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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 113

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300113 113 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-011.281/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tulio Savio Magalhaes Brandao Diniz (097.928.366-32). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Simone Juliquerle dos Reis Fernandes (OAB-MG 218006), Julia Leite Valente (OAB-MG 141080) e outros, representando Tulio Savio Magalhaes Brandao Diniz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5822/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução à peça 263 e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 265), em: a) expedir quitação, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, a Solange Leme Ferreira, ante o recolhimento integral do valor da multa aplicada por meio do Acórdão 10.406/2023-TCU-1ª Câmara; b) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, após as comunicações processuais. 1. Processo TC-037.204/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Gustavo Ferreira e Silva, representando Associação Arte e Gente; Soraya Rosa e Gustavo Ferreira e Silva, representando Solange Leme Fe r r e i r a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5823/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em face de petição automática de peça 1, na qual são relatadas supostas condutas praticadas pela dirigente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, relativas a assédio moral praticado em face de seus funcionários. Considerando que a análise realizada pela AudPessoal à peça 11, bem como respectivos pronunciamentos de peças 12 e 13, conduziram a unidade instrutiva a propor o não conhecimento da representação uma vez não satisfeitos os requisitos de admissibilidade necessários para a espécie, e, notadamente, por envolver a reclamação de direitos subjetivos das partes afetadas pelas supostas condutas, a serem melhor amparados mediante provimento jurisdicional do Poder Judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com o pronunciamento da unidade instrutiva, em: a) não conhecer da presente representação, diante do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência deste acórdão à representante e à Presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; c) arquivar o presente processo, com fulcro no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-010.151/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5824/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica decorrente de decisão judicial no Mandado de Segurança Coletivo 0800318- 30.2014.4.05.8100, 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, referente à complementação salarial de que trata o Decreto-lei 2.438/1988, a qual não foi devidamente absorvida ao longo dos anos pelos aumentos e reestruturações que beneficiaram a sua carreira, contrariando as disposições da Lei 12.716/2012 e a jurisprudência do TCU; Considerando que a sentença judicial não garantiu ao interessado o direito de receber a parcela de forma definitiva, sem que essa vantagem fosse absorvida por reestruturações posteriores de sua carreira; Considerando que as leis supervenientes ao Decreto-lei 2.438/1988, que reestruturaram a carreira do interessado expressamente estabeleceram a necessidade de absorver a rubrica questionada quando dos futuros aumentos concedidos à categoria, consoante dispõe o art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que o objetivo da decisão judicial (Mandado de Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100, 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5) é de impedir que a remuneração decorrente do desempenho, que é variável por sua própria natureza, dê ensejo à absorção da VPNI, sob pena de, em algum momento futuro, haver redução de remuneração; Considerando que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE contêm uma parte fixa e outra variável, não havendo obstáculo para que variação da remuneração ou dos proventos resultante do aumento do valor dos pontos atribuídos à parte fixa (30 pontos para o servidor ativo e 50 pontos para o servidor inativo) dê ensejo à aplicação do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a VPNI de que trata o art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, deve ser absorvida em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da GDPGPE ou da GDACE, uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo (acórdãos 4975/2017 e 451/2020, ambos da 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; acórdãos 5245/2022-1ª Câmara e 4481/2022-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e acórdãos 6085/2022 e 33/2023, ambos da 1ª Câmara, de minha relatoria, dentre outros); Considerando que, em 10/3/2022, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento parcial à remessa oficial e à apelação interposta pelo Dnocs, no âmbito do processo 0817133-29.2019.4.05.8100, e decidiu "(...) afastar o restabelecimento, em favor dos servidores do DNOCS, ora substituídos por seu Sindicato, do pagamento da rubrica intitulada VPNI - ART. 14 LEI 12.716/2012 nos valores anteriormente percebidos (até fevereiro/2019), permanecendo hígida, contudo, a determinação de abstenção do desconto da referida rubrica de qualquer valor percebido a maior por erro da Administração." Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-005.837/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Jose de Assis (119.268.643-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 1.7.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 1.7.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando- o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 5825/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria 20124/2020 (peça 3), concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Manoel Messias Santos; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão do pagamento da rubrica de Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade, propondo, contudo, o registro excepcional, com fulcro no art. 7, II, da Resolução 353/2023; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas (a exemplo, acórdãos 3672/2022 e 6031/2022-1ª Câmara, relator ministro Benjamin Zymler; 3206/2022 e 3230/2022-1ª Câmara, relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti; 4969/2022-1ª Câmara, relator ministro- substituto Marcos Bemquerer; 3178/2022-1ª Câmara, relator ministro Vital do Rego; 3133/2022-2ª Câmara, relator ministro Antônio Anastasia; 7183/2022, 3011/2022 e 3013/2022-2ª Câmara, relator ministro Aroldo Cedraz; e 3203/2022, 7019/2022 e 6104/2022-2ª Câmara, relator ministro-substituto Marcos Bemquerer, dentre outros); Considerando que a referida rubrica está amparada por decisões judiciais transitadas em julgado nos autos da Ação Ordinária 00022545920094025101 (Execução de Título Judicial 0000870-56.2012.4.02.5101), as quais garantiram a percepção de 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e 50% da gratificação individual em seu percentual máximo; Considerando que irregularidade não é suscetível de correção pela entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando que a rubrica indigitada está sendo calculada em conformidade tanto com o cargo ocupado pelo interessado, como com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, constante à peça 3, p. 6, dos presentes autos, do qual extraio o seguinte trecho: "Por ambas as partes, foi acordado que a execução do julgado dar-se-á da seguinte forma: será criada uma rubrica a título de cumprimento de decisão judicial e a gratificação a ser paga sob tal rubrica, somada à gratificação hoje percebida pelos inativos, deverá corresponder a 100% da gratificação institucional em vigor paga aos servidores ativos e ainda à metade da gratificação individual em seu percentual máximo, conforme cada período de avaliação considerado." Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do responsável; Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de registro tácito. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, II, do RI/TCU, e no art. 7º, II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, conceder registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo. 1. Processo TC-006.303/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Messias Santos (496.673.607-25). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com a decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 1.7.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.