DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300128 128 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Hospital Militar de Área de Manaus, em desfavor de Marcelo Antônio Paolino, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, com foco na responsabilidade sobre o desaparecimento de material do Ambulatório da Organização Militar de Saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Marcelo Antônio Paolino; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Marcelo Antônio Paolino, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débito relacionado ao responsável Marcelo Antônio Paolino: . .Data de ocorrência .C/D .Valor histórico (R$) . .07/10/2013 .D .137.818,00 . .02/02/2015 .C .2.423,45 . .02/03/2015 .C .2.423,45 . .02/04/2015 .C .2.447,68 . .02/05/2015 .C .2.447,68 . .02/06/2015 .C .2.447,68 . .02/07/2015 .C .2.565,06 9.3. aplicar ao responsável Marcelo Antônio Paolino a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar desde logo: 9.4.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4.2. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia desta deliberação ao Hospital Militar de Área de Manaus e ao responsável, para ciência, assim como à Procuradoria da República no Estado de AM, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Hospital Militar de Área de Manaus e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4656/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.039/2014-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Recorrente: Joaquim Umbelino Ribeiro (080.923.113-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Turiaçu-MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sonia Maria Lopes Coelho (OAB-MA 3.811); Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB-MA 3.810); Antônio Augusto Sousa (OAB-MA 4.847); Zildo Rodrigues Uchoa Neto (OAB-MA 7.636). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de reconsideração interposto por Joaquim Umbelino Ribeiro contra o Acórdão nº 11.609/2020-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4656- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4657/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.192/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de Macapá-AP (05.995.766/0001-77). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rogerio Santos Vilhena (OAB-AP 1.195), representando o Município de Macapá-AP. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Prefeitura Municipal de Macapá-AP e de Clécio Luís Vilhena Vieira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio Siafi 572375, que tinha por objeto "canalização do córrego Jundiá, em uma extensão de 740m entre estacas 71 e 108, pavimentação de 11.200m² e 2.484m de drenagem superficial"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Sr. Clécio Luís Vilhena Vieira da relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Município de Macapá-AP; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 3ª, 4º e 5º, do Regimento Interno, para que o Município de Macapá-AP (CNPJ: 05.995.766/0001- 77) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. Débitos relacionados ao município de Macapá/AP (CNPJ: 05.995.766/0001-77): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$ 1,00) .Tipo da parcela . .19/12/2007 .7.000.000,00 .Débito . .29/6/2018 .355.872,23 .Crédito . .30/7/2018 .361.802,77 .Crédito . .4/9/2018 .362.988,88 .Crédito . .1/10/2018 .362.658,33 .Crédito . .1/11/2018 .370.144,44 .Crédito . .5/12/2018 .367.461,10 .Crédito . .26/12/2018 .365.283,32 .Crédito . .7/2/2019 .365.847,21 .Crédito . .27/2/2019 .367.013,88 .Crédito . .28/3/2019 .368.588,88 .Crédito . .2/5/2019 .368.588,88 .Crédito . .30/5/2019 .374.111,12 .Crédito . .30/7/2019 .373.994,44 .Crédito . .28/8/2019 .374.694,44 .Crédito . .2/10/2019 .375.102,77 .Crédito . .12/11/2019 .374.947,21 .Crédito . .29/11/2019 .375.316,66 .Crédito . .9/1/2020 .377.241,66 .Crédito . .29/1/2020 .381.577,77 .Crédito . .28/2/2020 .382.374,99 .Crédito . .23/4/2020 .382.374,99 .Crédito . .28/6/2019 .373.955,55 .Crédito Valor atualizado do débito (com juros) em 16/3/2023: R$ 14.858.543,84. 9.4. cientificar o Município de Macapá-AP (CNPJ: 05.995.766/0001-77) de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar ao Município e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4657- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4658/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.204/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carmélia da Silva Marques (691.843.135-87); Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares - Coomaf (05.984.559/0001-17). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nilvo Schwingel (OAB-BA 23.387), representando Carmélia da Silva Marques e Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares - Coomaf. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares - Coomaf e de Carmélia da Silva Marques, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FDR 2010/096, tendo como objeto a execução de pesquisa intitulada "I Encontro de Desenvolvimento da Agricultura Familiar do Território da Bacia do Rio Grande".