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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 134

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300134 134 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4692/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de reversão de pensão militar instituída por Almiro de São Pedro em benefício de Alvanisia de São Pedro Nogueira Teixeira e Arlete de São Pedro Dantas, emitido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 30/9/2022 (peça 3). Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de reversão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 4/2/1976, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Tenente) ao que atingiu na ativa (Suboficial); Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a contar de 12/4/1988, julgado legal, sem alteração de seu posto/graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base no posto de 2º Tenente, e, posteriormente, em 31/3/2008, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, ato Sisac 10637508-07-2010-001157-7, prejudicado por perda de objeto, por meio do TC-018.491/2011-1, teve seus proventos majorados, novamente, para o posto de 1º Tenente, o que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; Considerando que o benefício da pensão militar ora em análise (e-Pessoal 95.216/2022) foi calculado com referência no posto de 1º Tenente (peça 3), de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de reversão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de reversão de pensão militar; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar emitido em benefício de Alvanisia de São Pedro Nogueira Teixeira e Arlete de São Pedro Dantas, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-014.500/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alvanisia de São Pedro Nogueira Teixeira (766.300.057-91); Arlete de São Pedro Dantas (602.769.087-91). 1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de 2º Tenente, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a reversão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4693/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional da Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS) em razão da prática de irregularidades na aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos ao Fundo Municipal de Saúde de Bonito/MS, nos exercícios de 2001 e 2002, ocasião em que o Sr. Geraldo Alves Marques esteve à frente do Poder Executivo municipal. Considerando que o Acórdão 4.039/2011-TCU-2ª Câmara (relator Ministro- Substituto André Luís de Carvalho), de 14/6/2011, julgou irregulares as contas do Sr. Geraldo Alves Marques e do município de Bonito/MS, condenando o ex-prefeito ao pagamento de débito, no valor original de R$ 3.937,47, e imputando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00, tendo havido, ainda, a condenação do ente federado ao ressarcimento de débito, no valor original de R$ 14.536,53, o qual foi efetivamente recolhido ao FNS em 6/7/2011, conforme cópias de Guias de Recolhimento da União (GRUs) e de comprovantes juntados aos autos (peça 11, p. 6 e 10); Considerando que, uma vez negado provimento a recurso de reconsideração por ele interposto (Acórdão 2.552/2012-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, peça 12, p. 8), o ex-prefeito iniciou o recolhimento parcelado da dívida, tendo quitado as quatro primeiras parcelas nas seguintes datas: 31/5/2012, 28/6/2012, 30/7/2012 e 30/8/2012 (peças 50, 63, 62 e 67, respectivamente), havendo o então relator, Ministro- Substituto André Luís de Carvalho, tendo determinado, em 14/9/2012, o sobrestamento do processo até o adimplemento integral do débito e da multa imputados (peça 68); Considerando que em 19/10/2012 veio aos autos, oriunda da Consultoria Jurídica do TCU, cópia de decisão judicial exarada no âmbito de ação judicial que tramitava na 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (Ação Ordinária 0010557- 49.2012.403.6000), na qual o responsável obteve deferimento de seu pedido, via tutela antecipada, "para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, que declarou irregulares as contas do autor, referente aos exercícios de 2001 e 2002 (TC-004.460/2007-6), até o final julgamento da presente ação" (peça 69, p. 1); Considerando que em 22/7/2014, o relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, determinou a manutenção do sobrestamento do processo, porém, não mais até a quitação das dívidas (consoante seu despacho anterior), mas sim até o julgamento final da Ação Ordinária 0010557-49.2012.403.6000, de modo a refletir a ordem judicial então vigente, que determinou a suspensão dos efeitos do Acórdão 4.039/2011-TCU-2ª- Câmara (peça 76); Considerando que a ação judicial foi julgada procedente para anular, exclusivamente no que concerne à condenação do autor, Geraldo Alves Marques, os Acórdãos TCU 2.648/2010 e 4.039/2011 proferidos por esta Segunda Câmara, e que a decisão transitou em julgado em 29/7/2021 (peça 93, p. 18-21); Considerando que, na sentença em que foi apreciado o mérito da referida ação, o magistrado entendeu que os documentos apresentados - extemporaneamente, diretamente na esfera judicial - foram suficientes para comprovar a regularidade das despesas cuja execução foi reprovada pelo TCU, e que a decisão judicial, transitada em julgado, promoveu a anulação do acórdão condenatório com relação a Geraldo Alves Marques, como também considerou elidido o débito anteriormente apurado por esta Casa, não subsistindo um dos pressupostos básicos de constituição da TCE, qual seja, o dano ou indício de dano ao erário, conforme previsto no art. 5º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012; Considerando que, em razão de vacância do cargo de ministro-substituto após a aposentadoria do Ministro André Luís de Carvalho, os autos foram a mim redistribuídos por sorteio realizado em 23/9/2022 (peça 80); Considerando os pareceres da AudTCE e do Ministério Público que atua junto ao Tribunal (MPTCU), no sentido do arquivamento do processo em relação ao mencionado responsável; Considerando que, conforme rememorado pelo Parquet, nos termos da jurisprudência do Tribunal, ilustrada no julgado colacionado no parecer de peça 97, não cabe a apreciação do mérito da tomada de contas especial no caso de haver decisão judicial transitada em julgado proferida em ação civil declaratória de inexistência de débito decorrente da irregularidade em apreciação no TCU, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da efetividade da decisão judicial, devendo o processo ser arquivado, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (Boletim de jurisprudência nº 483, Acórdão 1.218/2024 -TCU- Primeira Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Débito. Inexistência. Ação civil. Trânsito em julgado. Tomada de contas especial. Arquivamento); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, incisos V e VI, c/c o art. 212 do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: a) levantar o sobrestamento do processo; b) promover o seu arquivamento, exclusivamente em relação ao responsável Geraldo Alves Marques (CPF: 128.955.551-68), em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional da Saúde - Ministério da Saúde (FNS); e d) encerrar o presente processo. 1. Processo TC-004.460/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geraldo Alves Marques (128.955.551-68); Município de Bonito - MS (03.073.673/0001-60). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Bonito - MS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jean Marcos Saut (9.233/OAB-MS) e José Anezi de Oliveira (4.021/OAB-MS), representando Prefeitura Municipal de Bonito - MS; João Pedro Palhano Melke (14894/OAB-MS), Carlos Augusto Melke Filho (11429/OAB-MS) e outros, representando Geraldo Alves Marques. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4694/2024 - TCU - 2ª Câmara Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de André Marcelo Conceição Meneses, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais disponibilizados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 235306/2014-2, firmado entre o CNPq e o responsável. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição, nos termos dos arts. 1º e 11º da Resolução TCU 344/2022, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) anuiu à referida proposta da unidade técnica; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição deve ser contado da data final para apresentação do relatório técnico-científico final do curso (sessenta dias após o término da bolsa), nos termos dos arts. 4º, inciso I, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 30/12/2016; Considerando que, entre data final para apresentação do relatório técnico- científico e o primeiro ato de impulso processual tendente à cobrança do débito consubstanciado na notificação da responsável, em 15/7/2022 (Peça 20), houve o lapso temporal superior a cinco anos, não tendo sido identificados outros atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo, o que