DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300130 130 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cinal Construtora e Incorporadora Nacional Ltda. (00.184.497/0001-45); e Hailton Gomes da Pena (312.535.128-68). 4. Entidade: Município de Aporé/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. Hailton Gomes da Pena, ex-prefeito de Aporé/GO (gestão 2013-2016), e a empresa Cinal Construtora e Incorporadora Nacional Ltda., em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos pela União àquela municipalidade, por força do Termo de Compromisso TC/PAC 36/2011, cujo escopo consistia na execução de sistema de esgotamento sanitário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hailton Gomes da Pena, e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Cinal Construtora e Incorporadora Nacional Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, a quantia indicada a crédito, na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da jurisprudência do TCU: 9.1.1. Sr. Hailton Gomes da Pena: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .3/1/2012 .1.924.673,78 .Débito . .4/10/2012 .1.283.115,86 .Débito . .3/10/2013 .1.283.115,86 .Débito . .6/3/2014 .102.264,91 .Débito . .31/1/2020 .111.666,41 .Crédito 9.1.2. Sr. Hailton Gomes da Pena solidariamente com a empresa Cinal Construtora e Incorporadora Nacional Ltda.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .7/3/2014 .141.259,52 .Débito . .8/4/2014 .346.937,92 .Débito . .8/5/2014 .262.877,67 .Débito . .3/6/2014 .352.671,44 .Débito . .9/7/2014 .69.269,51 .Débito . .20/8/2014 .319.390,54 .Débito . .29/10/2014 .319.390,54 .Débito 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Hailton Gomes da Pena e à empresa Cinal Construtora e Incorporadora Nacional Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente, nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4661- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4662/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 012.232/2022-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Paulo Barbosa da Silva (685.349.144-00) e Justiz Montenegro Serviços Ltda. (atual Open Construções Ltda.) (10.194.352/0001-89). 4. Entidade: Município de Macaparana/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB/PE 29.754); Gustavo Paulo Miranda de Albuquerque Filho (OAB/PE 42868); Renato Cicalese Beviláqua (OAB/PE 44.064) e Natália Aragone de Albuquerque Mello (OAB/PE 49.678). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Pernambuco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 315/2012, firmado com o Município de Macaparana/PE, para execução de obras de sistema de esgotamento sanitário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Barbosa da Silva e as da empresa Justiz Montenegro Serviços Ltda. (atual Open Construções Ltda.), e condená-los, na forma adiante indicada, ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação em vigor: 9.1.1. débito individual do Sr. Paulo Barbosa da Silva: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/11/2014 .112.489,51 9.1.2. débito solidário do Sr. Paulo Barbosa da Silva e da empresa Justiz Montenegro Serviços Ltda. (atual Open Construções Ltda.): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/11/2014 .0,02 . .15/12/2014 .113.884,19 . .12/03/2015 .42.095,86 . .13/03/2015 .1.937,46 . .10/05/2016 .42.530,42 . .11/5/2016 .8.969,44 9.2. aplicar, individualmente, ao Sr. Paulo Barbosa da Silva e à empresa Justiz Montenegro Serviços Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, respectivamente, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4662- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4663/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-012.813/2022-2. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Clenir dos Santos Oliveira (239.967.651-34). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria deferido pela Câmara dos Deputados em benefício da Sra. Clenir dos Santos Oliveira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Clenir dos Santos Oliveira, concedendo registro ao correspondente ato. 10. Ata n° 25/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663- 25/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 4664/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-035.137/2020-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Eduardo Ramos Rodrigues (006.149.451-86); Cleone José Meirelles (117.651.941-72); Eduardo Roriz de Queiroz (635.726.051-72); e Keli Renata dos Santos de Melo (721.641.821-20). 4. Entidade: Município de Cidade Ocidental/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rythielly de Souza Duarte (65584/OAB-GO), representando Keli Renata dos Santos de Melo; Cleone José Meirelles Junior ( 3 9 4 3 9 / OA B - GO), representando Cleone José Meirelles. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), tendo como responsáveis, inicialmente, os Srs. Cleone José Meirelles e Carlos Eduardo Ramos Rodrigues, em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União ao município de Cidade Ocidental/GO, no ano de 2012, na modalidade fundo a fundo, para aplicação no Bloco de Atenção Básica.