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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 85

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300085 85 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Não havendo concordância com os termos da transação, o procedimento disciplinar seguirá seu curso normal. Parágrafo único. Negada a transação administrativa disciplinar, o Corregedor Nacional do Ministério Público, antes da submissão do procedimento ao Plenário, poderá convocar, a seu critério, audiência de conciliação ou mediação, observado, no que couber, o disposto no art. 166 do Código de Processo Civil. Art. 10 Durante o prazo de cumprimento da transação administrativa disciplinar não correrá a prescrição da pretensão punitivo-disciplinar, nos termos do art. 34 da Lei n° 13.140/2015. Art. 11 Cumpridas integralmente as condições impostas na transação administrativa disciplinar, o Corregedor Nacional do Ministério Público declarará a extinção da punibilidade disciplinar do(a) investigado(a). Art. 12 A notícia de prática de infração disciplinar de qualquer natureza, no curso do cumprimento das condições acordadas, poderá ensejar a prorrogação do período inicialmente transacionado, enquanto tramitar notícia de fato, reclamação disciplinar, sindicância ou processo administrativo disciplinar ainda não referendado pelo Plenário que apure o novo fato, ou a sua revogação imediata, a critério do Corregedor Nacional, após o referendo do processo administrativo disciplinar. Art. 13 Havendo indício de descumprimento de condições estabelecidas na transação administrativa disciplinar, o(a) compromissário(a) será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa. §1º Aceita a justificativa, o acompanhamento da transação seguirá seu curso, podendo o Corregedor Nacional do Ministério Público, a seu critério, prorrogar o prazo final para cumprimento, ajustar com o(a) investigado(a) outras condições ou modificar as já existentes. §2º Em caso de descumprimento das condições estabelecidas na transação administrativa disciplinar pelo(a) membro(a), não apresentadas ou não aceitas as justificativas, o Corregedor Nacional do Ministério Público poderá instaurar ou retomar o processo disciplinar correspondente, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações estabelecidas na transação. §3º Em caso de rescisão da transação administrativa disciplinar por força do §2º deste artigo, não decorrerá nenhum direito ao investigado em razão do cumprimento parcial das condições estabelecidas no acordo, seja de que natureza for. Art. 14 Poderão ser delegados às Corregedorias-Gerais do Ministério Público os atos de celebração e de acompanhamento do cumprimento da transação administrativa disciplinar, com comunicação posterior à Corregedoria Nacional do Ministério Público. Art. 15 Aplicam-se, no que couber, à transação administrativa disciplinar as disposições referentes aos instrumentos de solução adequada de conflitos previstas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil, na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei da Mediação. Art. 16 Esta Portaria não se aplica às transações disciplinares, termos de ajustamento disciplinar, acordos de não persecução disciplinar, acordos correcionais ou instrumentos semelhantes realizados ou a serem realizados pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos À hora regimental, o Ministro Jorge Oliveira, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Benjamin Zymler; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e Jhonatan de Jesus, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 09 de julho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-000.013/2024-2, TC-000.650/2023-4, TC-000.704/2021-0, TC- 005.163/2021-8, TC-006.958/2024-9, TC-007.725/2024-8, TC-009.254/2024-2, TC- 010.504/2024-9, TC-010.523/2024-3, TC-010.576/2020-7, TC-010.576/2024-0, TC- 010.600/2024-8, TC-010.614/2024-9, TC-010.797/2024-6, TC-011.159/2024-3, TC- 011.275/2024-3, TC-011.289/2022-8, TC-011.415/2024-0, TC-011.438/2024-0, TC- 012.078/2024-7, TC-012.085/2024-3, TC-012.256/2024-2, TC-012.274/2024-0, TC- 012.285/2024-2, TC-012.295/2024-8, TC-012.351/2024-5, TC-012.362/2024-7, TC- 012.373/2024-9, TC-012.432/2024-5, TC-012.477/2024-9, TC-012.496/2024-3, TC- 012.585/2024-6, TC-012.750/2024-7, TC-012.861/2024-3, TC-012.912/2024-7, TC- 012.916/2024-2, TC-012.931/2024-1, TC-012.961/2024-8, TC-012.981/2024-9, TC- 013.018/2024-8, TC-013.036/2024-6, TC-013.059/2024-6, TC-013.129/2024-4, TC- 013.453/2024-6, TC-013.456/2024-5, TC-013.547/2024-0, TC-013.564/2024-2, TC- 013.590/2024-3, TC-013.674/2024-2, TC-013.956/2024-8, TC-014.127/2024-5, TC- 014.310/2022-8, TC-014.624/2024-9, TC-015.477/2024-0, TC-015.760/2023-5, TC- 015.858/2022-7, TC-016.398/2024-6, TC-016.646/2024-0, TC-016.672/2024-0, TC- 016.749/2024-3, TC-016.768/2024-8, TC-016.836/2024-3, TC-016.857/2024-0, TC- 016.986/2024-5, TC-017.062/2024-1, TC-019.240/2022-8, TC-020.356/2022-6, TC- 022.017/2022-4, TC-022.221/2021-2, TC-026.052/2020-2, TC-029.242/2017-7, TC- 030.595/2019-3, TC-031.424/2020-1, TC-033.166/2023-4, TC-033.612/2023-4, TC- 034.000/2023-2, TC-034.028/2023-4, TC-037.570/2021-8, TC-039.314/2023-5, TC- 040.792/2020-0 e TC-043.811/2021-3, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-005.658/2021-7, TC-009.862/2024-2, TC-011.416/2024-6, TC- 011.732/2024-5, TC-011.768/2024-0, TC-012.449/2024-5, TC-014.705/2022-2 e TC- 016.471/2020-2, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - TC-021.962/2022-7 e TC-044.556/2020-9, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-008.489/2023-8, TC-009.342/2021-4, TC-010.554/2024-6, TC- 010.588/2024-8, TC-010.617/2024-8, TC-010.641/2024-6, TC-010.659/2024-2, TC- 010.675/2024-8, TC-010.684/2024-7, TC-010.727/2024-8, TC-021.543/2023-2 e TC- 021.602/2023-9, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-044.590/2020-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-006.155/2022-7, TC-009.299/2024-6 e TC-021.771/2022-7, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 5642 a 5899. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5602 a 5641, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-021.344/2022-1, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Renata Cristina Azevedo Coqueiro não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio da Cruz Filgueira Júnior. Acórdão nº 5602. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5602/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.344/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Antônio da Cruz Filgueira Júnior (354.917.443-87); Magno Rogério Siqueira Amorim (811.389.033-53); Miguel Lauand Fonseca (054.621.183-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonca Castro (8063-A/OAB-MA) e Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela (12257-A/OAB-MA), representando Antônio da Cruz Filgueira Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério do Turismo, em desfavor dos Srs. Antônio da Cruz Filgueira Júnior, Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de registro Siafi 643267, firmado com o município de Itapecuru Mirim (MA), e que tinha por objeto a "construção de praça"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostos pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, para todos os efeitos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio da Cruz Filgueira Júnior, julgando-se regulares as suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal; Débitos solidários relacionados aos responsáveis Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .4/1/2012 .96.510,30 . .15/9/2011 .69.817,23 Valor atualizado do débito (sem juros) em 12/4/2024: R$ 337.703,55 9.4. aplicar aos Srs. Magno Rogério Siqueira Amorim e Miguel Lauand Fonseca a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. comunicar o teor desta decisão: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para adoção das providências que entender cabíveis; e 9.7.2. ao Ministério do Turismo, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5602- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5603/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.614/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes (329.698.211-68). 3.2. Recorrente: Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes (329.698.211-68). 4. Órgão: Conselho da Justiça Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB/DF 16.619) e outros, representando Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 4.026/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Conselho da Justiça Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Márcia Lúcia Borges de Melo Gomes para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5603- 25/24-1.