DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400027 27 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O repasse será realizado com recursos oriundos da Medida Provisória nº 1.218, de 11 de maio de 2024, que abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 12.179.438.240,00, para os fins que especifica, e outros instrumentos que gerarem crédito orçamentário decorrente da situação de calamidade que se encontra o estado do Rio Grande do Sul, considerando os respectivos limites orçamentários. CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2º Farão jus aos recursos de que trata esta Portaria, os municípios do estado do Rio Grande do Sul que: I - tenham a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade reconhecidos e regulamentados pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SNPDC, nos artigos 29 a 31 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; ou II - estejam realizando acolhimento da população afetada de outros municípios que estejam em situação de emergência e estado de calamidade reconhecidos. Art. 3º Os recursos destinados à oferta de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências poderão ser utilizadas para as ações durante e pós- evento: I - durante o período de resposta a emergência e calamidade, os municípios poderão: a) realizar ações de ofertas socioassistenciais de resposta; b) apoiar as ações de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública no que concerne a Assistência Social; c) articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio e encaminhar as famílias e indivíduos para prover as necessidades detectadas; d) participar dos mecanismos intersetoriais de resposta e de triagem; e) assegurar a acolhida imediata em condições dignas e de segurança; f) promover a continuidade da execução da oferta e fortalecimento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais; g) efetuar o trabalho social com as famílias; h) manter alojamentos provisórios acompanhados pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), inclusive o acolhimento emergencial para população em situação de rua; e i) promover o acesso a benefícios socioassistenciais e transferência de renda. II - no pós-emergência e calamidade, os municípios poderão: a) realizar ações de ofertas socioassistenciais necessárias após a ocorrência; b) realizar ações de ofertas socioassistenciais para garantia de acesso articulado com demais políticas públicas; c) realizar ações de ofertas socioassistenciais de desmobilização; e d) promover apoio às unidades públicas e entidades e organizações da sociedade civil da assistência social que prestem serviços de acolhimento institucional, que ofertam cuidado e proteção para indivíduos e famílias vulnerabilizadas pela emergência, adequação provisória dos espaços, locação de imóveis, aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e demais bens e materiais de consumo. Art. 4º Para a execução direta pelos municípios para ações descritas no art. 3º desta Portaria, os recursos poderão ser utilizados para as seguintes despesas: I - pagamento das equipes de referência; II - contratação de pessoal temporário em caráter emergencial para gestão e execução dos serviços; III - aluguel e manutenção de meios de transporte; IV - aluguel de espaços físicos para o acolhimento de famílias ou indivíduos com a garantia do trabalho social; V - aluguel de casas que possam temporariamente se tornar acolhimentos familiares ou individuais com a garantia do trabalho social; VI - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4, considerando o artigo 4º da Portaria MC n.º 580 de 31 de dezembro de 2020 para as unidades coletivas de acolhimento; VII - demais despesas classificadas como custeio, Grupo de Natureza da Despesa - GND 3, relacionadas a oferta de serviços socioassistenciais; VIII - formalização de parcerias com entidades e organizações da sociedade civil de assistência social que tenham Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social (CNEAS) com o status de concluído para execução de serviços socioassistenciais de proteção social especial tipificados nacionalmente, em que o ente não tenha capacidade instalada técnica e operacional de executar; IX - aquisição de gêneros alimentícios para preparação de refeições ou de refeições já prontas para fornecimento às famílias e indivíduos durante a oferta dos serviços; X - aquisição de água potável para fornecimento as famílias e indivíduos durante a oferta dos serviços; XI - aquisição de roupas de cama, cobertores, colchões, vestimentas e materiais de higiene para fornecimento às famílias e indivíduos para utilização nos acolhimentos provisórios; XII - aquisição de material e mão de obra para adequação e estruturação dos acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos; e XIII - contratação de pessoa jurídica para realização de serviços necessários para o funcionamento e desmobilização dos acolhimentos provisórios. §1º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar a padronização da lista publicada por meio da Portaria SNAS nº 104, de 18 de junho de 2024, ou norma superveniente. §2º É vedada a utilização dos recursos de tratam esta Portaria na realização de obras, sejam elas para a construção, reforma ou ampliação de imóveis. §3º Poderão ser realizadas adaptações das unidades de atendimento e acolhimento para adequação ao serviço. §4º Em face da situação de emergência e calamidade, poderão ser adquiridos ou alugados geradores de energia para utilização nos serviços nacionalmente tipificados do SUAS. §5º No processo de pós emergência e calamidade os municípios deverão disponibilizar os equipamentos e materiais desmobilizados dos alojamentos provisórios, para o fortalecimento dos serviços das Proteções Social Básica e Especial, garantindo sua correta utilização. Art. 5º Os municípios poderão realizar ressarcimento emergencial decorrente de acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, que será concedido às (aos) chefes de família, prioritariamente às mulheres, que encontrarem alternativas de acolhimento provisório emergencial em imóveis seguros, que possibilitem a saída de abrigos ou alojamentos coletivos, tendo a garantia de acompanhamento realizado pelas equipes de referência das unidades do SUAS e observando as seguintes condições: I - o município deverá estabelecer o período que fará o ressarcimento e os valores a serem ressarcidos de que trata o caput; II - o município deverá editar regulamentação específica para realização do ressarcimento de que trata o caput, pela situação de emergência ou calamidade, visto que tal prática não cabe na operação de benefícios eventuais; e III - o processo de ressarcimento emergencial, controle e acompanhamento deverá ser efetivado pelos municípios, considerando os seguintes pontos: a) deverão realizar a guarda documental conforme a Portaria nº 124, de 29 de junho de 2017; b) os municípios serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços; c) os municípios podem se utilizar do elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas; e d) ter cadastro das famílias e indivíduos acompanhados de forma atualizada de acordo com os percursos de acompanhamento pela equipe de referência. Art. 6º No âmbito desta Portaria, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências será cofinanciado por meio de Medida Provisória, com base na quantidade de indivíduos/famílias desalojados ou desabrigados em decorrência de situação de emergência ou de calamidades públicas, considerando: I - O valor de referência de R$ 400 reais por pessoa acolhida quando solicitado o recurso para manutenção dos alojamentos provisórios na modalidade comunitária, familiar e individual; e de II - O valor de referência de R$ 400 reais por família acolhida quando solicitado o recurso para o ressarcimento emergencial decorrente de acolhimentos provisórios para as famílias e indivíduos desabrigados, nos termos do artigo 5º desta Portaria. Parágrafo único: Excepcionalmente, os municípios com grupos inferiores a 50 (cinquenta) pessoas e ou famílias acolhidas, poderão acessar os recursos previstos nesta Portaria, de forma proporcional ao número de pessoas e ou de famílias acolhidas, observadas as demais regras de cálculo previstas na Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013. Art. 7º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências em Municípios e Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá na modalidade fundo a fundo, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para as ações de que trata esta Portaria. §1º O cofinanciamento federal para o serviço perdurará enquanto se mantiver o reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública. §2º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá ser prorrogado após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência em até 12 (doze) meses, admitindo nova prorrogação por igual período, quando demostrada a permanência de famílias e indivíduos que requeiram proteção e acolhimento nos termos desta Portaria e solicitado pelo ente. §3º Os pedidos de prorrogação do prazo deverão ser submetidos a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) para autorização. §4º Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública. §5º Após o período de pós-emergência e calamidade, os saldos remanescentes poderão ser reprogramados conforme disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 2015, e utilizados nos serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DOS RECURSOS Art. 8º Para recebimento dos recursos de que trata esta Portaria, os municípios e o estado deverão estar condizentes com o artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993, conforme regulamentado pela Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. §1º Os municípios deverão solicitar mensalmente por meio de ofício, que deverá ser enviado para o e-mail [email protected]. §2º Os municípios deverão proceder a solicitação até o último dia útil do mês para pagamento do mês de competência, considerando o número de acolhidos em suas estruturas e demais formas de acolhimentos de que trata esta Portaria. Art. 9º Para recebimento dos valores de que trata o artigo 4º, os municípios deverão encaminhar para o DS os seguintes documentos: I - ofício de solicitação de cofinanciamento que deverá ser enviado para o e- mail [email protected]; II - encaminhamento formal de requerimento, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, nos moldes do constante do sítio do MDS; e III - caso tenha alojamentos provisórios comunitários, encaminhar a relação que deverá conter os nomes dos alojamentos implantados, endereço e o número de pessoas acolhidas; Art. 10. Para recebimento dos valores de que trata o art. 5º os municípios deverão encaminhar para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome os seguintes documentos: I - ofício de solicitação de cofinanciamento que deverá ser enviado para o e- mail [email protected]; II - encaminhamento formal de requerimento, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, nos moldes constante no sítio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - cópia da regulamentação publicada conforme inciso II do artigo 5º; e IV - relatório de indivíduos e famílias que perceberão o ressarcimento, conforme o anexo desta Portaria. CAPÍTULO III DO REPASSE DO RECURSO Art. 11. O Fundo Nacional de Assistência Social criará componente específico para a transferência dos recursos de que trata esta Portaria, e providenciará a abertura de conta corrente específica, observando a inscrição dos entes federados no CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 12. A execução dos recursos transferidos deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais. Parágrafo único: Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, e os rendimentos decorrentes dessa aplicação deverão ser utilizados nas ações orçamentárias de que trata esta Portaria. Art. 13. A prestação de contas dos recursos tratados neste normativo serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria MDS nº 113, de 2015, ou norma superveniente que trate sobre o tema. Art. 14. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria deverão ser destinados as unidades públicas que prestam serviços nacionalmente tipificados, após os efeitos da calamidade. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Os Conselhos Municipais e Estadual de Assistência Social, deverão acompanhar a execução dos recursos de que trata esta Portaria. Art. 16. As despesas de que trata esta Portaria correrão à conta da funcional programática 08.244.5131.219F.6501 - Ações de Proteção Social Especial - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública). Art. 17. A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à execução extraordinária da matéria disciplinada nesta Portaria. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO . Seq. Nome Responsável Familiar (RF) CPF (RF) RG (RF) E-mail (RF) .CO M P O S I Ç ÃO FA M I L I A R . . . . . . .NOME .CPF . 1 . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . . . 3 . . . . . . . . . . . . .