DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300090 90 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5617/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 010.670/2024-6. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco Wilson da Silva, CPF 335.071.201-00. 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Francisco Wilson da Silva, nos termos do art. 260, §1º, do Regimento Interno, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, com supedâneo no inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a parcela alusiva à GDIBGE, por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao Sr. Francisco Wilson da Silva e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5617- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5618/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.545/2020-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau Meira (055.030.949-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Ghisi Dutra (OAB-SC 32.392), representando Jorge Nicolau Meira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Parceria 99905/2009 (Siconv 730607), firmado entre o Ministério do Turismo e o Instituto Cia do Turismo, que tinha por objeto ações de "qualificação dos gestores e administradores dos receptivos e equipamentos turísticos do estado de Santa Catarina", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rever, de ofício, o Acórdão 9.614/2023-TCU-1ª Câmara, de modo a torná- lo sem efeito exclusivamente em relação ao Instituto Cia do Turismo, ante sua extinção por liquidação voluntária ocorrida antes de sua citação nestes autos; e 9.2. enviar cópia deste Acórdão, ao Ministério do Turismo, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina e aos demais responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5618- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5619/2024 - TCU - 1ª Câmara 1.Processo TC 014.443/2024-4. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar (alteração). 3. Interessada: Silvia Helena de Miranda Santos Pupo, CPF 174.142.372-49. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Silvia Helena de Miranda Santos Pupo, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato da pensão militar da Sr.ª Silvia Helena de Miranda Santos Pupo, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5619- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5620/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.364/2020-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Henrique Caldeira Salgado (067.329.413-72); Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA (06.189.344/0001-77); Walber Pereira Furtado (124.893.953-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Eduardo Franco Boueres (OAB/MA 6.542), Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA 19.913) e outros, representando Henrique Caldeira Salgado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Walber Pereira Furtado e de Henrique Caldeira Salgado, prefeitos de Pindaré-Mirim/MA nas gestões 2013-2016 e 2017-2020, respectivamente, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, no exercício de 2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas por Henrique Caldeira Salgado; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Henrique Caldeira Salgado, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando-lhe quitação; 9.3. arquivar o presente processo em relação a Walber Pereira Furtado e à Prefeitura Municipal de Pindaré Mirim/MA, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, c/c o art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5620- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5621/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.759/2020-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jose Heleno da Silva (450.067.765-87). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Juliana Marques de Almeida Silva (OAB/DF 49.271), Murillo Guilherme Antonio de Oliveira (OAB/DF 46.354) e outros, representando Jose Heleno da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de José Heleno da Silva (gestão 2013-2016), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de compromisso 32393/2014, firmado entre o FNDE e o município de Canindé de São Francisco - SE, e que tinha por objeto a Construção de uma Unidade Escolar com 12 salas, no âmbito do "Plano de Ações Articuladas - PAR", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Heleno da Silva; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável José Heleno da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/7/2014 .706.780,02 .Débito . .7/6/2019 .788.450,24 .Crédito 9.3. aplicar ao responsável José Heleno da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 25/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5621- 25/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5622/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.826/2022-2. 2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Marcos de Abreu Peixoto (CPF 393.564.184-20) e Município de Ceará-Mirim/RN.