução com atraso de serviço, por prazo determinado, em feitos extrajudiciais e judiciais quantitativa e qualitativamente definidos, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação pelo trabalho extraordinário, sem prejuízo de suas atribuições regulares; VII - renúncia à remuneração ou à compensação referente aos dias de plantão e/ou decorrentes de trabalho extraordinário; VIII - designação ou nomeação para outras atividades de cunho excepcional e/ou extraordinário, sem direito à percepção de remuneração ou à compensação pelo trabalho extraordinário, sem prejuízo de suas atribuições regulares. §2º Outras condições além das previstas neste ato poderão ser acordadas, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e da eficiência no serviço público. §3º Além das condições acima postas, deve figurar no acordo a condição de não praticar, durante o período de cumprimento das obrigações, outra infração disciplinar de qualquer natureza, sob pena da revogação da transação após referendo da instauração do processo administrativo disciplinar referente à nova infração. §4º A suspensão do exercício cumulativo remunerado de funções ministeriais e a suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial perdurarão a critério da Corregedoria Nacional. §5º As condições a serem assumidas pelo(a) membro(a) deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem. §6º O prazo de cumprimento da transação disciplinar não poderá ser superior ao prazo prescricional da sanção disciplinar em abstrato aplicável à infração disciplinar investigada. §7º O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá decidir pela utilização da Justiça Restaurativa, hipótese em que as condições serão as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo. Art. 4º Havendo indicativo de cabimento de transação administrativa disciplinar em procedimentos de competência da Corregedoria Nacional do Ministério Público, serão requisitadas ao Ministério Público a que estiver vinculado o(a) membro(a) certidão disciplinar e de todas as funções administrativas, singulares ou especiais ocupadas nos últimos 12 (doze) meses, inclusive a título de cumulação. Art. 5º A transação administrativa disciplinar não é direito subjetivo do(a) investigado(a), mas um poder-dever do Corregedor Nacional do Ministério Público, a quem cabe analisar a possibilidade de aplicação do instituto. §1º Presentes os requisitos para sua propositura, a transação administrativa disciplinar não poderá deixar de ser oferecida ou ser recusada pelo Corregedor Nacional do Ministério Público sem fundamentação idônea. §2º Caberá recurso ao Plenário da decisão monocrática do Corregedor Nacional do Ministério Público apenas quanto à capitulação da infração como passível ou não de transação administrativa disciplinar. §3º A celebração da transação administrativa disciplinar não tem caráter de sanção disciplinar e ficará registrada nos assentamentos funcionais do(a) membro(a) pelo período de 2 (dois) anos, a contar da declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento, apenas para os fins do art. 2º, IV. Art. 6º Preenchidos os requisitos e havendo a concordância do Corregedor Nacional do Ministério Público acerca da realização da transação administrativa disciplinar, o(a) investigado(a) será intimado(a) para que se manifeste acerca do interesse na celebração da transação, devendo ser a ele(a) encaminhado(a) o esboço das condições que figurarão no instrumento do acordo. §1º O instrumento da transação administrativa disciplinar deverá conter: I - a qualificação do(a) membro(a) investigado(a); II - o reconhecimento do(a) membro(a) quanto à inadequação da conduta ou à prática de infração disciplinar; III - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; IV - a descrição pormenorizada das obrigações assumidas; V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. §2º Havendo concordância pelo(a) investigado(a), a transação administrativa disciplinar será homologada pelo Corregedor Nacional do Ministério Público, devendo ser formalizada por escrito e firmada pelo(a) membro(a) investigado(a). §3º A transação administrativa disciplinar poderá ser homologada por escrito nos autos ou em audiência específica, a critério do Corregedor Nacional do Ministério Público; §4º A celebração da transação administrativa disciplinar e a participação em audiência de conciliação ou mediação independem da constituição de advogado(a). Art. 7º O Corregedor Nacional do Ministério Público poderá delegar a membros(as) auxiliares da Corregedoria Nacional atos de conciliação e de mediação entre os(as) envolvidos(as), bem como as tratativas para celebração da transação administrativa disciplinar, com sua obrigatória supervisão e homologação posterior do instrumento ajustado. Art. 8º A celebração da transação administrativa disciplinar será comunicada ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público.