DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024072400060 60 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 ALEX PACHECO DA COSTA, 5º classificado da listagem de cotas para negros, em vaga decorrente da transformação do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa - anteriormente ocupado por Julio Cesar Gasparetto, aposentado a partir de 07/02/2022 - em Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, conforme Portaria n° 1.250, publicada no Diário Oficial da União de 08/04/2022, para Porto Alegre; RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 2.657, de 15/07/2024, publicada no Diário Oficial da União de 17/07/2024, Seção 2, Página 55, onde se lê; TORNAR SEM EFEITO a nomeação dos candidatos (...) KASSIA SILVA DA SILVA NEVES, KAIUAN CHARBEL MEDEIROS COELHO LIMA; RODRIGO LOPES VICTAL. Leia-se TORNAR SEM EFEITO a nomeação dos candidatos (...) KASSIA SILVA DA SILVA NEVES, KAIUAN CHARBEL MEDEIROS COELHO LIMA; RODRIGO LOPES VICTAL; RENATA DAMASCENO FERREIRA; JULIANO PEREIRA RAMOS. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1.822/2024, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 11-06-2024, Seção 02, Página 55, onde se lê DANIEL RANINE PENA DE SA, 4° classificado na listagem de cotas para negros, leia-se: DANIEL RANINE PENA DE SA, 3° classificado na listagem de cotas para negros Na Portaria n° 2.297/2024, de 25 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27-06-2024, Seção 02, Página 50, onde se lê CAIO CRISTHYAN DOS SANTOS CARVALHO SILVA, 5° classificado da listagem de cotas para negros, leia-se: CAIO CRISTHYAN DOS SANTOS CARVALHO SILVA, 4° classificado da listagem de cotas para negros TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ATO TRT5 Nº 397, DE 22 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no inciso XI do artigo 47 do Regimento Interno do TRT5; em conformidade com a Constituição Federal; com base na Lei nº 8.112/1990; e, de acordo com o Proad nº 6711/2023, resolve: NOMEAR o candidato MATEUS SANTOS MARINHO, habilitado no Concurso Público deste Tribunal, realizado em 2022, homologado mediante a Resolução Administrativa TRT5 nº 029/2023, publicada no Diário Oficial da União em 09/05/2023, na 4ª colocação da lista específica para candidatos negros, para ocupar a vaga de número 13 do cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA APOIO ESPECIALIZADO/ TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, decorrente da exoneração de Marco Antônio Costa Simões, observando a ordem classificatória e os percentuais das listas de cotas. JÉFERSON MURICY ATO TRT5 Nº 400, DE 23 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, Proad 7998/2024, resolve: Nomear a servidora MELINA ALVES BRASIL ARAUJO, para exercer o Cargo em Comissão de DIRETOR DE SECRETARIA (CJ-03) do quadro único de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com lotação na 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, na vaga decorrente do falecimento do servidor Antonio de Almeida Pereira. JÉFERSON MURICY TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA TRT6 SGEP Nº 122, DE 19 DE JULHO DE 2024 O DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições subdelegadas, nos termos da PORTARIA TRT6-DG n.º 02/2023, e tendo em vista o requerido por meio do PROAD nº. 17278/2024, resolve: DECLARAR VAGO, a partir de 15.07.2024, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, número da vaga 333, Classe "A", Padrão 2, do Quadro de Pessoal efetivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ocupado pela servidora BÁRBARA MARIA GALVÃO TEIXEIRA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do inciso VIII do artigo 33 da Lei n.º 8.112/90. HENRIQUE JOSÉ LINS DA COSTA ATO TRT6-GP Nº 378, DE 18 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23669/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Millena Souza Leão Vasconcelos, Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$7.452,51 (sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se. SERGIO TORRES TEIXEIRA ATO TRT6-GP Nº 379, DE 18 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23737/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Cláudia Christina Araújo Corrêa de Oliveira Andrade, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$18.373,78 (dezoito mil trezentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. SERGIO TORRES TEIXEIRA ATO TRT6-GP Nº 380, DE 18 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23835/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Alessandro Bernardo Ferreira da Silva, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$17.033,41 (dezessete mil e trinta e três reais e quarenta e um centavos) , calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. SERGIO TORRES TEIXEIRA ATO TRT6-GP Nº 382, DE 18 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 21796/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao magistrado Jemmy Cristiano Madureira, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$13.064,74 (treze mil sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se. SERGIO TORRES TEIXEIRA ATO TRT6-GP Nº 383, DE 18 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23414/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao magistrado Leonardo Pessoa Burgos, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$9.927,39 (nove mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se. SERGIO TORRES TEIXEIRA ATO TRT6-GP Nº 386, DE 19 DE JULHO DE 2024 O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no exercício da Presidência, usando de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no PROAD n.º 16603/2024, resolve: CONCEDER pensão vitalícia por morte a Elane Araújo Gouveia de Souza, na condição de cônjuge supérstite do ex-servidor aposentado Roberto de Aguiar e Souza, a partir de 30/06/2024 (data do óbito), com fundamento nos arts. 215 e 219, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, e nos arts. 16, inciso I, e 77, § 2º, inciso V, alínea "c", da Lei n.º 8.213/91 c/c o art. 1º, inciso VI, da Portaria ME n.º 424/2020, composta pela cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) por dependente, totalizando 60% (sessenta por cento), incidentes sobre o valor dos proventos de aposentadoria do instituidor, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que será percebida integralmente pela requerente, de acordo com a opção manifestada em face do disposto no art. 24, § 1º, inciso I, c/c o § 2º e incisos, daquela Emenda, devendo o benefício ser reajustado na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 8º do art. 40 da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 10.887/2004. Publique-se no Diário Oficial da União. SERGIO TORRES TEIXEIRA ATO TRT6-GP Nº 388, DE 22 DE JULHO DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23756/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; considerando o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Vinícius de Carvalho Ferreira, Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$5.082,29 (cinco mil e oitenta e dois reais e vinte e nove centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA