DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300123 123 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5891/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de pensão militar pelo Ministério da Defesa - Comando da Marinha, instituído por Hermínio Pazzini em favor da beneficiária Ana Cristina Pazzini de Souza (cônjuge), em 22/1/2021 e encaminhado a esta Corte em 8/11/2022; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de reforma em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela referida Corte nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor da interessada identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva. 1. Processo TC-014.511/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Ana Cristina Pazzini de Souza (736.005.207-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pela pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU; 1.7.2.2. regularize para o posto de cabo a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à beneficiária, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe à interessada que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 5892/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor do beneficiário relacionado nos autos (peça 3). 1. Processo TC-014.598/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: José Luete dos Santos Júnior (009.413.237-22). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5893/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6). 1. Processo TC-014.868/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristina Benedito da Silva Martins (023.629.567-50); Dilma Oliveira Silva (031.998.047-21); Geysa Pinho Martins Nacif (828.964.107-91); Ivone Monteiro de Lima (990.220.607-72); Maria de Fátima Soares Oliveira de Lima (791.307.804-97); Teresinha dos Santos Castro (837.303.894-91); Valéria Pereira de Lima (883.992.497-34). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques das beneficiárias Teresinha dos Santos Castro e Dilma Oliveira Silva, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento e Suboficial, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 5894/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo instituto no âmbito da Agência da Previdência Cidade Dutra/SP, da referida autarquia. Considerando que não restou caracterizada, nas apurações efetuadas pelo INSS, atuação de forma culposa ou dolosa das beneficiárias nos atos fraudulentos perpetrados pela ex-servidora da autarquia; Considerando a extensa relação de acórdãos deste Tribunal no sentido de excluir segurados do INSS da relação processual, quando não evidenciada nos autos a participação efetiva deles nas fraudes perpetradas, mantendo-se a responsabilização apenas dos servidores da autarquia envolvidos nos ilícitos, a exemplo dos acórdãos 2415/2004 - 1ª Câmara, de relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, 859/2013 - Plenário, 1201/2011 - Plenário, 427/2012 - Plenário, 789/2012 - Plenário e 509/2013 - Plenário, todos de relatoria do ministro José Múcio Monteiro; Considerando que, observados o marco inicial da prescrição principal como sendo a data do último pagamento irregular efetuado, nos termos do art. 4º, V, da Resolução TCU 344/2022, e os atos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva (peça 274, item 17), ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do Tribunal, conforme o art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, em excluir a responsabilidade das beneficiárias Abigail Ferreira Couto, Adriana Arcenio da Silva, Adriana Maria dos Santos Souza, Alessandra Aparecida Teixeira, Alessandra Coutinho da Silva, Ana Paula Conceição Ribeiro Santana, Bruna Boaventura Candido Borges, Catiana Celestina Ferreira Leite, Claudia Simões dos Santos, Cleide Aparecida Rodrigues Januario, Daniela Oliveira Rosa, Dinara Fernanda Cassiano, Fabiana Inacio da Silva, Gabriele Leite da Silva, Isabel de Jesus de Souza Porto, Jamaica Maria Santos dos Reis, Josilene Maria da Silva, Lindalva da Silva, Luciene Andrade Racau e Silvana Neves de Sousa, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e às responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.471/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Abigail Ferreira Couto (399.897.168-89); Adriana Arcenio da Silva (331.004.738-50); Adriana Maria dos Santos Souza (383.698.218-80); Alessandra Aparecida Teixeira (304.774.078-03); Alessandra Coutinho da Silva (290.650.728-88); Ana Paula Conceicao Ribeiro Santana (359.300.018-04); Bruna Boaventura Candido Borges (323.160.418-41); Catiana Celestina Ferreira Leite (405.527.978-71); Claudia Simoes dos Santos (215.411.258-78); Cleide Aparecida Rodrigues de Lima (328.100.178-59); Daniela Oliveira Rosa (226.991.528-38); Dinara Fernanda Cassiano (412.985.118-79); Fabiana Inacio da Silva (321.076.048-94); Gabriele Leite da Silva (417.948.058-18); Isabel de Jesus de Souza Porto (359.042.988-70); Jamaica Maria Santos dos Reis (004.385.323-41); Josilene Maria da Silva (367.818.778-10); Lindalva da Silva (191.229.378-11); Luciene Andrade Racau (352.369.038-23); Rosana Soares Vicente (045.020.708-07); Silvana Neves de Sousa (246.982.668-31). 1.2. Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do INSS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5895/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Associação de Moradores do Quilombo do Campinho da Independência, por meio de convênio. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pelo arquivamento do processo, ante a ocorrência de prescrição intercorrente, com transcurso de prazo superior a três anos entre o Parecer Financeiro GTPC/SEPLAN 018/2011, de (peça 15), de 21/12/2011 e a Nota Técnica 07/2015/COTV/GEOFT/SEPLAN/SEPPIR/PR, de 12/2/2015 (peça 18); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal apontou a existência de atos processuais no citado intervalo de tempo, tendo em vista menção, na Nota Técnica 07/2015/COTV/GEOFT/ SEPLAN/SEPPIR/PR, de diligência promovida em 7/11/2012; Considerando que foi identificado, nos autos, outro decurso temporal superior a três anos entre os eventos processuais Ofício 111/2015/COTV/GEOFT/SEPLAN/SEPPIR/PR, de 30/4/2015 (peça 23) e o Despacho 83/2019/SEI/CAGSIN/CGSIN/SNPIR/MMFDH, de 28/5/2019 (peça 24); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.980/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Moradores do Quilombo do Campinho da Independência (02.582.747/0001-20); Vagner do Nascimento (020.438.107-07). 1.2. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Clara Freitas Gallo (OAB/RJ 218.724), representando Vagner do Nascimento e Associação de Moradores do Quilombo do Campinho da Independência. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5896/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) face a omissão de prestar contas no âmbito do Processo CNPq 227234/2014-6, caracterizada pela não comprovação de permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa (comprovante de interstício). Considerando que, por ocasião de sua defesa no TCU, a responsável comprovou seu retorno ao Brasil apresentando Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal (peça 58), onde consta que ela entrou no Brasil em 7/1/2017, não havendo registros de outra saída após esta data; Considerando que, embora tenha cumprido o período de interstício, houve omissão da responsável por não ter comprovado à condição de forma tempestiva quando instada pelo CNPq, levando a uso desnecessário dos recursos administrativos, com evidente dispêndio de recursos humanos e materiais; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas de Beatriz Silveira Rodrigues face à omissão de prestar contas junto ao órgão repassador dos recursos, e dar-lhe quitação, encaminhando cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 39), à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. omissão de prestar contas junto ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-019.450/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Beatriz Silveira Rodrigues (016.956.532-70). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.