DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300135 135 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com o consequente arquivamento do processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.459/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: André Marcelo Conceição Meneses (376.629.372-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. comunicar esta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável; e 1.7.2. comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 4695/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça em desfavor do município de Pariconha/AL, Moacir Vieira da Silva e Fabiano Ribeiro de Santana, motivada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio Siafi 752243 (peça 2), tendo por objeto "Modernizar a Guarda Municipal de Pariconha com aquisição de equipamentos permanentes, realização de formação técnica de seus profissionais, assim como implementar atividades voltadas à prevenção da violência e da criminalidade através de encontros com a comunidade, oficinas socioeducativas e culturais". Considerando que embora a TCE tenha sido instaurada em desfavor do município e de dois ex-prefeitos, os recursos foram integralmente geridos no período de 13/10/2011 a 18/5/2012, ou seja, na gestão do ex-prefeito Moacir Vieira da Silva (2009/2012), conforme demonstrado nos autos, sintetizado no parecer do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU); Considerando que o débito originalmente apurado e informado no relatório do tomador de contas era de R$ 224.708,74 (peça 212), mas que ao final, após exame técnico e comprovação parcial das despesas, restou reduzido ao valor de R$ 23.042,10, composto das parcelas a seguir relacionadas, conforme demonstrado no parecer do Parquet; Considerando que o valor impugnado é de baixa materialidade, sendo inferior ao limite de R$ 100.000,00 estipulado no art. 6º, inciso I, da IN-TCU nº 71/2012, abaixo do qual é dispensada a instauração de tomada de constas especial; Considerando que o processo se encontra pendente de citação; Considerando os princípios da racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; Considerando, porém, que não ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento do Tribunal, conforme evidenciado na análise da unidade técnica; Considerando os pareceres da AudTCE (peças 221 a 223) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 224), uniformes no sentido do arquivamento do processo; Considerando que, consoante assinala o MPTCU, nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, "concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da IN-TCU 71/2012" (Acórdão 1.335/2022-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN); Considerando, finalmente, que o art. 15 da IN/TCU nº 71/2012 dispõe que a autoridade competente deve: I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano; IV - (Revogado)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "b", 169, VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito e sem o cancelamento do débito a seguir especificado, a cujo pagamento continuará obrigado o ex-prefeito Moacir Vieira da Silva, gestão 2009/2012, CPF 092.243.514-68 (peça 202), para que lhe possa ser dada quitação: . .Data de Ocorrência .Valor (R$) . .5/7/2011 .2.500,00 . .5/7/2011 .2.200,00 . .5/7/2011 .1.500,00 . .5/7/2011 .1.200,00 . .5/7/2011 .1.000,00 . .5/7/2011 .700,00 . .5/7/2011 .300,00 . .29/12/2011 .2.762,10 . .18/5/2012 .5.440,00 . .18/5/2012 .3.060,00 . .18/5/2012 .2.380,00 b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15 da IN/TCU nº 71/2012. 1. Processo TC-008.286/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabiano Ribeiro de Santana (559.096.555-15); Moacir Vieira da Silva (092.243.514-68); Município de Pariconha-AL (35.634.435/0001-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pariconha-AL. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4696/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Ezenivaldo Alves Dourado, ex-prefeito do Município de Canarana/BA (gestões 1º/1/2009 a 31/12/2012 e 1º/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 183/2009 (registro Siafi 7071697), que tinha por objeto a "construção de 438 cisternas de placas para armazenamento de água de chuva no município de Canarana/BA, conforme o projeto técnico Construção de Cisternas de Placas e Capacitação para Convivência com o Semiárido". Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 100 a 103) pelo reconhecimento da prescrição em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para o responsável e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.669/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ezenivaldo Alves Dourado (155.339.301-59). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4697/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José Raimundo Ribeiro Gomes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 52/2009 - Sesan, Siafi 705163 (peça 7), firmado entre o referido órgão e o município de Chapada Gaúcha/MG, e que tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população." Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110 -113), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-008.885/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Raimundo Ribeiro Gomes (845.292.706-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Chapada Gaúcha-MG. 1.3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4698/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Fábio de Carvalho Macedo, em razão de omissão no dever de prestar contas da transferência discricionária de registro Siafi 1AABLS, Portaria MDR/SNPDC 2329/2020 (peça 4), firmado entre o então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Betânia do Piauí/PI, e que tinha por objeto a execução de ações de Defesa Civil. Considerando que o ajuste foi firmado no valor original de R$ 64.310,40, mas que o débito ao final apurado e informado no relatório do tomador de contas foi de R$ 8.014,42 (peça 41), valor muito inferior ao limite de R$ 100.000,00 estipulado no art. 6º, inciso I, da IN-TCU nº 71/2012, abaixo do qual é dispensada a instauração de tomada de constas especial; Considerando que o processo se encontra pendente de citação; Considerando os princípios da racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida; Considerando, porém, que não ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento do Tribunal, conforme evidenciado na análise da unidade técnica; Considerando os pareceres da AudTCE (peças 42 a 44) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 45), uniformes no sentido do arquivamento do processo; Considerando que, nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários com relação às medidas indicadas no art. 15 da IN-TCU 71/2012 (Acórdão 1.335/2022-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN); Considerando, finalmente, que o art. 15 da IN/TCU nº 71/2012 dispõe que a autoridade competente deve: I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, especialmente no previsto na Lei 10.522/2002, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável; III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano; IV - (Revogado)(Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU nº 71/2012, modificada pela IN/TCU nº 76/2016, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito e sem o cancelamento do débito a seguir especificado, a cujo pagamento continuará obrigado Fábio de Carvalho Macedo, para que lhe possa ser dada quitação: . .Data de Ocorrência .Valor (R$) . .19/6/2024 .8.014,42