DOU 24/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072400039 39 Nº 141, quarta-feira, 24 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Revisão de Débitos Fazendários de Pessoa Física - Eqrat / Derpf I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, constituído em declaração apresentada por contribuinte pessoa física, salvo se em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) incluída em malha fiscal; . . . II - realizar a revisão de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplicada ao contribuinte pessoa física; III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento ou reativação de declaração apresentada por contribuinte pessoa física (exceto declaração de compensação). . .Revisão de Débitos Fazendários de Pessoa Jurídica - Eqrat 1/ DRF - Piracicaba . I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito tributário fazendário, inscrito ou não em Dívida Ativa da União, constituído em declaração apresentada por contribuinte pessoa jurídica (exceto declaração de compensação, quando se referir a crédito); . . . II - realizar a revisão de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplicada ao contribuinte pessoa jurídica; III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento de declaração apresentada pelo contribuinte pessoa jurídica (exceto declaração de compensação). . . .Revisão de Débitos Previdenciários Pessoas Física e Jurídica - Eqrat 1 e 2 / DRF - Araçatuba . I - realizar de ofício ou mediante requerimento a revisão do crédito tributário previdenciário, inscrito ou não em Dívida Ativa da União constituído em declaração (exceto declaração de compensação, quando se referir a crédito); II - realizar a revisão de multa por descumprimento de obrigação acessória; III - realizar de ofício ou mediante requerimento o cancelamento de declaração apresentada pelo contribuinte (exceto declaração de compensação). DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 1.043, DE 22 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Usuário O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.188505/2024-47, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 00.351.779/0001-90 Nome Empresarial: LAKE - LIVRARIA ALLAN KARDEC EDITORA (INST. FILANTRÓPICA) Endereço: Rua do Lucas, 84 86 Brás CEP 03005-000 - São Paulo SP Registro: UP-08110/00350 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 1.044, DE 22 DE JULHO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.268628/2024-61, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 61.410.759/0001-37 Nome Empresarial: A L DE ALMEIDA EDITORA O JORNAL Endereço: Rua Altino Vaz de Mello, 526 Centro CEP: 16300-001 Penápolis SP Registro: UP-08110/00351 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.046, DE 23 DE JULHO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.300639/2024-52, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ELECNOR DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 30.455.661/0001-72, referente ao projeto de transmissão de energia elétrica relativo ao Lote 06 do Leilão nº 01/2023 - ANEEL, localizado nos Estados da Bahia e Sergipe., CNO nº 90.017.17757/77, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.666/SNTEP/MME, de 30 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 06/11/2023, com prazo previsto para conclusão da execução em 30/09/2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.048, DE 23 DE JULHO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343439/2024-94, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ELECNOR DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 30.455.661/0001-72, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Boa Sorte 18/CEG: UFVPS.MG.049202-701, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nó 11.296, de 08/03/2022, CNO nº 90.019.05056-74, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.379/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, publicada em 17/07/2023, com prazo previsto para execução de 30/04/2024 a 01/01/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.049, DE 23 DE JULHO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343486/2024-38, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica ELECNOR DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 30.455.661/0001-72, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovottaica - UFV Boa Sorte 19/ CEG: UFV.RS.MG.049192-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL 11.297, de 08/03/2022, CNO nº 90.019.05065/78, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.383/SNTEP/MME, de 13 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 17/07/2023, com prazo previsto para execução de 30/04/2024 a 01/01/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.050, DE 23 DE JULHO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da