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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 88

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5613/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.991/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Sandra Suely Carlos Zaranza (163.977.383-53); Vinicius Carlos Zaranza (061.224.523-35). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Sandra Suely Carlos Zaranza e do sr. Vinicius Carlos Zaranza, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Sandra Suely Carlos Zaranza, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5613- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5614/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.411/2022-2. 1.1. Apenso: 032.454/2023-6 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Fernando Alberto Cabral da Cruz (123.709.592-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curuçá - PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Sr. Fernando Alberto Cabral da Cruz, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para cofinanciamento federal dos serviços de ação continuada da assistência social, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012 (PSB/PSE - 2012), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Fernando Alberto Cabral da Cruz, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Fernando Alberto Cabral da Cruz, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .9/5/2012 .622,00 . .9/5/2012 .622,00 . .9/5/2012 .900,00 . .4/6/2012 .622,00 . .4/6/2012 .622,00 . .5/6/2012 .460,00 . .12/6/2012 .3.500,00 . .18/6/2012 .4.565,00 . .11/7/2012 .622,00 . .11/7/2012 .622,00 . .18/7/2012 .1.200,00 . .19/7/2012 .5.603,40 . .26/7/2012 .8.000,00 . .8/8/2012 .1.800,00 . .10/8/2012 .622,00 . .10/8/2012 .2.200,00 . .10/8/2012 .622,00 . .6/9/2012 .5.000,00 . .14/9/2012 .622,00 . .14/9/2012 .2.000,00 . .14/9/2012 .622,00 . .16/10/2012 .4.200,00 . .24/10/2012 .622,00 . .24/10/2012 .620,00 . .24/10/2012 .622,00 . .6/11/2012 .1.235,36 . .6/11/2012 .622,00 . .6/11/2012 .622,00 . .6/11/2012 .1.244,00 . .6/11/2012 .1.244,00 . .14/11/2012 .536,99 . .11/12/2012 .622,00 . .11/12/2012 .622,00 . .11/12/2012 .622,00 . .13/12/2012 .622,00 . .13/12/2012 .622,00 . .13/12/2012 .622,00 . .28/12/2012 .14.000,00 . .23/1/2012 .5.000,00 . .26/1/2012 .545,00 . .8/2/2012 .850,00 . .8/2/2012 .622,00 . .27/2/2012 .622,00 . .27/2/2012 .622,00 . .2/3/2012 .1.395,00 . .12/3/2012 .1.700,00 . .13/3/2012 .75,91 . .13/3/2012 .41,23 . .13/3/2012 .36,12 . .3/5/2012 .409,00 . .3/5/2012 .2.022,25 . .3/5/2012 .284,52 . .8/5/2012 .48,79 . .8/5/2012 .74,83 . .9/5/2012 .850,00 . .9/5/2012 .622,00 . .9/5/2012 .850,00 . .15/5/2012 .420,00 . .15/5/2012 .622,00 . .23/5/2012 .670,00 . .23/5/2012 .228,00 . .4/6/2012 .400,00 . .4/6/2012 .850,00 . .4/6/2012 .622,00 . .4/6/2012 .850,00 . .4/6/2012 .622,00 . .5/6/2012 .400,00 . .5/6/2012 .1.300,00 . .13/6/2012 .3.500,00 . .26/6/2012 .5.449,20 . .11/7/2012 .850,00 . .11/7/2012 .622,00 . .11/7/2012 .850,00 . .11/7/2012 .622,00 . .11/7/2012 .2.160,00 . .23/7/2012 .11.000,00 . .10/8/2012 .850,00 . .10/8/2012 .622,00 . .10/8/2012 .850,00 . .10/8/2012 .622,00 . .3/9/2012 .115,50 . .3/9/2012 .5.814,20 . .3/9/2012 .359,40 . .27/9/2012 .850,00 . .27/9/2012 .622,00 . .27/9/2012 .850,00 . .27/9/2012 .1.009,20 . .27/9/2012 .622,00 . .1/11/2012 .850,00 . .1/11/2012 .850,00 . .1/11/2012 .52,50 . .1/11/2012 .620,00 . .1/11/2012 .622,00 . .6/11/2012 .2.083,40 . .6/11/2012 .547,40 . .14/11/2012 .134,60 . .30/11/2012 .850,00 . .30/11/2012 .850,00 . .30/11/2012 .3.042,85 . .30/11/2012 .620,00 . .5/12/2012 .622,00 . .13/12/2012 .850,00 . .13/12/2012 .850,00 . .13/12/2012 .263,00 . .13/12/2012 .750,00 . .13/12/2012 .620,00 . .13/12/2012 .622,00 . .21/12/2012 .620,00 . .28/12/2012 .4.496,65 . .3/5/2012 .4.445,50 . .18/7/2012 .2.598,00 . .25/7/2012 .2.000,00 . .14/9/2012 .1.700,00 . .28/12/2012 .1.650,00 . .28/12/2012 .3.140,00 . .26/3/2012 .5.570,00 . .26/7/2012 .1.800,00 . .12/9/2012 .1.000,00 . .23/1/2012 .12.000,00 . .28/2/2012 .622,00 . .6/1/2012 .500,00 . .10/1/2012 .17.500,00 . .20/1/2012 .500,00 . .16/2/2012 .1.501,00 . .27/2/2012 .900,00 . .28/2/2012 .900,00