DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300112 112 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5814/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.163/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aurelina Ferreira Moreira (842.607.185-68); Carmelita Maria de Oliveira (181.620.023-91); Maria Regina da Silva (423.406.404-15); Selma Teixeira da Silva (637.594.979-34); Zilah Scodeler da Silva (502.804.906-82). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5815/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.193/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Ferreira de Almeida (144.354.203-25); Catarina Vilar Correia Lima (337.233.384-53); Edmilson Coutinho Barbosa (015.828.874-20); Maria de Lourdes de Oliveira Guimaraes (953.818.215-49); Raimunda de Fatima Santos Borges (117.930.742-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5816/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.992/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ana Cristina Vasconcelos Moreira de Souza (238.547.581-20). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5817/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.014/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Severino do Ramo Videres Coelho (065.771.135-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5818/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.150/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Lucinha Carvalho (243.853.791-49); Marcelo Carvalho (748.479.021-49). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5819/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.663/2024-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Antonio Luiz Alves de Lima Oliveira (050.100.644-30); Genova de Lira Botelho (989.444.954-91); Luciana Beltrao Monteiro (072.606.167-09); Monica Ferreira de Andrade Assis (027.038.327-10); Raulinda Nogueira de Oliveira (877.824.484-68); Rosana Claudia da Silva Porto (909.011.697-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5820/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), exercício de 2018, em que se monitora o atendimento da deliberação contida no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.251/2022-TCU-1ª Câmara, mediante o qual as contas dos responsáveis foram julgadas regulares e regulares com ressalva, bem assim foi endereçada a determinação abaixo: 1.7.1. determinar ao Inmetro que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, esgote as medidas administrativas de sua alçada para a caracterização ou a elisão de eventuais danos ocasionados pela paralisação das obras de construção do Centro Brasileiro de Material Biológico (CBMB) e/ou por eventuais pagamentos efetuados por serviços não efetivamente prestados na referida obra, e, caso necessário, instaure tomada de contas especial, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas. Considerando que entre os exercícios de 2022 e 2024 a Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) realizou o monitoramento da aludida determinação, consoante instruções acostadas aos autos (peças 106, 115, 125, 132, 135, 144 e 152), em que se consignou, em essência, o seguinte: (i) o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) autuado em 2017 para apurar responsabilidades administrativas foi concluído em 2022, propondo a aplicação de penalidade de demissão ao servidor então lotado na Divisão de Engenharia e responsável pela gestão do contrato da obra, Sr. Luis Filipe Medeiros de Macedo, por prática de atos de impropriedade administrativa e lesão aos cofres públicos, e não aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ao ex-servidor Luís Carlos Pereira dos Santos; (ii) o Presidente do Inmetro publicou a Portaria 322, de 9/11/2022, em que aplicou a penalidade de demissão ao servidor Luis Filipe Medeiros de Macedo (Matrícula 448526 - CPF 795.972.707-49) (peça 112, p. 61) e a Portaria 323, de 9/11/2022, em que absolveu o servidor aposentado Luis Carlos Pereira dos Santos (Matrícula 448024 - CPF 403.461.377-72) (peça 112, p. 62); (iii) a Nota Técnica 3/2023/Dicoc/Coadi/Diraf-Inmetro concluiu que estavam presentes os pressupostos para instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme incisos I a IV do art. 5º da IN-TCU 71/2012 (peça 123); (iv) o Relatório do Tomador de Contas Especial (Relatório de TCE 1.577/2023 do sistema e-TCU, de 22/12/2023 - peça 149) imputou débito de R$ 3.887.897,35, em valores atualizados, às empresas Construtora e Incorporadora Squadro Ltda. (CNPJ 79.340.477/0001-76) e SM21 Engenharia e Construções Ltda. (CNPJ 02.566.106/0001-82) e ao ex-servidor Luis Filipe Medeiros de Macedo (CPF 795.972.707- 49); (v) o recibo da "DECLARAÇÃO DE ENVIO AO CONTROLE INTERNO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL", de 28/2/2024, registra o encaminhamento da TCE ao órgão de controle interno em 26/12/2023 (peça 150); e (vi) não cabe neste monitoramento a análise dos elementos e conclusões do Relatório do Tomador de Contas, que ocorrerá na fase interna da TCE no âmbito da CGU, com posterior envio ao Tribunal quando será autuado processo específico; Considerando, afinal, a instrução e pronunciamento da unidade técnica às peças 152 a 154, em que se propõe concluir o presente monitoramento, encerrar este processo de prestação de contas e dar por cumprida a referida determinação, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar atendida a determinação contida no subitem 1.7.1 do Acórdão 1.251/2022-TCU-1ª Câmara; b) informar ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) sobre este Acórdão; e c) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-035.925/2019-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2018) 1.1. Responsáveis: Alexander Assis de Oliveira (069.562.057-69); Alexandre Paes Leme (007.363.197-35); Carlos Augusto de Azevedo (243.461.877-49); Clodoaldo Jose Ferreira (558.025.328-15); Fabiano Capella Medeiros (074.214.127-60); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Luis Machado dos Santos (741.853.227-04); Luiz Antonio Lourenco Marques (442.082.007-15); Luiz Claudio Almeida Magalhaes (002.425.987-06); Marcello Andre Barcinski (047.320.067-87); Marcelo Ferreira (651.128.811-00); Marcelo Neves de Medeiros (080.047.587-97); Maurício Evangelista da Silva (484.022.657-15); Raimundo Alves de Rezende (217.368.716-68); Romeu José Daroda (072.669.360-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5821/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em 21/2/2022, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas do termo de concessão e aceitação de bolsa no país 141187/2017-4 (peça 3), firmado entre o referido Conselho e Tulio Sávio Magalhães Brandão Diniz (CPF 097.928.366-32), tendo como objeto o instrumento descrito como "Termo de aceitação Bolsa GD", vigente entre 1/3/2017 a 31/5/2020, com recursos federais efetivamente transferidos no montante de R$ 101.166,00, sem contrapartida, em desfavor do aludido bolsista, diante da seguinte ocorrência (peça 84): Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados a Tulio Savio Magalhaes Brandao Diniz, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior descrito como "Termo de aceitação Bolsa GD", no período de 1/3/2017 a 31/5/2020, cujo prazo encerrou-se em 5/8/2020. Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 101.166,00, e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 16), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 17 a 20) e o pronunciamento ministerial (peça 21); Considerando que, devidamente citado, o responsável tomou ciência do expediente à peça 68 e apresentou as respectivas alegações de defesa (peças 41 a 67 e 72 a 76); Considerando que a análise inicial da defesa apresentada, realizada pela unidade técnica, resultou em diligência endereçada ao CNPq de modo que esse órgão opinasse se as alegações trazidas e a correspondente documentação que lhes acompanhou seriam suficientes para afastar a irregularidade que ensejou a presente TCE, especialmente no que tange ao atingimento dos objetivos estabelecidos no supracitado termo de concessão e aceitação de bolsa (peça 84); Considerando que o CNPq, nos termos do despacho COSAE (SEI 1929042), advindo da Coordenação dos Programas de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas (COSAE/CGCHS/DCTI) (peças 81 e 82), em que consta documento assinado digitalmente pelos membros da banca examinadora de tese de doutorado do arrolado, realizada em 9/5/2023, manifestou-se no sentido de que a documentação apresentada comprovou o cumprimento dos objetivos para os quais foi concedida a bolsa de estudos, além de opinar pelo encerramento do processo com baixa contábil; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 84 a 86) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 87), no sentido de acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável e julgar suas contas regulares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) acolher as alegações de defesa do Sr. Tulio Sávio Magalhães Brandão Diniz; b) julgar regulares as contas do referido responsável, nos termos do art. 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; c) enviar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica à peça 84, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável; e