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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 86

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300086 86 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5604/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.415/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Marlene Paula Leal Guimarães (464.459.517-91). 3.2. Recorrente: Marlene Paula Leal Guimarães (464.459.517-91). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: David da Silva Alves (222.979/OAB-RJ), representando Marlene Paula Leal Guimarães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 4.034/2024-1ª Câmara, alusivo a pensão militar concedida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração apresentados, pela segunda vez, pela sra. Marlene Paula Leal Guimarães; 9.2. alertar à embargante que a eventual insistência na apresentação de recursos de caráter manifestamente protelatório sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 58 do Regimento Interno, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal, conforme assentado no voto condutor do Acórdão 593/2017-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5604- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5605/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.811/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Cláudio Fernando Guedes Bezerra (521.881.914-04); e Xisto Lourenco de Freitas Neto (026.682.864-76). 3.2. Recorrente: Cláudio Fernando Guedes Bezerra (521.881.914-04). 4. Entidades: Município de Aliança - PE e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Filipe Araujo da Paz (OAB-PE 46.572) e Renato Eleoterio Costa Santana (OAB-PE 46.725), representando Cláudio Fernando Guedes Bezerra; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (OAB-PE 26.965), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB-PE 29.528) e outros, representando o Município de Aliança - PE. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra contra o Acórdão 10.028/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do expediente recursal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 10.028/2023-1ª Câmara: "9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra, com fundamento no arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .31/8/2012 .2.710,00 .Crédito . .30/12/2013 .11.574,54 .Débito . .27/3/2014 .33.043,18 .Débito . .16/4/2014 .5.000,00 .Débito . .25/9/2018 .166,10 .Crédito 9.5. aplicar ao Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Aliança/PE, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5605- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5606/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.215/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Bernadete Oliveira do Carmo (945.247.771-72). 3.2. Recorrente: Maria Bernadete Oliveira do Carmo (945.247.771-72). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: José Vigilato da Cunha Neto (OAB-DF 1.475), representando Maria Bernadete Oliveira do Carmo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto pela sra. Maria Bernadete Oliveira do Carmo contra o Acórdão 11.611/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5606- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5607/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.790/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Delzuita Ribeiro dos Reis Sá (272.445.633-53); Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Pedro Pereira de Carvalho Sá (076.846.573-72); Prefeitura Municipal de Cidelândia - MA (01.610.134/0001-97); Walfrido Brito da Silva (365.020.813- 04). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Cidelândia/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alex Brunno Viana da Silva (OAB-MA 12.052) e Caio Cesar de Oliveira Luciano (OAB-MA 11.798), representando Delzuita Ribeiro dos Reis Sá. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União (por intermédio do FNS, na modalidade fundo a fundo) ao Município de Cidelândia/MA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Walfrido Brito da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Pedro Pereira de Carvalho Sá; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. Walfrido Brito da Silva e de Pedro Pereira de Carvalho Sá; 9.4. condenar o espólio ou, caso venha a ser realizada a partilha, os sucessores do Sr. Pedro Pereira de Carvalho Sá, solidariamente com o Sr. Walfrido Brito da Silva, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional Saúde/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal: Débito relacionado ao responsável Walfrido Brito da Silva (CPF 365.020.813- 04), em solidariedade com Pedro Pereira de Carvalho Sá (CPF 076.846.573-72): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/5/2016 .26.087,11 . .1º/8/2016 .28.176,81 . .6/9/2016 .33.246,75 . .22/9/2016 .10.535,10 . .6/10/2016 .32.344,16 . .4/11/2016 .29.032,56 . .6/4/2016 .5.700,00 . .5/5/2016 .5.700,00 . .7/6/2016 .3.600,00 . .10/8/2016 .3.600,00 . .13/9/2016 .3.600,00 . .7/10/2016 .3.600,00 . .11/11/2016 .3.600,00 . .27/12/2016 .3.600,00 . .26/12/2016 .23.404,77 . .27/12/2016 .70.214,31 . .28/12/2016 .46.809,54 Valor atualizado do débito (sem juros), em 29/4/2024: R$ 527.463,41 9.5. aplicar, a Walfrido Brito da Silva a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;