DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300129 129 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares - Coomaf e Carmélia da Silva Marques, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias especificadas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do presente Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/9/2010 .108.253,00 .Débito . .20/5/2020 .45,00 .Crédito . .27/9/2010 .45,00 .Débito . .6/2/2011 .10.902,00 .Débito 9.2. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, aos responsáveis Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares - Coomaf e Carmélia da Silva Marques, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.4. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, caso requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação do Acórdão e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.6. remeter cópia do presente Acórdão à Procuradoria Regional da República no Estado da Bahia, para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência da deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4658- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4659/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.846/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Danilo Vidal de Miranda (205.644.142-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Trairão-PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: David Quintero Salomão (OAB-PA 14.059), representando Danilo Vidal de Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Danilo Vidal de Miranda, Prefeito Municipal no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, referentes ao exercício de 2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os autos, sem julgamento de mérito, em relação ao Município de Trairão-PA, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, excluindo-se o ente municipal da relação processual; 9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) do arquivamento do presente processo, no que tange exclusivamente ao Município de Trairão-PA, e informar que, caso a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) venha a detectar alguma irregularidade na prestação de contas, instaure um novo processo de Tomada de Contas Especial; 9.3. considerar revel o responsável Danilo Vidal de Miranda, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Danilo Vidal de Miranda, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/9/2012 .500,00 . .2/10/2012 .1.300,00 . .17/12/2012 .1.548,50 . .17/12/2012 .1.635,00 . .29/8/2012 .1.435,00 . .25/10/2012 .800,00 . .25/10/2012 .920,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 18/2/2023: R$ 15.254,64. 9.5. aplicar ao responsável Danilo Vidal de Miranda, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8 enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social ou ao órgão que lhe tenha sucedido e ao responsável, para ciência; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social ou ao Órgão que lhe tenha sucedido e ao responsável, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4659- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4660/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-015.566/2018-8 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Afrânio da Costa Machado (133.795.341-53); Alcir Moreira de Miranda (365.307.517-34); Anderson Luiz da Silva (013.365.967-40); Carlos Alberto da Silva (030.498.824-33); Christiane Fernandes Vieira da Fonte (033.100.164-04); Claudio Caraciolo e Silva (147.415.124-87); Cristiano Domingos Xavier (079.939.364-97); Danilo Alécio Pires Valadares Lustosa (029.758.544-47); Diego Niceas do Nascimento (067.125.644-09); Elcione Carvalho dos Santos (035.428.614-56); Francisco Guedes de Oliveira Júnior (062.585.484- 58); Francisco José Madeiro Monteiro (135.279.593-00); Frederico Gustavo da Luz Ribeiro (684.513.004-30); Gabriel Victor Sales (079.270.164-07); Gentil de Oliveira Cavalcanti Filho (028.152.094-11); Izabella Xavier Falcão de Souza (994.803.871-15); Jorge Xavier do Nascimento (318.710.624-20); José Almir da Silva (632.572.117-91); José Rildo de Sousa Júnior (076.073.104-79); Luciano da Silva (669.493.354-15); Luiz Alberto de Almeida Braga (012.096.217-97); Manoel Gomes Cabral Filho (257.596.984-00); Nádia Regina Maia Siqueira de Carvalho Sá (801.014.023-68); Newton Figueiredo Correa (732.587.767-68); Paulo Roberto Soares Pinheiro (107.967.918-99); Ricardo dos Santos Nogueira (096.986.498-16); Ricardo Martins da Silva (025.452.244-05); Ronaldo Bento Júnior (022.459.977-19); Valdemir Cordeiro de Paula (031.088.894-86); Valéria Santos Bizerra (041.908.284-08); Wagner Silva de Siqueira (084.773.747-08); e Waldir da Silva Lucena (160.266.674-15). 4. Órgão: Hospital Militar de Área de Recife - HMAR. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação Legal: Arlindo Eduardo de Lima Júnior (35.648/OAB-PE), representando José Rildo de Sousa Júnior, Luciano da Silva, Diego Niceas do Nascimento, Elcione Carvalho dos Santos e Carlos Alberto da Silva; Ingryd Patrocínio Mattos (48.884/OAB-DF), Silvio Cesar Cardoso de Freitas (59.182/OAB-DF) e André Jansen do Nascimento (OAB/DF 51.119), representando Luiz Alberto de Almeida Braga; Fe r n a n d o Vogel Cintra (102197/OAB-PR) e Giovana Palmieri Buonicore (OAB/PR 104.849), representando Ricardo dos Santos Nogueira; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Júnior (14.265/OAB-PE), representando Frederico Gustavo da Luz Ribeiro; Paulo Rubem Medeiros Coelho (22.337/OAB-PE), representando Francisco José Madeiro Monteiro; Rolyson Cestênio Santana da Costa (57237/OAB-PE), Tatyana Marques de Miranda (5574 3 / OA B - P E ) , André Felipe Monteiro de Freitas OAB/PE 28.180), representando Anderson Luiz da Silva, Claudio Caraciolo e Silva e Manoel Gomes Cabral Filho; Edson Brasil de Matos Nunes (118.534/OAB-RJ), representando Ronaldo Bento Júnior; Andrea Carla Lima da Silva (29104/OAB-PE) e Maria Eduarda Crisóstomo Lima Cassales Gianetti (41350/OAB-PE), e Thomas Victor Crisóstomo Greenhalgh (OAB/PE 49.216), representando Afrânio da Costa Machado; Carlos Alberto Gomes (2.116/OAB-DF) e Valéria da Silva (16.183/OAB-DF), representando Newton Figueiredo Correa; Bruno da Silva Ramos (36.304/OAB-PE), representando Alcir Moreira de Miranda; Paulo Rubem Medeiros Coelho (22.33 7 / OA B - P E ) , representando José Almir da Silva; Luis Alberto Gomes de Farias Filho (36.12 7 / OA B - P E ) , Mateus Gama Lisbôa (36.166/OAB-PE) e outros, representando Valéria Santos Bizerra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Comando do Exército, por meio da Portaria 733/2017, com o objetivo de apurar possíveis danos ao erário ocorridos na gestão do Hospital Militar de Área de Recife - HMAR, no período de 2007 a 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir desta relação processual os Srs. Jorge Xavier do Nascimento, Luiz Alberto de Almeida Braga, Paulo Roberto Soares Pinheiro, Ricardo dos Santos Nogueira, Wagner Silva de Siqueira e Waldir da Silva Lucena; 9.2. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos Srs. Anderson Luiz da Silva, Cláudio Caraciolo e Silva, Christiane Fernandes Vieira da Fonte, Cristiano Domingos Xavier, Danilo Alécio Pires Valadares Lustosa, Elcione Carvalho dos Santos, Francisco Guedes de Oliveira Júnior, Frederico Gustavo da Luz Ribeiro, Gabriel Victor Sales, Gentil de Oliveira Cavalcanti Filho, Luciano da Silva, Manoel Gomes Cabral Filho, Nádia Regina Maia Siqueira de Carvalho Sá, Ricardo Martins da Silva e Ronaldo Bento Júnior, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa/TCU 71/2012, devido à ausência de pressupostos de constituição do processo; 9.3. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos Srs. Afrânio da Costa Machado, Alcir Moreira de Miranda, Carlos Alberto da Silva, Diego Niceas do Nascimento, Francisco José Madeiro Monteiro, Izabella Xavier Falcão de Souza, José Almir da Silva, José Rildo de Sousa Júnior, Newton Figueiredo Correa, Valdemir Cordeiro de Paula e Valéria Santos Bizerra, com fundamento no art. 212 do RI/TCU, devido à ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; e 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Secretaria-Geral de Controle Externo, para que avalie a conveniência e oportunidade de propor a inclusão, nas normas atinentes à organização de Tomada Contas Especiais, de parâmetros tendentes a assegurar que o processo tenha por objeto ocorrência específica ou ocorrências conexas, com vistas à celeridade da etapa instrutiva e a homogeneidade da matéria versada nas suas peças constitutivas. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4660- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4661/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.410/2022-2.