DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300125 125 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Aurélio Mauro Mendes, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Aurélio Mauro Mendes e da empresa Sanefer - Construções e Empreendimentos Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.2.1. responsabilidade individual: Aurélio Mauro Mendes . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Natureza . .3/10/2012 .650.420,70 .Débito . .10/12/2012 .266.691,06 .Débito . .16/01/2013 .362.785,70 .Débito . .24/5/2013 .134.440,87 .Débito . .7/11/2013 .232.058,41 .Débito . .26/2/2014 .378.826,40 .Débito . .30/7/2014 .269.085,15 .Débito . .26/2/2020 .126.877,93 .Crédito 9.2.2. responsabilidade solidária: Aurélio Mauro Mendes e Sanefer - Construções e Empreendimentos Ltda. . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) .Natureza . .26/2/2014 .160.907,11 .Débito . .30/7/2014 .269.085,15 .Débito 9.3. aplicar aos responsáveis Aurélio Mauro Mendes e Sanefer - Construções e Empreendimentos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente, nos valores de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) e R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás e à Procuradoria da República no Estado de Goiás. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4645-25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4646/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.745/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Marcia Valeria Leal Pinto (805.354.297-20); Maria Celeste Leal (412.211.927-87); Vale do Café Cinemas Ltda (12.259.599/0001-61). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Concessão de Apoio Financeiro nº 337/2014; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revéis Vale do Café Cinemas Ltda, Maria Celeste Leal e Márcia Valeria Leal Pinto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas da Vale do Café Cinemas Ltda. e de Maria Celeste Leal e Márcia Valeria Leal Pinto, condenando-as solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .30/7/2018 .40.847,59 9.3. aplicar, individualmente, a Vale do Café Cinemas Ltda, Maria Celeste Leal e Márcia Valeria Leal Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor 9.6. alertar as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar esta decisão às responsáveis, à Agência Nacional do Cinema e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4646-25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4647/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 012.692/2017-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo (MTur). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Douglas de Souza (OAB/SP 83.659), entre outros, representando Mariana de Oliveira Finco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 6.322/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4647-25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4648/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.567/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15); Estado do Amapá (00.394.577/0001-25); Helena Pereira Colares (578.665.972-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Paulo Guedes Brito (4155/OAB-AP), representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na aplicação de recursos de contrato de repasse com o objetivo de apoiar projetos de infraestrutura turística; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Estado do Amapá, com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 2º, 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Fe d e r a l . 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4648-25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4649/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.369/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Paulo de Borba Dias Filho (202.344.570-15). 3.3. Recorrente: Paulo de Borba Dias Filho (202.344.570-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Jerônimo-RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Kossmann (OAB-RS 47.301), Vinicius Ribeiro da Luz (OAB-RS 103.975-B) e outros, representando Paulo de Borba Dias Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Borba Dias Filho, ex-prefeito do Município de São Jerônimo-RS, contra o Acórdão nº 8.664/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão nº 8.664/2021-TCU-2ª Câmara e julgar regulares as contas do recorrente, dando-se quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso, I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 4649-25/24-2.