Dia Oficial

Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 124

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300124 124 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio Augusto Marques de Azevedo (OAB/PA 25.448), representando Beatriz Silveira Rodrigues. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5897/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por intermédio do Convênio 88/2012 (registro Siafi 776008/2012), que tinha por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para execução de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, no município de Maringá/PR, com previsão de atender 445 educandos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos (peças 149- 152), ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões condenatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao município de Maringá/PR e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-032.131/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Município de Maringá/PR (76.282.656/0001-06); Valter Viana (655.288.599-72). 1.2. Entidade: Município de Maringá/PR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Não há. ACÓRDÃO Nº 5898/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) a este Tribunal a partir de denúncia impetrada junto ao TCE/PB em face da prefeitura municipal de Coremas/PB, no exercício de 2020, sobre irregularidades na dispensa de licitação 13/2020 feita por aquele município, relacionada à contratação de ações de combate à pandemia Covid-19 com recursos federais. Considerando a irregularidade examinada nos autos, relativa ao uso indevido de dispensa de licitação para contratação de serviços não relacionados às medidas emergenciais de combate ao coronavírus, e que não foi constatado sobrepreço, superfaturamento e/ou dano ao erário decorrentes dessa irregularidade; Considerando que a prefeita responsável pela assinatura do contrato 89/2020 e dos termos aditivos firmados faleceu em 2021 (peça 14), prejudicando, portanto, a pretensão condenatória deste Tribunal, em face da natureza personalíssima da sanção cabível no caso em exame; Considerando que as irregularidades cometidas relacionaram-se ao uso de recursos públicos federais para ações de combate à pandemia Covid-19, tendo seus efeitos exauridos, não se justificando dar ciência ao município quanto a eventos futuros de mesma natureza. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 15 e 16), ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 15 e 16), ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao município de Coremas/PB. 1. Processo TC-014.087/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Coremas/PB. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há. ACÓRDÃO Nº 5899/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na concorrência eletrônica 90002/2024, com valor estimado de R$ 3.991.327,22, realizada pelo município de Caetité/BA para contratação da construção de terminal rodoviário no referido município, com recursos oriundos do contrato de repasse 920661/2021, celebrado entre o Ministério do Turismo, com interveniência da Caixa Econômica Federal, e o município de Caetité-BA. Considerando a alegação da representante de que sua desclassificação no referido certame foi feita em razão de sua proposta ter sido indevidamente considerada inexequível; Considerando que a comissão de licitação do município fez diligência junto à representante, que apresentou resposta de forma intempestiva (peça 26, p. 2) e, ainda assim, não aduziu elementos capazes de demonstrar a exequibilidade de sua proposta de preço para a execução do objeto que seria contratado; Considerando que o valor da proposta da representante, no montante de R$ 2.788.723,07, é inferior a 75% do valor estimado pelo município de Caetité/BA, o que respalda sua desclassificação conforme art. 59, §§ 2º e 4º, da Lei 14.133/2021 e item 7.9.3 do edital do certame; Considerando que, conforme apontado pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), não há plausibilidade jurídica nos indícios de irregularidades apontados pela representante, uma vez que a desclassificação de sua proposta não feriu dispositivos da Lei 14.133/2021 e do edital que regeu o certame. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peças 29 e 30), à representante e ao município de Caetité/BA. 1. Processo TC-015.322/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Caetité/BA. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB/BA 71.640), representando DMKR Vitória Transportes e Edificações Eireli. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 22 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Em substituição Aprovada em 19 de julho de 2024. JORGE OLIVEIRA Na Presidência da 1ª Câmara 2ª CÂMARA ATA Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Vital do Rêgo, em missão oficial, e Antônio Anastasia, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 24, referente à sessão realizada em 9 de julho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-010.853/2022-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-015.082/2020-2, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4665 a 4894. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4644 a 4664, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-019.369/2019-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol e o Dr. Vinicius Ribeiro da Luz não compareceram para produzir sustentação oral em nome de Paulo de Borba Dias Filho. Acórdão nº 4649. Na apreciação do processo TC-015.566/2018-8, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, os Drs. André Jansen do Nascimento e Paulo Rubem Medeiros Coelho não compareceram para produzir sustentação oral em nome de José Almir da Silva e de Francisco José Madeiro Monteiro, respectivamente. Acórdão nº 4660. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4644/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 000.102/2022-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Freire Furtado (048.217.933-34); Construtora VR2 Ltda. (07.801.284/0001-64); Município de Coivaras-PI (41.522.335/0001-57). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Coivaras-PI. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI 6.054), entre outros, representando o Município de Coivaras-PI. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 2158/2005, que tinha por objeto a execução de sistema de resíduos sólidos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, a Construtora VR2 Ltda., dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Francisco Freire Furtado e pelo Município de Coivaras/PI; 9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Município de Coivaras-PI para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .16/9/2008 .108.500,00 . .17/2/2020 .7,84 9.4. informar ao Município de Coivaras-PI que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4644-25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4645/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.103/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Aurélio Mauro Mendes (300.249.191-87) e Sanefer - Construções e Empreendimentos Ltda. (07.272.234/0001-37). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Aragarças-GO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos Aurélio da Silva Parreira (OAB/MT 19.416-O e OAB/GO 44.870-A), representando Aurélio Mauro Mendes; Fabio Tomas de Souza (OAB/GO 30.791-A e OAB/DF 22.315), representando a Sanefer - Construções e Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados do Termo de Compromisso 0296/07;