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Diário Oficial da União · 24/07/2024 · pág. 26

DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400026 26 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO - CD Nº 38, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.083970/2020-13 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, duas áreas rurais contíguas entre si, situadas em Morro Bonito, com área total de 8,0000ha (oito hectares), localizado no Município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a soma das áreas requeridas equivalente a 0,8000 Módulos de Exploração Indefinida, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área total objeto da solicitação, é constituída das matrículas: 30.374 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 3,5471ha (três hectares, cinquenta e quatro ares e setenta e um centiares), e 30.377 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna, com área de 4,4528ha (quatro hectares, quarenta e cinco ares e vinte e oito centiares), situado no município de Jaguaruna, estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; e Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM, respaldado pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, vinculada àquela pasta ministerial; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por: CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº .229.698-*, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito, Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DANIEL LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº .840.168-, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº 60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir duas áreas rurais situadas em Morro Bonito, com área total de 8,0000ha (oito hectares), localizado no município de Jaguaruna/SC, cadastradas no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob os códigos nº 950.084.263.834-3 e 999.989.201.073-0. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 39, DE 18 DE JULHO DE 2024 Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira por estrangeiro - pessoa jurídica. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.086877/2021-41 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização do Incra para aquisição ou arrendamento de imóvel rural; Considerando as manifestações técnicas e jurídicas no referido processo, favoráveis à proposta de aquisição de imóvel rural, um terreno rural situado em Morro Bonito, constituído pela área desmembrada com 6,7978ha (seis hectares, setenta e nove ares e setenta e oito centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC; Considerando que área total do Município de Jaguaruna/SC, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 326,362 (trezentos e vinte e seis vírgula trezentos e sessenta e dois) Km², corresponde a 32.636,2000ha (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis hectares e vinte ares), e segundo informação do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguaruna/SC não há imóveis de propriedade de estrangeiros neste município; Considerando que a área requerida equivalente a 0,67978 Módulos de Exploração Indefinida - MEI, somada às áreas já adquiridas, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%) dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto nº. 74.965/1974); Considerando que a área objeto da solicitação é constituída da matrícula: 33.756 do Ofício de Registro de Imóveis de Jaguaruna com área de 6,7978ha (seis hectares, setenta e nove ares e setenta e oito centiares), situado no Município de Jaguaruna, Estado de Santa Catarina, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; Considerando que o projeto de exploração - atividade minerária, vinculado aos objetivos estatutários/sociais da empresa, foi apreciado pelo Ministério de Minas e Energia - MME, e teve parecer técnico favorável da Agência Nacional de Mineração - ANM; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709, de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa UNIMIN DO BRASIL LTDA., sociedade empresarial por cotas de responsabilidade limitada, identificada como empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, com sede no Brasil, na Estrada Geral do Morro Bonito, s/nº, Sala 01, Km 02, Jaguaruna/SC, CEP 88.715-000, inscrita no CNPJ sob o nº 56.139.066/0001-11, e registrada na Junta Comercial de Santa Catarina sob o nº 42203171262, administrada por: CAIO DE MORAES FROES, brasileiro, casado, químico industrial, inscrito no CPF sob o nº 229.698-, residente e domiciliado na Alameda Mármore, nº 22, Parque do Varvito, Itu/SP, CEP 13.311.742, e CARLOS DANIEL LOBO WOGEL, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o nº .840.168-*, residente e domiciliado à Rua Estrela Dalva, nº 60, casa 13, Bairro Bosque, Vinhedo/SP, CEP 13.283-660, e representada por seu procurador, o Senhor WILLIAM EDUARDO FREIRE, advogado, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 47.727 OAB/MG, escritório profissional à Rua Paraíba, nº 476, 4º andar, Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30.130-141, a adquirir um terreno rural situado em Morro Bonito, constituído pela área desmembrada com 6,7978ha (seis hectares, setenta e nove ares e setenta e oito centiares), localizado no município de Jaguaruna/SC, cadastrado no Sistema Nacional e Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 951.110.126.268-2. Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública, e de mais 15 (quinze) dias para que efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965, de 1974: Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI RESOLUÇÃO - CD Nº 40, DE 18 DE JULHO DE 2024 Aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica nacional equiparada a estrangeira. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 734ª Reunião, realizada em 17 de julho de 2024; e Considerando que a instrução e a análise do processo administrativo nº 54000.018693/2022-30 estão de acordo com os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural; Considerando as manifestações da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(PR)F, da Procuradoria Regional da SR(PR)PR, da Divisão de Fiscalização e de Controle de Aquisições por Estrangeiros - DFC-2 e da Procuradoria Federal Especializada - PFE favoráveis à proposta de aquisição do Imóvel rural denominado Gleba nº 09, parte da Fazenda Cachoeira ou Faxinal dos Rodrigues ou Turvo, com área de 24,0000 ha (vinte e quatro hectares). O referido imóvel está localizado no Município de Turvo/(PR), fora da faixa de fronteira, Cadastrado no SNCR Código 999.920.239.313-6, Matrícula 23.416. Considerando o Despacho Decisório emanado do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária - MAPA; Considerando que área total do Município de Turvo/PR, conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), é de 926,767 Km2 (novecentos e vinte e seis, setecentos e sessenta e sete quilômetros quadrados), ou seja, 92.676,70 ha (noventa e dois mil, seiscentos e setenta e seis hectares e setenta ares) e, que a área a ser adquirida é de 24,0000 ha (vinte e quatro hectares), ou seja, inferior a área de 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento), conforme determina o art. 12 caput e § 1º da Lei nº 5.709/1971; Considerando que a área requerida é de 2,04 Módulos de Exploração Indefinida (MEI), não ultrapassando, portanto, o limite de 50 (cinquenta) MEI, em área contínua ou descontínua, de que trata art. 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e o art. 7º do Decreto nº. 74.965, de 26 de novembro de 1974; Considerando que a área do imóvel rural objeto da solicitação é constituída da matrícula nº 23.416, situada no município de Turvo/PR, encontra-se em conformidade com os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por estrangeiro; resolve: Art. 1º Autorizar, com base na Lei nº 5.709 de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 1974, a empresa GUAYAKÍ YERBA MATE BRASIL PRODIÇÃO E COMÉRCIO LTDA., empresa brasileira equiparada à empresa estrangeira, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia CNPJ/ME 29.707.913/0001-24, com sede e foro no Município de Turvo, Estado do Paraná, com sede na Rodovia PR 466, Km 232, na localidade denominada Cachoeira dos Turcos, CEP: 85.150- 000, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o NIRE 41208738332, representada por THIAGO CAIO CELANTE GOME, brasileiro, casado, biólogo, RG 7.764.059-2 (SESP/PR), em 17/06/2009, CPF .818.219-*, residente e domiciliado na rua Xavier da Silva, 193, apartamento 21, Trianon, em Guarapuava, Paraná/(PR), CEP 85.012.210, e-mail: [email protected], a ADQUIRIR o imóvel rural denominado Gleba nº 09, parte da Fazenda Cachoeira ou Faxinal dos Rodrigues ou Turvo, com área de 24,0000 ha (vinte e quatro hectares), localizado no município de Turvo/(PR), fora da faixa de fronteira, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, sob o código nº 999.920.239.313-6, e tem área equivale a 2,04 Módulos de Exploração Indefinida (MEI); Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente, conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto nº 74.965/1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.004, DE 23 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o repasse extraordinário e emergencial de recursos federais para a oferta de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências para os municípios do Rio Grande do Sul decorrente da calamidade que passa o Estado. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º Dispor sobre o repasse extraordinário e emergencial de recursos federais para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências para municípios do Estado do Rio Grande Sul, considerando a Portaria SEDEC nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou norma superveniente que tratem sobre o tema.